TJPA - 0800109-43.2020.8.14.0089
1ª instância - Vara Unica de Melgaco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 12:51
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
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05/05/2021 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2021 23:59.
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14/04/2021 05:13
Decorrido prazo de DELQUE PANTOJA MEDEIROS em 13/04/2021 23:59.
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18/03/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 12:15
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2021 15:39
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 15:38
Juntada de Certidão
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08/03/2021 03:16
Decorrido prazo de DELQUE PANTOJA MEDEIROS em 19/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:54
Decorrido prazo de DELQUE PANTOJA MEDEIROS em 10/02/2021 23:59.
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26/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800109-43.2020.8.14.0089 Ação Cível Ordinária Autor: DELQUE PANTOJA MEDEIROS Advogado: Nadir Lucia Paranhos da Silva Neta OAB/PA 28.053 Requeridos: Estado do Pará, Helder Zahluth Barbalho Nos termos do art. 1º, § 2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB c/c art. 1º do Provimento 006/2009 – CJCI, e art. 1º do Provimento 008/2014 - CJRMB, fica o Autor, por sua Advogada acima identificada, intimado para apresentar a RÉPLICA, no prazo lega ou se manifestar sobre o documento ID 22442989.
Melgaço/PA, 25 de janeiro de 2021.
Marystella Monteiro Gonçalves Auxiliar Judiciário -
25/01/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800109-43.2020.8.14.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELQUE PANTOJA MEDEIROS Nome: DELQUE PANTOJA MEDEIROS Endereço: Rua Raimunda Anacleto, 406, Tucumã, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ, HELDER ZAHLUTH BARBALHO Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: HELDER ZAHLUTH BARBALHO Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 DECISÃO Tratam os autos de “Ação Cível Ordinária” movida por DELQUE PANTOJA MEDEIROS contra o ESTADO DO PARÁ e a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ - SEDUC/PA, no bojo do qual pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela satisfativa para compelir o requerido a proceder à nomeação/convocação imediatas do Requerente no cargo efetivo de PROFESSOR, SOCIOLOGIA, na URE 13, e reflexos advindos do ato, e, subsidiariamente, requer a concessão de liminar, para expedir ordem mandamental e determinar a reserva imediata de vaga no cargo efetivo de PROFESSOR- SOCIOLOGIA, na URE 13 - BREVES, em nome do Requerente, até o julgamento final da presente ação.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade) e sem adentrar no mérito, verifico a ausência do fumus boni iures no caso concreto. É possível chegar à tal conclusão, na medida em que os documentos acostados aos autos não são suficientes para provar a existência da probabilidade de um direito líquido, certo e subjetivo do requerente de ser imediatamente nomeado no cargo público ao qual foi aprovado em concurso público.
Em primeiro lugar, insta esclarecer que é do conhecimento deste juízo que a jurisprudência consolidada no STF é no sentido de que gera direito líquido e certo de nomeação ao candidato que, mesmo durante o prazo de validade do concurso, for preterido ou quando houver nomeação precária de temporários ou cargos comissionados para exercer a mesma função que seria exercida pelos candidatos.
Isso é fato incontroverso.
Por outro lado, cabe ao autor o ônus de produzir prova que demonstre, ao menos de modo indiciário e com base num juízo de cognição sumária, a existência do direito líquido e certo à nomeação ao cargo público almejado, até mesmo para fins de comprovação da probabilidade da existência do direito do autor.
E isto não ocorreu nos presentes autos e nessa fase processual.
Não há probabilidade da existência do direito do autor, na medida em que, conforme as próprias alegações autorais iniciais, o requerente foi classificado na 14ª (décima quarta) colocação para o Cargo de Professor de SOCIOLOGIA, na URE 13 – BREVES, sendo que o certame ofertou seis vagas para ampla concorrência para a URE 13 sem mencionar expressamente a existência de cadastro de reservas.
Em prosseguimento, houve cinco convocações para o referido Cargo Público, sendo que, desses cinco candidatos convocados, dois tiveram suas nomeações tornadas sem efeito (Diário Oficial do Estado acostado aos autos), bem como fora ofertada uma vaga para candidato PCD, sendo que não houve nenhum candidato aprovado nessa situação, ou seja, a vaga iria para ampla concorrência.
Ora, o requerente fora aprovado na 14ª posição, o certame oferece seis vagas para ampla concorrência e uma para PCD, a qual não houve candidato aprovado, ou seja, ao total são 7 vagas das quais duas os candidatos convocados tiveram suas nomeações tornadas sem efeito, parece-me claro que se há probabilidade da existência de algum direito subjetivo à nomeação, então tal probabilidade de existência do direito seria dos candidatos aprovados na sexta, sétima e oitava colocação no certame, jamais do 14º (décimo quarto) colocado, respeitando-se a ordem de classificação, que é sagrada em qualquer concurso público.
No mais, não há elementos nos autos que indiquem que o Cargo ofertado no certame e especificamente pleiteado pelo requerente (Cargo de Professor de SOCIOLOGIA, na URE 13 – BREVES) está atualmente sendo ocupado por Professores temporários nas cidades que compõem a URE 13.
E ainda que houvesse tal prova nos autos, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que "a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame".
Vejamos a ementa de tal decisão: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA.
COMISSIONADOS, TERCEIRIZADOS, ESTAGIÁRIOS E CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/1988.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes. 2.
Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016). 3.
A paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame (grifo nosso). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) Cumpre ressaltar, também, que a contratação de servidores temporários não importa em preterição de candidato aprovado em concurso público, porquanto nesta modalidade de especial de investidura, o agente exerce apenas função pública. É dizer que não há ocupação de cargo público na estrutura administrativa, dada a precariedade do vínculo e o permissivo constitucional previsto no artigo 37, IX, da Constituição da República, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Em suma, ainda que houvesse elementos nos autos que demonstrassem que há Professores temporários exercendo o Cargo de Professor de Sociologia na URE 13, está consolidado na jurisprudência do STJ que a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal, tampouco indicativo de existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro de reserva e fora das vagas ofertadas no certame, razão pela qual não há falar em probabilidade da existência do direito do requerente.
Vejamos como decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre a temática: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS (CADASTRO DE RESERVA).
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO E ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
SEGURANÇA DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME (grifo nosso). 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, em repercussão geral, o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas em concurso público somente possuiriam direito subjetivo à nomeação quando houvesse preterição à ordem de classificação ou quando surgissem novas vagas e fosse aberto novo certame na validade do anterior e que ainda houvesse preterição arbitraria. 2.
Encontra-se sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que "a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017). 3.
Cumpre ressaltar, porém, que a contratação de servidores temporários não importa em preterição de candidato aprovado em concurso público, porquanto nesta modalidade de especial de investidura, o agente exerce apenas função pública. É dizer que não há ocupação de cargo na estrutura administrativa, dada a precariedade do vínculo e o permissivo constitucional previsto no artigo 37, IX, da Constituição da República. 4.
Segurança denegada. À unanimidade. Em suma, uma vez ausente o fumus boi iures, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Por fim, deixo de apreciar os demais requisitos da tutela antecipada, uma vez que são requisitos cumulativos, ou seja, na ausência de um deles, o indeferimento da tutela antecipatória se faz obrigatório.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência em razão da ausência do fumus boni iures, assim o fazendo com fundamento no artigo 300 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98 do CPC.
Considera-se o requerente intimado na pessoa de seu advogado, via publicação em DJE.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do CPC, vez que não há CEJUSC instalado nesta comarca, bem como o Estado do Pará não dispõe de número de Procuradores suficientes para serem designados para participar de audiência em comarcas distantes no interior do Estado, ou seja, designar audiência de conciliação seria o equivalente à violação monstruosa aos Princípios da Celeridade e da Razoável Duração do Processo.
EXCLUO do polo passivo o requerido SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ - SEDUC/PA, tendo em vista que, é cediço que tem natureza jurídica de órgão público, portanto, desprovido de personalidade jurídica própria, estando vinculada ao Estado do Pará, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser aplicado o mesmo raciocínio constante no enunciado da súmula 525 do STJ. Cite-se e intime-se o ESTADO DO PARÁ, na pessoa de seu Procurador Geral e através do Sistema PJE para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (183, § 1º, do NCPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do CPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via ato ordinatório e via publicação em DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO, OFÍCIO, MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Melgaço (PA), 14 de janeiro de 2021 Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO TITULAR -
14/01/2021 22:37
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2020 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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