TJPA - 0811653-67.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:20
Decorrido prazo de TRAMONTINA SA CUTELARIA em 21/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:46
Conclusos ao relator
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03/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
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17/12/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 11:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2021 00:00
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BARCARENA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811653-67.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: TRAMONTINA S.A CUTELARIA AGRAVADO: Y.
LIANGLI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por TRAMONTINA S.A CUTELARIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena que, nos autos do PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE (Proc. n. 0801791-48.2021.8.14.0008) movida em face de Y.
LIANGLI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME, indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente de busca e apreensão diante da ausência dos seus pressupostos legais.
Em suas razões (ID n. 6817118), a agravante afirmou que ajuizou Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar, com pedido de Busca e Apreensão de todos os produtos importados pela empresa agravada que estariam ostentando indevidamente a marca TRAMONTINA, que se encontravam, à época da propositura da ação originária, nas dependências do fiel depositário SANTOS BRASIL S.A, no Porto de Vila do Conde, em Barcarena, no intuito de que fossem depositados em juízo ou lhes entregue para embasar o pedido principal de caráter indenizatório.
Discorreu, ademais, que o pedido também o fora no sentido de que a agravada se abstivesse de praticar quaisquer atos comerciais da sua marca, sob pena de multa diária.
Sustentou, assim, que o juízo de origem teria indeferido o pleito, sem, contudo, motivar o seu convencimento de modo claro e preciso; bem como que a decisão agravada encorajaria a pirataria, com a produção e a comercialização de mercadoria falsificada e de qualidade inferior.
Apontou que tomou conhecimento da situação, por meio de informação fiscal, emitida pela inspetoria da Receita Federal, que relatou, ao inspecionar fisicamente as mercadorias ingressadas no território nacional, ter encontrado, nas dependências da agravada, mercadorias com marca idêntica a sua, TRAMONTINA; e que, ao ser chamada para atestar a originalidade, comprovou que se trataria de produtos falsificados, produzidos, indevidamente, na China.
Aduziu que possui legalmente a proteção de sua marca em todo o território nacional, e que goza de grande reconhecimento no meio industrial e credibilidade perante os seus consumidores.
Justificou que haveria a constatação de reprodução indevida da sua marca e concorrência desleal, e que fotografias atestariam o alegado; bem como que a medida deveria ser realizada no endereço da agravada, tendo em vista que a demora da apreciação pelo juízo de origem teria tido, por consequência, a transferência das mercadorias para a sede da recorrida.
Ao final, pugnou pela concessão da antecipação de tutela; e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, a medida pretendida pela agravante deve ser fundamentada no art. 301 do CPC/2015 que dispõe o seguinte: “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Sobre o assunto, o jurista Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Editora RT, Ano de 2016, pág. 384, leciona, in verbis: “...
Arresto é uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória.” Vislumbro, inicialmente, mister a instauração do contraditório, uma vez que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pela agravante, tendo em vista que deverá restar clara a necessidade de ser assegurado, cautelarmente, com a constrição de mercadorias da agravada, produtos que de fato estejam realmente registrados com a sua marca, uma vez que, após a informação fiscal emitida pela inspetoria da Receita Federal, situada na Vila do Conde, no Município de Barcarena, e o Termo de Retirada de Amostra; a recorrente não apresentou comprovação, por meio de protocolo ou carimbo da entidade fiscalizadora, de que a sua manifestação fora entregue para apreciação e tomada de providências requeridas no respectivo manifesto perante o ente fiscalizador.
Assim, repiso, consta dos autos apenas a intimação da Receita Federal, de que comparecesse a fim de verificar a originalidade dos produtos apreendidos, fixando prazo de 10 (dez) dias para que se pronunciasse a respeito do ocorrido, sob pena de a importação correr o seu curso normal; e o Termo de Retirada de Amostra; contudo, nenhuma outra comprovação de que, após, teria apresentado a dita manifestação para a tomada das providências necessárias, tanto que, conforme alegado pela própria recorrente, as ditas mercadorias foram liberadas para o importador (empresa ora agravada).
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, e determino a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 26 de novembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
29/11/2021 07:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2021 08:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/11/2021 00:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/11/2021 00:04
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 08:03
Conclusos ao relator
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21/10/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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