TJPA - 0810222-66.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 08:28
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 08:28
Baixa Definitiva
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09/04/2021 00:04
Decorrido prazo de ORLANDO LIMA DA CUNHA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2021 23:59.
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15/02/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810222-66.2019.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0855871-24.2019.8.14.0301 EMBARGANTE/AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): DIOGO AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270 EMBARGADO(A)/AGRAVADO(A): ORLANDO LIMA CUNHA REPRESENTANTE: ANGELITA BARBOSA DA CUNHA ADVOGADO(A): EDGAR JARDIM DA CONCEIÇÃO – OAB/PA 19.339 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de Acórdão de ID 2714977, que julgou o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante contra decisão interlocutória – proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo n.º 0855871-24.2019.8.14.0301), ajuizada por ORLANDO LIMA DA CUNHA, representado por ANGELITA BARBOSA DA CUNHA, que concedeu a tutela provisória de urgência em favor do autor.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido.
Consultando os autos eletrônicos do processo de origem (Processo n.º 0855871-24.2019.8.14.0301) perante o sistema PJe, verifiquei ter sido proferida sentença em 14 de maio de 2020.
Desse modo, resta evidente que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso em análise, ante a perda superveniente do objeto, em razão de a questão objeto do Agravo Instrumento já ter sido resolvida pela mencionada sentença.
Por oportuno, esclareço que, em que pese a parte embargante tenha alegado ainda possuir interesse no julgamento do recurso, no caso em análise, entendo ter restado evidenciada a perda superveniente do objeto recursal, já que o teor da decisão agravada – que versou sobre a concessão de tutela provisória de urgência – foi absorvido pela sentença de mérito, motivo pelo qual a matéria em comento deverá ser decidida por ocasião do recurso de Apelação.
O entendimento acima exposto se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TIRADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tendo sido prolatada, na origem, sentença de mérito, os efeitos das decisões que a antecederam serão por ela absorvidos, prejudicando o exame do Recurso Especial contra decisões interlocutórias. 2.
Na hipótese, o Apelo Nobre foi tirado de Agravo de Instrumento que sequer foi conhecido, sendo posteriormente proferida sentença de mérito nos autos principais, julgando improcedente o pedido, razão pela qual é impositivo o reconhecimento da perda de objeto do presente Recurso Especial. 3.
Agravo Interno das Empresas desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1479615/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) Portanto, uma vez que o recurso de Embargos de Declaração foi oposto contra Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, tirado de decisão interlocutória, também fica prejudicado, por perda de seu objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito na origem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vide infra: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO RARO ORIUNDO DE ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DE OBJETO DO APELO RARO.
AGRAVO INTERNO DO ENTE DA REPÚBLICA DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior tem a diretriz de que o exame do recurso interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, tirado de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de seu objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito na origem (AgRg no AREsp. 311.214/CE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 24.2.2016.
AgRg no AREsp. 728.557/SP, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015). 2.
Na presente demanda, o Agravo em Recurso Especial movido a esta Corte Superior pretendeu destrancar Apelo Raro interposto contra decisão que, em Agravo de Instrumento, concedeu a antecipação da tutela, inicialmente denegada em primeiro grau.
Ocorre que, conforme constou da decisão agravada e, em consulta à página oficial no sítio eletrônico do egrégio TRF da 1a.
Região, averiguou-se que, nos autos principais, sobreveio a sentença de mérito.
Essa reminiscência processual está a indicar a perda de objeto do Nobre Apelo. 3.
Ao contrário do que sustenta a parte insurgente, não há dúvida de que a proclamação de prejudicialidade açambarca a multa diária, ainda quando aplicada em Segundo Grau, na medida em que referida rubrica é decorrência lógica de um eventual descumprimento da obrigação principal, que, no caso, é a determinação judicial para fornecimento de fármaco.
Tal como sói acontecer com a incidência de juros de mora e atualização financeira nas condenações, a eventual imposição de referidos valores pelas Instâncias Recursais não implica dizer que não estariam igualmente prejudicadas pelo advento da manifestação exauriente pelo Juízo de origem. 4.
Agravo Interno do Ente da República desprovido. (AgInt no AREsp 1468804/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Assim, pelos motivos supracitados, NÃO CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, haja vista ter restado prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença pelo Juízo a quo.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 12 de fevereiro de 2021. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
12/02/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 16:06
Não conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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12/02/2021 10:21
Conclusos ao relator
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11/02/2021 00:15
Decorrido prazo de ANGELITA BARBOSA DA CUNHA em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:15
Decorrido prazo de ORLANDO LIMA DA CUNHA em 10/02/2021 23:59.
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26/01/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810222-66.2019.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0855871-24.2019.8.14.0301 EMBARGANTE/AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): DIOGO AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270 EMBARGADO(A)/AGRAVADO(A): ORLANDO LIMA CUNHA REPRESENTANTE: ANGELITA BARBOSA DA CUNHA ADVOGADO(A): EDGAR JARDIM DA CONCEIÇÃO – OAB/PA 19.339 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Em consulta ao sistema PJe, verifica-se ter sido proferida sentença nos autos da ação originária (Processo n.º 0855871-24.2019.8.14.0301), portanto, restando resolvida a questão discutida no presente Agravo de Instrumento.
Entretanto, considerando que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe a previsão do princípio da vedação da decisão surpresa, determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre matéria de ordem pública, qual seja, a possível perda superveniente do objeto e do interesse recursal.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém, 13 de janeiro de 2021. DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
13/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 11:11
Conclusos para decisão
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13/01/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2020 12:20
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2020 12:06
Juntada de Certidão
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16/07/2020 00:04
Decorrido prazo de ANGELITA BARBOSA DA CUNHA em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 00:04
Decorrido prazo de ORLANDO LIMA DA CUNHA em 15/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2020 00:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 08:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/02/2020 14:12
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/01/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2020 11:54
Conclusos para julgamento
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22/01/2020 11:53
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 07:52
Conclusos para decisão
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27/11/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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