TJPA - 0825596-92.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
29/10/2023 12:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO RADIO em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 12:29
Decorrido prazo de CRISTINA DE FATIMA AQUINO HENRIQUES em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO RADIO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:24
Decorrido prazo de CRISTINA DE FATIMA AQUINO HENRIQUES em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO RADIO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:22
Decorrido prazo de CRISTINA DE FATIMA AQUINO HENRIQUES em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0825596-92.2019.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO RADIO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 351, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: CRISTINA DE FATIMA AQUINO HENRIQUES Endereço: Avenida Presidente Vargas, 351, apto 802, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 ZG-ÁREA SENTENÇA VISTOS, ETC. 1) Breve resumo dos fatos nos termos do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/1995; Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO DO RÁDIO - CNPJ: 04.836.763/0001-2 move contra CRISTINA DE FATIMA AQUINO HENRIQUES - CPF: *97.***.*33-04, referente ao inadimplemento de cotas condominiais da unidade habitacional apartamento 802, relativas aos seguintes meses, conforme planilha juntada no ID 10261871: outubro a dezembro de 2017; janeiro a agosto e novembro a dezembro de 2018; e janeiro, fevereiro e abril de 2019.
No ID 68795617, a parte executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE na qual arguiu e requereu, em resumo, o seguinte: 1) Que já teria feito o pagamento de todas as cotas condominiais que estão sendo executadas nas respectivas datas de vencimento, tendo juntado comprovantes desse alegado nos ID’s 68799894, 68799897, 68799903 e 68799912; 2) que a parte exequente estaria agindo com má-fé processual ao executar judicialmente uma dívida já paga.
Ao final requereu: 1) Extinção da execução por falta do requisito da exigibilidade; 2) condenação da parte exequente em litigância de má-fé.
Intimada a se manifestar sobre a defesa acima referida, a parte exequente veio aos autos no ID 87478866 e nada disse a respeito das alegações da parte executada, mas na mesma petição requereu somente a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. 2) Fundamentação.
A parte reclamante, na petição do ID 87478866, requereu desistência da ação; A desistência está prevista no, art. 485, VIII, do Novo CPC (Lei Federal nº 13.105/2015), e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo que para produzir efeitos depende de homologação.
Há de ser ressaltado ainda que, na jurisdição dos Juizados Especiais, o pedido de desistência pela parte demandante não necessita de anuência da parte contrária, conforme estabelece o Enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Na sua exceção do ID 68795617, a parte executada alega justamente que teria havido litigância de má-fé da parte exequente.
As hipóteses para condenação de uma parte em litigância de má-fé estão previstas legalmente nos incisos do artigo 80 do CPC/2015, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Em que pese a parte executada não ter feito referência em sua exceção de pré-executividade a qual dessas hipóteses a parte exequente teria infringido, entendo que a má-fé alegada refere-se à hipótese do inciso I do dispositivo normativo acima mencionado, já que diz que a exequente deduziu pretensão judicial contra fato incontroverso, qual seja, que a dívida toda já tinha sido paga antes da propositura da presente demanda.
Entendo que NÃO TEM RAZÃO a parte executada nas suas arguições.
Explico.
Analisando-se os comprovantes de pagamentos das cotas dos meses de outubro a dezembro de 2017, verifica-se que realmente a parte executada efetuou os pagamentos nas datas de vencimento, conforme comprova nos documentos do ID 68799894.
Porem, não o fez mediante pagamento dos respectivos boletos bancários emitidos pelo condomínio credor, mas sim mediante depósito direto em conta bancária deste.
Logo, deu causa para que os referidos pagamentos não fossem imediatamente identificados pela parte credora.
Além disso, o condomínio exequente veio aos autos voluntariamente no ID 62957457 e requereu a exclusão dos valores dos referidos meses do total do crédito exequendo, tendo, inclusive, juntado nova planilha de débito sem as respectivas quantias, conforme consta no ID 62957453.
Assim, não vislumbro má-fé quanto à execução de tais meses.
No que diz respeito aos comprovantes de pagamentos das cotas dos meses janeiro a agosto do ano de 2018 juntados no ID 68799897, verifico que não fora juntado o do mês junho de 2018.
Quanto aos outros meses acima referidos, constato, igualmente, que parte executada efetuou os pagamentos nas respectivas datas de vencimento.
Todavia, também não o fez mediante pagamento dos respectivos boletos bancários emitidos pelo condomínio credor, mas sim mediante transferência direta para a conta bancária deste.
Logo, a parte executada não comprova que tenha pago a cota do mês junho e também deu causa para que os referidos pagamentos dos outros meses de 2018 não fossem imediatamente identificados pela parte credora.
Por esse motivo, não vislumbro também má-fé da parte exequente em cobrar judicialmente a parte executada pelas cotas desses referidos meses.
Quanto aos comprovantes de pagamentos das cotas dos meses novembro e dezembro de 2018 e de janeiro, fevereiro e abril de 2019 juntados, respectivamente, nos ID’s 68799903 e 68799912, verifico que além da parte executada não os ter feito mediante pagamento dos boletos emitidos pelo condomínio credor, o que por si só já seria fato deste não ter como averiguar corretamente o adimplimento, também o fez por meio transferência bancária, mas não para a conta do condomínio, mas sim para o de uma empresa denominada BRWEB INFORMÁTICA LTDA.
Logo, quanto a tais meses, a parte exequente não comprova sequer ter feito os respectivos pagamentos à parte exequente, razão pela qual que não há que se falar em litigância de má-fé relativa e especialmente a tais meses.
Assim, não sendo hipótese de litigância de má-fé da parte exequente, não vislumbro impedimento legal para o deferimento do pedido de homologação de desistência, razão pela qual julgo prejudicada a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, em especial quanto ao pedido de extinção da execução por adimplimento da obrigação. 3) Dispositivo.
Ante exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 200, parágrafo único, 485, VIII e 771, caput, todos do CPC2015.
Em consequência, delibero ainda o seguinte: a) indefiro o pedido da parte executada em condenação da parte exequente em litigância de má-fé.; b) Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos; c) Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária para apresentar manifestação no prazo legal de 05(cinco) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação; d) Na hipótese, porém, de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária, a fim de que apresentem suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos a E.
Turma Recursal com as nossas estimas de estilo.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Servirá a presente sentença como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juiz de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
28/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:30
Extinto o processo por desistência
-
18/09/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 22:44
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2022 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO RADIO em 07/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO RADIO em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:08
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
09/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0825596-92.2019.8.14.0301 DESPACHO Verifica-se nos autos que a parte executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra a execução que lhe é movida no presente processo.
Mesmo considerando que referida defesa processual, em tese, tem questões de ordem pública, as quais podem, inclusive, serem conhecidas de ofício pelo juízo da causa, entendo que, antes de ser feito o julgamento da mencionada exceção, deva ser oportunizado à parte exequente manifestar-se nos autos, caso queira, a respeito das alegações constantes na referida peça defensiva, haja vista o estabelecido no art. 10 do CPC/2015, o qual proíbe que sejam prolatadas decisões nos autos sem que seja dado às partes oportunidade para que se manifestem sobre a questão controvertida, ainda que esta posse ser decidida de ofício, verbis: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nesse sentido, determino que a parte exequente manifeste-se, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte executada no ID68799894 dos autos, bem como aos respectivos documentos em anexos a ela, caso existam.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte exequente, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 04 de novembro de 2022.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito RESPONDENDO pela 10ª Vara do JECível de BelémE -
06/11/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:06
Juntada de Petição de alvará
-
04/05/2022 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 03:23
Decorrido prazo de CRISTINA DE FATIMA AQUINO HENRIQUES em 18/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 12:31
Juntada de Petição de intimação
-
23/02/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 00:46
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0825596-92.2019.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO RADIO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 351, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Polo Passivo: Nome: CRISTINA DE FATIMA AQUINO HENRIQUES Endereço: Avenida Presidente Vargas, 351, apartamento 1312, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO/MANDADO A despeito do pedido de penhora do imóvel da parte executada, denota-se que ainda há a necessidade de sua intimação para, eventualmente, apresentar embargos em relação aos valores constritos (ID 24162318).
Assim, considerando a petição de ID 28456562 apresenta número de apartamento diferente daquele que seguiu no mandado de intimação de ID 24253192, renove-se a diligência de intimação da parte executada neste endereço, a fim de que apresente, caso queira, embargos do devedor.
Após cumprida a diligência acima, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos pendentes.
Servirá o presente despacho como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 19 de outubro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
09/12/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 06:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2021 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 10:18
Juntada de Petição de intimação
-
09/03/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0825596-92.2019.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO RADIO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 351, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Polo Passivo: Nome: CRISTINA DE FATIMA AQUINO HENRIQUES Endereço: Avenida Presidente Vargas, 351, apartamento 1312, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Nos termos da certidão de ID 22769682, verifico que a executada quedou-se inerte quanto aos valores que foram bloqueados em sua conta bancária, tendo o exequente posteriormente requerido o levantamento do valor constrito, bem como a penhora do imóvel em nome da parte executada (ID 22754590 e 22907302).
Assim, autorizo, desde logo, o levantamento do valor bloqueado via sistema SISBAJUD, mediante a expedição de alvará de transferência em favor do advogado que representa o autor, conforme informado no ID 22754591, o qual serve como adimplemento parcial do débito.
Antes de deferir o pedido de penhora do imóvel da autora, entendo que deve ser cumprida a expedição de mandado de avaliação e penhora dos bens da executada, nos termos do despacho de ID 16907433, a fim de privilegiar o princípio da execução menos gravosa ao devedor.
Após o cumprimento da diligência acima determinada, retornem os autos conclusos para análise acerca do pedido de penhora do imóvel.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se. Belém, 4 de fevereiro de 2021. ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 2991/2020-GP) A -
08/02/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 00:56
Decorrido prazo de CRISTINA DE FATIMA AQUINO HENRIQUES em 02/12/2020 23:59.
-
30/11/2020 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2020 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2020 11:36
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 18:51
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2020 01:50
Decorrido prazo de CRISTINA DE FATIMA AQUINO HENRIQUES em 23/09/2020 23:59.
-
22/09/2020 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2020 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2020 09:15
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 12:54
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 11:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 19:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 11:16
Movimento Processual Retificado
-
11/05/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
11/05/2019 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2019
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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