TJPA - 0808349-31.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9192/)
-
11/05/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:35
Baixa Definitiva
-
11/05/2023 09:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/05/2023 09:39
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
17/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:08
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
03/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/10/2022 23:59.
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14/09/2022 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:04
Decorrido prazo de CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:04
Decorrido prazo de FABIO RESQUE VIEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:04
Decorrido prazo de MARCELO RESQUE VIEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:04
Decorrido prazo de REFRIGERANTES GAROTO INDUSTRIA E COMERCIO SA em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCELO RESQUE VIEIRA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:09
Decorrido prazo de FABIO RESQUE VIEIRA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:09
Decorrido prazo de CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 11:41
Recurso Extraordinário não admitido
-
29/07/2022 11:41
Recurso Especial não admitido
-
14/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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28/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:09
Publicado Ementa em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:30
Conhecido o recurso de CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-95 (AGRAVANTE), ESTADO DO PARA (AGRAVADO), FABIO RESQUE VIEIRA - CPF: *61.***.*45-20 (AGRAVANTE), MARCELO RESQUE VIEIRA - CPF: *40.***.*96-87 (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO D
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17/05/2022 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/04/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:01
Conclusos para despacho
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08/02/2022 12:06
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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22/01/2022 00:24
Decorrido prazo de REFRIGERANTES GAROTO INDUSTRIA E COMERCIO SA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:24
Decorrido prazo de CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:24
Decorrido prazo de FABIO RESQUE VIEIRA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCELO RESQUE VIEIRA em 21/01/2022 23:59.
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02/12/2021 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 08:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 00:06
Publicado Ementa em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO FISCAL.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADA.
MÉRITO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DEFERIDA.
ART. 2º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.397/92.
CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE EMPRESAS E ADMINISTRADORES.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I –Preliminar de Prescrição Intercorrente da Ação de Execução Fiscal.
Conforme decidido pelo STJ, no REsp: 1340553 RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, o que importa para a aplicação da prescrição intercorrente é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido ou da não localização do devedor.
Fatores suficientes para inaugurar o prazo, ex lege.
No presente caso, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que a embora a executada não tenha sido localizada quando da citação, está compareceu espontaneamente no processo em 10/08/2011.
Assim, a certidão do oficial de justiça informando a sua não localização no endereço informado não dá início a contagem do prazo para configuração da prescrição intercorrente. (Id nº 5174409).
Tampouco, a certidão em questão, serve para constatar a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, pois o oficial não certificou qualquer teor sobre bens.
Verifica-se também, que o Estado do Pará não foi intimado pessoalmente sobre o certificado, nos termos do art. 25, parágrafo único da LEF, de forma que não prospera a alegação da agravante de que o exequente teria tomado ciência da certidão em 25/05/2012, quando peticionou requerendo a intimação do patrono da empresa executada para devolver os autos que estavam em sua posse.
Logo, com base nos documentos juntados no presente Agravo de Instrumento, não vislumbro razões para reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, cabendo ao juízo natural, que possui melhores condições de análise do processo principal, considerando que aquele é físico, para conferência dos marcos de caracterização da prescrição intercorrente.
Preliminar de prescrição intercorrente rejeitada.
II- Preliminar de incompetência do juízo de Ananindeua.
Alegaram os agravantes a incompetência do juízo de Ananindeua, ante a continência e conexão com o processo principal que tramita em Belém (Proc. nº 0010772-10.2009.8.14.0006).
Conforme informado nas razões recursais, as empresas requeridas possuem domicílio tributário localizado no município de Ananindeua-Pa, portanto, foro competente para a propositura da Ação de Execução Fiscal, nos termos do art. 46, §5º do CPC.
Ainda, pela regra do art. 5º da Lei nº 8.397/92, a competência para processar a medida cautelar fiscal será do juízo da execução.
Embora no presente caso, tramitem execuções em juízos distintos, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ de possibilidade de indisponibilidade de bens em todas as execuções fiscais ajuizadas contra seus membros, ainda que em juízos diversos.
Dessa forma, verifico a competência do juízo de Ananindeua para processamento da medida cautelar fiscal, sem óbice a constrição de bens em outras execuções, ainda que cobrados perante outro juízo.
Preliminar rejeitada.
III – Mérito.
No presente caso, constata-se pelos elementos fáticos deduzidos na exordial e documentos juntados neste recurso, que inicialmente as empresas REFRIGERANTES GAROTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA já formavam em tese um grupo econômico, pois atuavam no mesmo endereço e possuíam atividades complementares, pois a empresa Garoto Indústria e Comércio S/A fabricava os refrigerantes e a empresa Conal Concentrados Naturais Ltda realizava a venda e distribuição.
Posteriormente, ficou demonstrado que a Garoto Refrigerantes S.A, por estar em débito e inadimplente com o Fisco, deixou de circular mercadorias em seu nome – não emitindo notas fiscais nem praticando seu objeto social– tarefa essa que passou a ficar a cargo da Conal Concentrados Naturais Ltda, que alterou seu objetivo empresarial para também fabricar refrigerantes. (Id nº 2275734-Pág 26).
Verifica-se ainda, que as duas empresas possuem como sócios-administradores, Fábio Resques Vieira e Marcelo Resques Vieira (Id nº 2275734 – Pág 18/19), a demonstrar a administração familiar das empresas, com mesmo quadro societário.
Portanto, há claras evidências da prática de atividades comuns entre a as empresas agravantes, qual seja, fabricação de refrigerantes, com mesma gerência e sede social funcional (Num 2275611 – Pág 10, 18, 25 e 27), em aparente existência de grupo econômico e ligações empresariais decorrentes da administração familiar, fatos que corroboram a probabilidade do direito quanto ao reconhecimento do grupo econômico, com intuito de fraudar o fisco, a gerar a responsabilidade tributária solidária das empresas agravantes e sócios.
Ressalte-se ainda, que em algumas das ações de execução fiscal movidas contra a GAROTO REFRIGERANTES, já fora reconhecida a dissolução irregular da empresa, ante a impossibilidade de citação desta por ter deixado de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Id nº 2275611 – Pág 29/30), o que legítima a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os sócios-administradores nos termos do art. 135, III do CTN e da Súmula nº 435 do STJ.
Também restou demonstrado o perigo da demora a autorizar a concessão da medida cautelar, qual seja, a existência de uma dívida que atualizada ultrapassam os R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões), conforme demonstrativo juntados pelo Estado do Pará, bem como, a evidente dificuldade do fisco em obter o seu pagamento, em execuções que se arrastam ao longo dos anos, não havendo notícias em nenhuma das dez ações mencionadas na medida cautelar fiscal da satisfação do crédito do Fisco, da penhora de bens ou valores, restando caracterizadas a situação prevista, no inciso IX do art. 2º da Lei nº 8.397/92, a autorizar a concessão da medida cautelar fiscal.
IV -Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compartilha o entendimento da desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se proceder o redirecionamento da execução em face dos sócios-administradores e outra pessoa jurídica quando se evidenciam práticas comuns ou conjuntas no fato gerador ou confusão patrimonial.
VI – Agravo de Instrumento conhecido e julgado improvido.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe negar provimento, tudo de acordo com o voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 22 de novembro de 2021.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
24/11/2021 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 13:27
Conhecido o recurso de CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-95 (AGRAVANTE), ESTADO DO PARA (AGRAVADO), FABIO RESQUE VIEIRA - CPF: *61.***.*45-20 (AGRAVANTE), MARCELO RESQUE VIEIRA - CPF: *40.***.*96-87 (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO D
-
23/11/2021 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/11/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2021 17:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/10/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/10/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 09:25
Conclusos para julgamento
-
24/02/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/02/2021 23:59.
-
19/01/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2020 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2020 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/01/2020 23:59:59.
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14/01/2020 11:59
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2019 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2019 08:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 08:51
Movimento Processual Retificado
-
01/10/2019 12:56
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 12:56
Movimento Processual Retificado
-
01/10/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 07:42
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 22:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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