TJPA - 0007695-02.2011.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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29/12/2024 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/12/2024 10:50
Baixa Definitiva
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27/12/2024 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/12/2024 11:32
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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04/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:48
Decorrido prazo de OSLEY ROBERTO KNOLL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOS RENATO MOREIRA GONDIM em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:48
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINNA MOUSINHO KNOLL em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 15:02
Recurso Especial não admitido
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19/09/2023 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 14:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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19/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:16
Publicado Ementa em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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20/08/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 00:50
Conhecido o recurso de OSLEY ROBERTO KNOLL - CPF: *48.***.*43-01 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS RENATO MOREIRA GONDIM em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:08
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0007695-02.2011.8.14.0051 APELANTE: OSLEY ROBERTO KNOLL E OUTROS APELADO: RACE CAR VEÍCULOS E COMÉRCIO LTDA E OUTROS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO NÃO APRESENTADO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O não recolhimento das custas no prazo assinalado importa na deserção e o consequente não conhecimento do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSLEY ROBERTO KNOLL E OUTROS em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTANCIA PAGA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ajuizada em face de RACE CAR VEÍCULOS E COMÉRCIO LTDA E OUTROS.
Colaciono excerto da decisão recorrida (Id.
Num. 12098767): (...) O art. 485, inciso III do Código de Processo Civil (CPC) prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas não os realiza.
No presente caso, constata-se que os requerentes foram intimados pessoalmente acerca da ordem judicial determinando a tomada das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, todavia, tal parte deixou de cumprir o que foi determinado pelo Juízo, limitando-se a manifestar genericamente o "interesse no prosseguimento do feito".
Assim, tem-se que a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que foram determinadas pelo Juízo, atraindo a incidência do já citado art. 485, III, do CPC.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Deste modo, tendo ocorrido o abandono do processo pela parte autora, constata-se também que houve a perda superveniente do interesse processual, ante a ausência da necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). (...)” Os autores OSLEY ROBERTO KNOLL E OUTROS interpuseram APELAÇÃO CÍVEL no Id.
Num. 12098769.
Requer seja o apelo conhecido e provido para fins de reforma integral da sentença.
Contrarrazões apresentada no Id.
Num. 12098771.
No decisum de Id.
Num. 12690167, em face da ausência do relatório de contas quando da interposição do recurso (conforme art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA), determinei a intimação do Apelante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco), sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC (10/02/2023).
No Id.
Num. 12726748, OSLEY ROBERTO KNOLL E OUTROS opuseram Embargos de Declaração.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O combatido nos Embargos de Declaração é, em realidade, despacho sem conteúdo decisório, contra o qual não cabe recurso – artigos 203 e 1001, do Código de Processo Civil/2015.
Como se vê, inexiste cunho decisório a determinação de suprimento do vício no recolhimento do preparo recursal, observando o disposto no art. 932, parágrafo único e 1.007, do CPC, vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (...) Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, diante da inexistência de requisito indispensável para que se possa atribuir natureza decisória ao pronunciamento judicial – artigo 1.001 do CPC/2015 – torna-se inadmissível a oposição de embargos de declaração (art. 994, inciso IV).
Ainda, nos termos em que dispõe o artigo 1.001 do atual Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso.
Por pertinente, colaciono precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA ATACAR DESPACHO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002569-80.2014.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 23.03.2020) (TJ-PR - ED: 00025698020148160092 PR 0002569-80.2014.8.16.0092 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 23/03/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/03/2020) RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA EMBARGANTE EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA ATACAR DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.001 E 1.002 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-PR - ED: 00404439520218160014 Londrina 0040443-95.2021.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 26/10/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2022) Deste modo, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração (Id.
Num. 12726748), com base no art. 1.001, do CPC DA APELAÇÃO CÍVEL Sabe-se que para a interposição de um recurso, devem restar preenchidos os necessários pressupostos recursais, quais sejam: cabimento, interesse recursal, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito, tempestividade, preparo e regularidade formal.
Na falta de qualquer destes pressupostos, cabe ao relator o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte foi intimada para realizar o recolhimento das custas recursais em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento (ID 12601259), em razão da ausência do relatório de contas do processo, contudo apenas embargou o decisum, sem efetuar o pagamento conforme determinado.
Desta maneira, o apelo não deve ser conhecido por deserção, ou seja, não houve o pagamento de despesas relativas ao processamento do recurso no prazo concedido por esta Relatora.
E, uma vez que o Apelante não se encontra amparado pelos benefícios da justiça gratuita e quedou-se inerte quando lhe foi concedido o prazo para o correto recolhimento do preparo, o que é manifestamente inadmissível, o recurso encontra-se deserto, não merecendo ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, conforme julgados que colaciono: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO COMPROVADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA SUPRIMENTO DO VÍCIO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-PA - AC: 00007165820108140013 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 04/02/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/02/2019) APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO.
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO.
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO.
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO..
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
No caso em exame, ante o indeferimento da concessão de gratuidade da justiça, foi determinado à parte apelante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC.
Todavia, esta não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, razão pela qual se impõe o decreto de deserção do recurso interposto. (TJ-SP - AC: 10006620320218260004 SP 1000662-03.2021.8.26.0004, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO. 1.
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
Embora o apelante tenha sido intimado para regularizar o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a determinação não foi atendida. 3. É deserto o recurso se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo, ou efetuar o pagamento em dobro (art. 1007, § 4º do Código de Processo Civil), a parte não o faz corretamente. 4.
Apelação não conhecida. (TJ-DF 00055620220168070020 DF 0005562-02.2016.8.07.0020, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 12/02/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR O RELATÓRIO DE CONTAS OU EFETUAR O PREPARO EM DOBRO DO RECURSO NO PRAZO DETERMINADO.
RECURSO DESERTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato ...Ver ementa completade interposição do recurso, a qual compreende o pagamento e sua efetiva comprovação do seu recolhimento, sendo imprescindível, para tanto, a juntada do relatório de custas do processo; e, diante da ausência de comprovação da respectiva regularidade, bem como não havendo seu recolhimento em dobro, após a devida intimação, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e, por consequência, inadmissível. 2- Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantém-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos, uma vez, que ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada no decisum recorrido. 3- Na hipótese (TJ-PA - AI: 08076547220228140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) A propósito, o C.
STJ já firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto sem a efetiva comprovação do preparo, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. "A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo" ( AgInt no AREsp 1090574/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020.
Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso."( AgInt no AREsp 1733695/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1915493 CE 2021/0007294-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.
Aplicação da Súmula 187 desta Corte. 3.
O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2064741 SP 2022/0028733-1, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL dada a sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 23:39
Não conhecido o recurso de Apelação de OSLEY ROBERTO KNOLL - CPF: *48.***.*43-01 (APELANTE)
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01/03/2023 00:19
Decorrido prazo de CARLOS RENATO MOREIRA GONDIM em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0007695-02.2011.8.14.0051 APELANTE: OSLEY ROBERTO KNOLL E OUTROS APELADO: ELIVALDO DE ARAUJO BATISTA E OUTROS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Prima facie, constato que a apelante OSLEY ROBERTO KNOLL E OUTROS não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a Apelante para juntar ao presente processo o mencionado relatório de conta referente ao boleto bancário já acostado aos autos (ID.
Num. 12098769 – Pág5) e efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
14/02/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 07:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:51
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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