TJPA - 0869908-22.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 20:06
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 20:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 10:10
Juntada de Ofício
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28/05/2021 05:48
Decorrido prazo de JOAO ADRIANO OLIVEIRA GOMES em 27/05/2021 23:59.
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10/05/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 17:57
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 16:42
Juntada de Ofício
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10/05/2021 16:14
Transitado em Julgado em 31/03/2021
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24/03/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 03:29
Decorrido prazo de JOAO ADRIANO OLIVEIRA GOMES em 10/02/2021 23:59.
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01/02/2021 17:29
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2021 17:29
Juntada de Certidão
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19/01/2021 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital Classe : Embargos de Terceiro Cível Assuntos : Indisponibilidade/ Sequestro de Bens, Enriquecimento Ilícito Embargante : JOÃO ADRIANO OLIVEIRA GOMES Embargado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I. Relatório. Cuidam os presentes autos de Ação de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO ADRIANO OLIVEIRA GOMES contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, visando a revogação da ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel sito à Travessa WE 68, nº 412, Cidade Nova VII (...) matriculado sob o nº 20731, Livro 2, Folha 1, no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas de Ananindeua/PA.
Juntou documentos e alegou, em síntese, que, na data de 18/11/2020, ao tentar proceder à averbação da aquisição do referido bem junto ao cartório competente, tomou ciência da ordem de indisponibilidade judicial oriunda do Processo n° 0856570-78.2020.8.14.0301 (Ação de Improbidade), em trâmite perante este Juízo.
No entanto, afirmou ter adquirido o imóvel em epígrafe, mediante transação onerosa, formalizada em 20/02/2020 com a empresa FERREIRA E REIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA-ME, conforme recibo e procuração pública específica, em anexo no ID 21305240.
Assim, entende fazer jus ao direito de propriedade do imóvel constrito, tendo-o adquirido de boa-fé.
Fundamentou sua irresignação nos arts. 674 e ss., do CPC, e na jurisprudência citada.
Por tais razões, requereu, em sede de tutela de urgência, fosse desconstituída a decretação de indisponibilidade do imóvel cuja propriedade foi adquirida legalmente e de boa-fé pelo embargante, viabilizando desta forma, a efetivação do registro de sua propriedade perante o cartório de registro imobiliário competente desta forma.
Juntou docs. nos IDs 21305240 a 21305266.
Indeferida a tutela antecipada em decisão de ID 21413689.
Após, o Réu apresentou resposta aos Embargos de Terceiro (ID 22291111), por meio da qual reconheceu a procedência do pedido, pelo que se resolveria o mérito da demanda (art. 487, III “a”, do CPC), havendo o Embargante requerido o julgamento antecipado do mérito (ID 22294048).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. II. Fundamentação. Bem, verifico que o pleito do Embargante, no presente caso, restou, no mérito, reconhecido expressamente pelo Réu (Embargado), o qual, inclusive, requer seja homologado o reconhecimento do pedido do Esbargante, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC.
Nesse sentido, entendo que as presentes circunstâncias incidem na hipótese terminativa prevista no art. 487, inciso III, “a”, do CPC, vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Destarte, a extinção do feito com julgamento do mérito, em razão do reconhecimento do pedido pela parte Ré - o qual deverá aqui ser homologado -, é medida que se impõe. III. Dispositivo. Diante das razões expostas, HOMOLOGO o reconhecimento da PROCEDÊNCIA do pedido do Embargante pelo Embargado, determinando que seja desconstituída a decretação de indisponibilidade do imóvel incidente sobre o imóvel descrito alhures, averbada na matrícula nº 20731, Livro 2, Folha 1, no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas de Ananindeua/PA, pelo que julgo extinto o processo, com supedâneo no artigo 487, III, “a”, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais, e oficie-se ao Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas de Ananindeua/PA para que promova a baixa do registro de indisponibilidade no prefalado imóvel.
Por fim, determino à UPJ o registro de cópia do presente julgado no processo principal (Ação de Improbidade nº 0856570-78.2020.8.14.0301).
P.R.I.C.
Belém, 11 de janeiro de 2021. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital Assinado Digitalmente A5 -
13/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:19
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/01/2021 12:37
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2020 18:35
Conclusos para decisão
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19/11/2020 18:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 16:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/11/2020 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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