TJPA - 0000881-30.2018.8.14.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/10/2023 10:55
Baixa Definitiva
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18/10/2023 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2023 09:54
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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18/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
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18/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0000881-30.2018.8.14.0050 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WILSON GONÇALVES LOPES REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO GODOY PERES OAB/PA 11.780-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO - PROCURADORA DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID.
N.º 14.676.165), interposto por WILSON GONÇALVES LOPES, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Pedro Pinheiro Sotero, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE INVASÃO DE DOMICILIO.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
FLAGRANTE FORJADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVAS IRREFUTÁVEIS DE TRAFICÂNCIA. 1.
Não constitui crime de violação de domicílio, perpetrado por Policiais Militares, a entrada ou a permanência na casa de terceiros, ou em suas dependências, a qualquer hora do dia ou da noite, quando baseado no conhecimento real e absoluto ou na fundada suspeita da prática de um delito. 2.
O tráfico de drogas é crime praticado de modo sub-reptício, clandestino, por isso especial atenção e valor deve ser conferida a prova indireta colhida, principalmente se harmonizada com o contexto da instrução. 3.
Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de agentes públicos, devem ser tidos como merecedores de crédito, notadamente quando não destoam do conjunto probatório e não indicam incriminação gratuita.
Restando demonstrada através das provas coligidas no curso da instrução, especialmente a testemunhal, a ocorrência do crime de tráfico de entorpecente, mostra-se correta a sentença condenatória prolatada pelo Juízo de primeiro grau. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DECISÃO UNANIME” A parte recorrente alega, em síntese, violação ao disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, diante da violabilidade de domicílio e artigo 157 do Código de Processo Penal, uma vez que as provas obtidas de violação constitucional são nulas.
Por fim, asseverou dissídio jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 15.111.810). É o relatório.
Decido.
Com relação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal, a análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal é reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “(...) 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado apreciar, na via especial, alegada violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (...) (AgInt no AREsp 1723907/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)”.
Em relação à violação do artigo 157 do CPP, analisando o acórdão combatido, verifica-se que a Turma julgadora se baseou no exame documental, constatando que apesar da entrada em domicílio do réu ter ocorrido sem mandado judicial, foi observada a presença da justa causa, decorrente da constatação de elementos da situação de flagrância, conforme consta no seguinte trecho: “(...)não constitui crime de violação de domicílio, perpetrado por Policiais Civis, a entrada ou a permanência na casa de terceiros, ou em suas dependências, a qualquer hora do dia ou da noite, quando baseado no conhecimento real e absoluto ou na fundada e legítima suspeita da ocorrência da prática de um delito. (...) Diante dos fatos, os policias militares estavam em rondas ostensivas na região, onde avistaram um movimento estranho.
Segundo expõe a polícia militar já se tratava de um ponto de tráfico de drogas constatado por denúncia anônima.
Narra que havendo a abordagem, o indivíduo empreendeu fuga deixando cair uma suposta quantidade de crack e após esse fato foi feita a revista em sua residência onde foi encontrado 17,5 gramas de drogas e quatrocentos e trinta reais em notas fracionadas. (...) Consoante a analise, nota-se que houve adoção de medidas de busca e apreensão, praticadas sem prévia expedição de mandado judicial, dentro da residência do denunciado, dando-se dentro da legalidade, não havendo que se cogitar a hipótese de invasão de domicílio, com a consequente exclusão das provas obtidas, tendo em vista a presença de justa causa, decorrente disto havendo a identificação de elementos caracterizadores da situação de flagrante delito. (...)” Dessa forma, infirmar referidas conclusões, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça nesta via (Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Além disso, é indispensável que a parte recorrente indique no recurso especial os dispositivos de lei que amparam a tese de ilicitude da prova, o que não se verifica nas razões do recursais, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”).
Nesse sentido: “AGRAVO EM REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
DISPOSITIVO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
TENTATIVA DE SUPRIR O VÍCIO EM RECURSO SUBSEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 386 DO CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1608329 SP 2019/0319276-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)”.
Por fim, o dissídio jurisprudencial não foi apresentado na forma exigida pelo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, dado que não foi realizado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma (AgRg no AREsp 484.371/SP).
Sendo assim, tendo em vista a incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 08:01
Recurso Especial não admitido
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15/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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19/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE INVASÃO DE DOMICILIO.NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
FLAGRANTE FORJADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVAS IRREFUTÁVEIS DE TRAFICÂNCIA. 1.
Não constitui crime de violação de domicílio, perpetrado por Policiais Militares, a entrada ou a permanência na casa de terceiros, ou em suas dependências, a qualquer hora do dia ou da noite, quando baseado no conhecimento real e absoluto ou na fundada suspeita da prática de um delito. 2.
O tráfico de drogas é crime praticado de modo sub-reptício, clandestino, por isso especial atenção e valor deve ser conferida a prova indireta colhida, principalmente se harmonizada com o contexto da instrução. 3.
Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de agentes públicos, devem ser tidos como merecedores de crédito, notadamente quando não destoam do conjunto probatório e não indicam incriminação gratuita.
Restando demonstrada através das provas coligidas no curso da instrução, especialmente a testemunhal, a ocorrência do crime de tráfico de entorpecente, mostra-se correta a sentença condenatória prolatada pelo Juízo de primeiro grau. 4. .RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DECISÃO UNANIME ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos estes autos, acordam, os (excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes desta Egrégia 3ª Turma De Direito Penal, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NÃO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE WILSON GONÇALVES LOPES, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado em ambiente virtual em sessão de Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de ........... a ............... dias do mês de ................ de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kedima Pacífico Lyra.
Belém, .... de ................... de 2023.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
30/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 07:42
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/03/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 14:22
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 13:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:55
Conclusos para decisão
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01/02/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2022 15:55
Conclusos para decisão
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25/01/2022 10:11
Recebidos os autos
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25/01/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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