TJPA - 0800111-08.2019.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 09:49
Transitado em Julgado em 12/05/2022
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14/05/2022 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/05/2022 23:59.
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21/04/2022 03:41
Decorrido prazo de VALDENIR TAVARES DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 03:46
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800111-08.2019.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: RODRIGO BAIA NOGUEIRA Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 PJE 0800111-08.2019.8.14.0005 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam-se os autos de execução fiscal ajuizada pela parte exequente em face da parte executada, ambas acima indicadas.
Com a inicial juntou documentos.
Recebida a inicial e determinada a citação da parte executada (id. 8844420).
Citada, a parte executada opôs embargos à execução fiscal nos próprios autos (id. 10901632).
A parte exequente requereu a desistência do processo (id. 45811522).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, rejeito preliminarmente os embargos à execução ajuizados nos próprios autos, na medida em que desprovidos da garantia exigida pelo art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal, que diz: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Além disso, os incisos I, II e III do caput do art. 16 da referida Lei determina que “O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora”.
Como se vê, nenhum dos atos constritivos dos incisos do dispositivo supracitado ocorreu.
Nestes termos, incabíveis os embargos à execução opostos.
No mais, é direito subjetivo do autor desistir da ação antes do decurso do prazo de resposta do réu ou antes de apresentada a contestação, o que ocorreu no caso em tela.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; §4º Oferecida a contestação, o Autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Verifico, portanto, que comporta acolhimento a desistência requerida pela parte autora, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485, VIII, CPC, na medida em que desnecessária o consentimento da parte executada ante à rejeição liminar dos embargos à execução fiscal opostos. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, de acordo com os arts. 200 e 485, inciso VIII, §4º, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de Execução Fiscal.
ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira, data registrada no sistema.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 3368.2021-GP) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA (Portaria nº Portaria n° 481/2022-GP) -
23/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:34
Extinto o processo por desistência
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16/03/2022 18:38
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 18:38
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 01:36
Decorrido prazo de VALDENIR TAVARES DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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22/12/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2021 23:59.
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30/11/2021 04:14
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800111-08.2019.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: RODRIGO BAIA NOGUEIRA Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 RÉU: Nome: VALDENIR TAVARES DA SILVA Endereço: PASSAGEM SEIS, 30, JARDIM IBIZA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-735 DECISÃO – MANDADO Inicialmente observo que o executado opôs embargos à execução fiscal nos próprios autos, enquanto a lei determina que seja distribuído sob dependência da execução.
Frisa-se, ainda, o executado não garantiu o juízo da execução, conforme expressa o art. 16 Lei nº 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais.
Nesse diapasão, deve-se frisar que, além das condições da ação prevista no CPC, o §1º do art. 16, da Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais, incluiu uma condição da ação específica para os embargos à execução fiscal ao expressar que “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Portanto, resta patente que a garantia do Juízo se monstra como requisito obrigatório – condição da ação – para o conhecimento e processamento dos embargos à execução.
Nesse sentido, pontua o Professor James Marins[1]: Logo o art. 16 da Lei de Execuções Fiscais se evidencia o prazo – preclusivo – para oposição dos embargos, bem como o início de sua fruição.
Disciplina a lei que o prazo a correr a partir do momento que se encontra seguro o juízo, o que depende da garantia que se dará ao juízo.
A segurança necessária para oposição dos embargos pode se dar além da penhora., por fiança bancária, e depósito, sendo que o início da do prazo é determinado pelo tipo de caução fornecida.
Note-se que a segurança do juízo é requisito para que possam ser opostos os embargos, constituindo condição da ação incidental de embargos.
Sem grifos no original.
Logo, o executado além de opor indevidamente os embargos à execução fiscal indevidamente nos autos da execução fiscal, ainda não cumpriu um dos requisitos essências para o conhecimento da presente ação, que é garantir o juízo da execução.
Giza-se que o referido entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
MERA INDICAÇÃO DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 16, §1º, DA LEI 6.830/80.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É necessária a prévia garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal, por se tratar de pressuposto processual específico.
Inteligência do art. 16, §1º, da LEF; 2.
No caso dos autos, não foi efetivada qualquer penhora em relação à empresa recorrente, motivo pelo qual afigura-se inviável o recebimento dos embargos opostos, visto que a garantia do juízo é requisito indispensável para a sua procedibilidade. 3.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Em remessa necessária, sentença mantida. À unanimidade. (3213410, 3213410, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-08, publicado em 2020-06-21) Assim, considerando que os embargos à execução fiscal foram opostos em desconformidade com os art. 914, § 1º do CPC/2015 c/c art. 16 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais, deixo de recebe-los, devendo o executado promover a correta distribuição.
Portanto, intime-se o executado para promover a correta distribuição dos embargos à execução fiscal, em consonância com os art. 914, § 1º do CPC/2015 c/c art. 16 da Lei nº 6.830/80, devendo observar os requisitos da condições de admissibilidade.
Intime-se, novamente, o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, manifestar acerca do despacho de id nº 17262655, requerendo o que entender de direito.
Após, remeta-se os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 16 de novembro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA [1] MARINS, James.
Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial).8. ed. – São Paulo: Dialética: 2015.
FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
26/11/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2021 15:06
Conclusos para decisão
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03/02/2021 15:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2020 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/09/2020 23:59.
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19/05/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 10:24
Conclusos para despacho
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30/01/2020 10:23
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2019 11:23
Juntada de identificação de ar
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05/05/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/05/2019 23:59:59.
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18/03/2019 14:57
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2019 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 08:56
Conclusos para despacho
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16/01/2019 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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