TJPA - 0008332-86.2014.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1447 foi retirado e o Assunto de id 1482 foi incluído.
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20/02/2022 23:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/02/2022 23:21
Baixa Definitiva
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19/02/2022 00:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSALVO DE LIMA em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:04
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0008332-86.2014.8.14.0005 Órgão julgador: Primeira Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: Estado do Pará Apelado: Francisco Rosaldo de Lima Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO.
PARCELA DENOMINADA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 E ARTIGO 48, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMATIVAS RECONHECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.231/PA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
EFICÁCIA A PARTIR DO PRONUNCIAMENTO DA CORTE MÁXIMA.
JULGADO INAPLICÁVEL AO CASO EM QUESTÃO, UMA VEZ QUE O TÍTULO JUDICIAL QUE ASSEGUROU A VANTAGEM EM FAVOR DO CASTRENSE TRANSITOU EM PERIODO ANTERIOR AO PRONUNCIAMENTO.
VALIDADE DO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/15 PARA O PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ADI nº 5.534).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, proc. nº 0008332-86.2014.8.14.0005, (AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, processo nº 0001030-74.2012.8.14.0005) aforada por FRANCISCO ROSALDO DE LIMA, homologou os cálculos apresentado pelo autor.
Em suas razões (id. 5775474 – págs. 4/18), aduziu o apelante, inicialmente sobre a fungibilidade recursal.
Falou acerca da inconstitucionalidade do adicional de interiorização, bem como da necessidade de sobrestamento do julgamento, em razão dos possíveis efeitos erga omnes e ex tunc que o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá conferir ao direito vindicado.
Asseverou que a validade da norma também se encontra sob análise de questionamento perante esta Casa no bojo do incidente de inconstitucionalidade nos autos da Apelação nº 0016454-52.2011.814.0051.
Discorreu que o Supremo Tribunal Federal, no REXT 611503, reconheceu a possibilidade de se atribuir o efeito rescisório a título judicial fundado em norma declarada inconstitucional, tendo a Corte assentado ser irrelevante se a invalidade da lei se deu por controle difuso ou concentrado.
Suscita fundamentos a respeito do poder geral de cautela e possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença em decorrência da tramitação feito em andamento em juízo e Tribunal.
Postulou o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, e, por fim, o seu total provimento nos termos que expõe.
Contrarrazões do apelado (id. 5775475 – págs. 2/15 e id. 5775476 – págs. 1/7).
Autos redistribuídos a minha relatoria por prevenção (id. 5803379 – pág. 1). É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a sua apreciação.
Cinge-se a análise dos autos em verificar se acertada, ou não, a sentença que homologou os valores de execução levada a efeito e determinou a expedição do RPV para pagamento no prazo de 02 (dois) meses.
Com a ação intentada, postulou o recorrido a condenação do apelante ao pagamento da parcela denominada adicional de interiorização, cujo direito foi reconhecido em sentença (processo principal: 0001030-74.2012.8.14.0005) com trânsito em julgado (evento – 20.***.***/1813-36 – autos principais) e por decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, com trânsito e julgado conforme evento – 20.***.***/0400-32 – autos principais, oriundo da antiga 3ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal.
Na hipótese dos autos, é de se considerar que tanto a sentença proferida na ação originária, quanto a decisão que a confirmou, pautaram-se nas disposições previstas na Lei Estadual nº 5.652/1991 para assegurar em favor do apelado a vantagem denominada adicional de interiorização no período em que ele laborou em localidade fora da região metropolitana.
Como se sabe, o benefício do adicional de interiorização se encontra previsto no inciso IV do art. 48 da Constituição Estadual e foi regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, tendo sido estabelecido em favor dos militares lotados em municípios do interior do Estado do Pará, vejamos: “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei.” “Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo.” Recentemente, em 21/12/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, ocasião em que, mediante voto da lavra da Ministra Cármen Lúcia, entendeu procedentes os pedidos, no sentido de “a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei nº 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial”, tendo a referida decisão transitado em julgado em 20/02/2021, restando assim ementada: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).” Portanto, conforme julgado pela Suprema Corte, restou decidido a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Estado do Pará e igualmente de nossa Lei Estadual nº 5.652/1991, diante do vício de iniciativa das normas supracitadas.
De acordo com o voto da Min.
Cármen Lúcia: “3.
Lei estadual na qual veiculada alguma dessas matérias é de iniciativa reservada do governador na forma da al. f do inc.
II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, de observância obrigatória nos Estados: (...) Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo são regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.648, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.9.2019). (...) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que ”a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º, II, a, c, e f, da Carta Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.9.2019). (...) 7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento.” É de se ressaltar que no referido julgamento, foi conferida eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estivessem recebendo por decisão administrativa ou judicial.
Contudo, no caso em questão, tem-se que o pronunciamento judicial que assegurou o direito em favor do apelado se deu em momento anterior à decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade, de modo que não se aplica ao caso em tela.
Deveras, não é de se olvidar que a decisão de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao Judiciário e à Administração Pública, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99, verbis: Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Registre-se, por conseguinte, que a imutabilidade gerada pela coisa julgada material impede que a mesma causa seja enfrentada novamente pela via judicial.
Em suma, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), descabe a reanálise da constitucionalidade ou não da norma já analisada pelo referido Sodalício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA., 25 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
26/11/2021 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 12:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/11/2021 12:36
Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e não-provido
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25/11/2021 22:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2021 22:56
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 07:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2021 20:28
Declarada incompetência
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28/07/2021 12:06
Conclusos para decisão
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28/07/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 10:57
Recebidos os autos
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28/07/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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