TJPA - 0866011-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2025 13:08
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:47
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:47
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 03:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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04/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 23:26
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
03/07/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 22:31
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 22:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 13:07
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/08/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 05:00
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:00
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:26
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
20/07/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 02:26
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 01/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2022 01:02
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 28/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 08:26
Juntada de identificação de ar
-
09/12/2021 12:34
Juntada de Informações
-
03/12/2021 05:58
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº: 0866011-49.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: NORTE REFRIGERACAO LTDA REQUERIDO: Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, n. 3003, p.
E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO Cls.
Tendo em vista a decisão em epígrafe, norteado pelos ditames dos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, e igualmente alicerçado nos princípios da cooperação, da duração razoável do processo, e da eficiência, passo a discriminar, detalhadamente, o procedimento adotado no caso dos autos, a ser cumprido de forma SEQUENCIAL, ficando, portanto, cientes todas as partes acerca deste. 1.
Do pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro o alegado periculum in mora consubstanciado no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos contratempos supostamente vivenciados pela parte requerente e alegados na petição inicial, relacionados a descontos indevidos em uma plataforma online, a qual identificou transações estranhas no dia 23/07/2021 em que alega que diversos valores foram retirados de sua conta, e que, após o ocorrido a autora registrou no dia 03/08/2021 boletim de ocorrência na Polícia Civil do Estado do Pará.
Entendo que, por evidente, devem ser submetidas ao crivo do contraditório.
Por isso, INDEFIRO todos os pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência antecipada.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 2.
Da citação. 2.1.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 2.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 2.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 2.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 2.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, volvam-me conclusos para designação de audiência, imbuídas as partes do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DOS PROVIMENTOS 003 E 011/2009 DA CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 3.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 2.1 e 2.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 4.
Do julgamento antecipado da lide. 4.1.
SEM pedido de produção de provas. 4.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 4.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 4.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento. 4.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, volvam-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09 -
01/12/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 08:05
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 18:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/11/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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