TJPA - 0812695-54.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 11:03
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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16/12/2021 00:05
Decorrido prazo de DIEGO DO NASCIMENTO DA COSTA em 15/12/2021 23:59.
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02/12/2021 11:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812695-54.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: DIEGO DO NASCIMENTO DA COSTA IMPETRANTE: ADVOGADO HIROSHY DE NEZ MARTINS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO DO NASCIMENTO DA COSTA, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos do processo de origem n.º 0000904-35.2020.8.14.0040.
Consta da impetração que o paciente encontra-se segregado de sua liberdade desde 14.03.2021, em virtude do cumprimento de mandado de prisão preventiva, sob a acusação da suposta prática do tipo penal inserto no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Requer o impetrante seja a presente ordem conhecida e deferida in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal de que está sendo vítima o paciente, revogando-se sua custódia preventiva, de vez que não é justo que ele deva suportar quatro adiamentos de audiência, diante da excessiva e irrazoável morosidade causada pela acusação, principalmente diante do fato de a jurisprudência do STJ permitir a soltura de réu com acusação baseada unicamente em reconhecimento fotográfico. É o relatório.
Decido.
Antes de solicitar as informações da autoridade coatora, em consulta ao PJE-1º grau, verifica-se que o Juízo a quo, em decisão tomada na audiência ocorrida em 19.11.2021, houve por bem revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares ínsitas no art. 319 do CPP, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Assim, sendo o fulcro do presente Habeas Corpus o aventado constrangimento ilegal imposto à liberdade de locomoção do paciente, julgo liminarmente prejudicado o writ, ante a perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de novembro de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
26/11/2021 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 10:28
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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25/11/2021 18:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2021 18:11
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 16:34
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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23/11/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 09:05
Conclusos para decisão
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16/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/11/2021 23:06
Conclusos para decisão
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10/11/2021 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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