TJPA - 0802491-33.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:39
Decorrido prazo de RODOLFO RÉGIS NOGUEIRA CABRAL em 12/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LORENZONI LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
06/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
03/04/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível E Empresarial da Comarca De Altamira Processo:0802491-33.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, intime-se o (a) Requerente CONSTRUTORA LORENZONI LTDA, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das CUSTAS, boleto disponível no sistema.
Altamira, 2 de abril de 2025.
JESSICA BRENDA ARAUJO MOTA Auxiliar de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Rodovia Transamazônica, Km 04 - Altamira-Pará - CEP: 68.374-772.
Telefone: 091 98251-1125, E-mail: [email protected] -
02/04/2025 17:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/03/2025 10:04
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 08:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/12/2024 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/12/2024 08:52
Realizado cálculo de custas
-
28/11/2024 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/09/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
22/03/2023 13:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LORENZONI LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 10:39
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2022 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 25/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 04:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LORENZONI LTDA em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:05
Decorrido prazo de RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL em 28/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 19:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/12/2021 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 00:06
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802491-33.2021.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: Nome: CONSTRUTORA LORENZONI LTDA Endereço: Rodovia Transamazônica, KM 04, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-043 RÉU: Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por CONSTRUTORA LORENZONI LTDA. em face de suposto ato ilegal imputado ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
Afirma a impetrante que participou do procedimento licitatório “edital nº 027/2021, de procedimento licitatório, na modalidade pregão eletrônico, conforme processo Licitatório n° 057/2021, para a execução de Serviços de Tapa Buraco e Recapeamento em Diversas Vias do Município de Altamira/PA”.
Registra que o referido procedimento foi realizado no dia 19 de maio de 2021, às 09h14min, através do sítio eletrônico www.licita.net.com.br, em que foi declarada a empresa vencedora do certame a licitante BORRACHAS E MANGUEIRAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-00.
Aduz que a licitante vencedora deixou de cumprir diversas regras do edital, cometendo irregularidades, que deveria ter gerado a sua desclassificação, atribuindo ao processo as seguintes irregularidades: 1) não ter apresentado a declaração com a devida assinatura do responsável técnico e também com o reconhecimento da assinatura do mesmo; 2) a licitante vencedora não apresentou contratos que comprovam a veracidade dos documentos apresentados; 3) O cartão CNPJ apresentado, consta que a empresa é EPP, porém na certidão simplifica emitida pelo Junta Comercial do Estado do Pará, não consta que a empresa é EPP; 4) O pregoeiro desclassificou a empresa impetrante, considerando a sua proposta inexecutável, pelos valores apresentados, sem oportunizar o contraditório e a possibilidade de provar a exequibilidade de sua proposta; e, 5) a empresa BORRACHAS E MANGUEIRAS LTDA apresentou um atestado de Capacidade Técnica fornecido pela empresa ALTOÉ & MOREIRA CONSTRUTORA LTDA – ME, com o período de execução de 06/08/2020 a 15/09/2020, mas não foi identificado nenhum faturamento no livro diário contábil.
Requereu tutela de urgência para determinar “a imediata Suspensão do procedimento licitatório, haja vista presentes os requisitos como o fumus boni juris e o periculum in mora, diante do evidente risco de dano ao erário, causado pela contratação de empresa inapta a participar do procedimento licitatório n° 057/2021; Modalidade: Pregão Eletrônico edital n° 027/2021, caso já haja a assinatura do contrato, requer alternativamente a suspensão do mesmo e seu posterior cancelamento”.
No mérito, requereu anulação de todos os atos decisórios relacionados ao processo licitatório, para que o referido procedimento seja cancelado, devendo ser realizado novamente ou, alternativamente, a suspensão do contrato, caso já houver sido assinado.
Recebida a inicial, a tutela de urgência foi deferida o para “determinar a suspensão atos decorrentes do processo licitatório nº 057/2021, do Município de Altamira/PA em relação a empresa licitante BORRACHAS E MANGUEIRAS LTDA.
Ou ainda, a suspensão do contrato administrativo referente aquele processo licitatório entre a licitante vencedora do certame, BORRACHAS E MANGUEIRAS LTDA., e o Município de Altamira, caso tenha sido assinado”, bem como a intimação do Conselho Regional de Engenharia do Estado do Pará – CREA/PA para ciência e providências que entenda cabíveis, considerando que havia indícios de prestação de serviços de engenharia pela empresa BORRACHAS E MANGUEIRAS LTDA., no ano de 2020, sem o devido registro no órgão de fiscalização (id nº 27671883).
A autoridade coatora apresentou suas informações tecendo considerações acerca da licitação da possibilidade de utilização da modalidade de pregão para serviços de comuns de engenharia.
Quanto a ausência de registro do CREA/PA, afirmou que o “acervo técnico apresentado pela empresa BORRACHAS E MANGUEIRAS LTDA, não traz duvida quanto á capacidade técnica de execução do serviço de tapa buraco o responsável técnico, possui um acervo técnico de causar admiração, expertise no tema na cidade e no trecho nacionalmente conhecido, transamazônica (anexo) aproximadas 20 (vinte) laudos, ALTAMIRA, ANAPU, SETRAN, TUCURUI, UFRA, todos os atestados e averbações correlatos ao presente objeto, pavimentação, CBUQ e terraplanagem” (sic), mas não refutou a referida ausência de registro do Conselho de Engenharia.
Quanto a inexequibilidade da proposta, afirmou que o impetrante ‘alegar desconhecimento quanto aos aspectos técnicos de precificação utilizados no processo licitatório, o BDI (benefícios e despesas indiretas) foi prévio, podendo ser manipulando somente os lucro e taxas administrativas, não precisa ser nem um expert em composição de custos, basta ter “bom senso” para entender que o preço apresentando pela impetrante não cobriria nem os tributos envolvidos na contratação.
Nosso País hoje é um canteiro a céu aberto de obras inacabadas, devido ao aceite irresponsável de propostas e incontáveis aditivos de obras, esta Administração Municipal busca efetivar o fato do príncipe e comandar os apontamentos de suas Obras’.
Aduz que somente as licitantes CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA, RGS ENGENHARIA EIRELI e BEST TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA manifestaram intenções de recursos, que não foram aceitos em decisão fundamentada, não podendo se afirmar que lhe foi cerceado o direito do contraditório e ampla defesa.
A Prefeitura de Altamira manifestou “que submetidos os documentos do certame à área técnica, constatou-se que alguns dos requisitos para a aferição da qualificação técnica das empresas elencados na fase interna da licitação não constaram do Edital publicado, ficando, deveras, prejudicada a avaliação da capacidade técnico-profissional da empresa vencedora, sendo inclusive objeto de questionamento através de ingresso deste mandado de Segurança” e que “entendeu por anular o procedimento licitatório, diante da verificação de possível vício no Edital de Licitação, como acertadamente sinalizado pela área técnica” (id nº 29310593).
Posteriormente a impetrante peticionou informando que a Prefeitura estaria “tentando burlar a normas licitatórias, assim como a liminar deferida pelo juízo, a Prefeitura publicou em diário oficial do Estado em 09 de julho de 2021, que irá utilizar termo de adesão de uma licitação ocorrida em 2020 no município de Macapá –AP, com objetivo de suprir nova licitação para obra de asfaltamento no município, comprovando a má fé do ente público” (id nº 29400888).
O Ministério Público em seu parecer, opinou pelo reconhecimento apenas quanto a irregularidade da desclassificação da impetrante, sem oportunizar o contraditório e a possibilitar a comprovação da exequibilidade da proposta ofertada.
Pontuou que “a Ata de Realização do Pregão Eletrônico nº 027/2021 (id nº 27559388), é possível verificar que o pregoeiro, de forma arbitrária, reconhecendo a intenção de interposição de recurso por parte das empresas que se sentiram prejudicadas, NÃO RECEBEU as intenções de recurso, por motivos que constam nas fundamentações dos seus atos (id nº 2755938)” e que “houve violação do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, já que deveria o pregoeiro, sem qualquer discricionariedade, ter concedido o prazo de 3 (três) dias para a apresentação das razões dos recursos, para que, passo seguinte, após decididos os recursos, a autoridade competente adjudicasse o objeto da licitação ao licitante vencedor”.
Quanto a petição do impetrante que afirmou a burla do processo licitatório (id nº 29400888), o Parquet afirmou que o presente mandamus possui sua causa de pedir restrita ao descumprimento do edital de pregão eletrônico nº 027/2021, não sendo o objeto a forma de contratação futura de nova prestação de serviços de “tapa-buraco”.
Por fim, pugnou pela concessão de segurança, considerando que a Prefeitura de Altamira/PA anulou o processo licitatório, reconhecendo “o Pregoeiro RODOLFO RÉGIS NOGUEIRA CABRAL não ter primado pelos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo, NÃO OBEDECENDO estritamente às regras legais regentes do certame” (id nº 30025270).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PERDA DO OBJETO.
LICITAÇÃO ANULADA PELO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA EXERCIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL A ação de mandado de segurança está prevista entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, conforme expresso no art. 5, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Pois bem, para melhor entendimento, transcrevo os ensinamentos do José dos Santos Carvalho Filho[1], que assim conceitua o mandado de segurança: Mandado de segurança é a ação de fundamento constitucional pela qual se torna possível proteger o direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público ou de agente de pessoa privada no exercício de função delegada.
Sem qualquer dúvida, o mandado de segurança representa o mais poderoso instrumento de proteção aos direitos dos indivíduos e agora também aos direitos de grupos de pessoas tomados de forma global.
Trata-se de garantia fundamental, como assinala a Constituição ao inserir esse mecanismo entre os instrumentos de cidadania e de tutela aos direitos em geral.
Inegavelmente constitui expressivo pilar de enfrentamento relativamente aos atos estatais, de qualquer natureza, assim considerados de forma genérica aqueles provenientes de órgãos e pessoas do próprio Estado, bem como aqueles oriundos de pessoas privadas no desempenho da função pública por delegação.
Portanto, nada mais justo que o examinemos desde logo como sendo a arma mais eficaz de controle da Administração Pública.
No caso vertente, o impetrante requereu em sede de tutela de urgência para determinar “a imediata Suspensão do procedimento licitatório, haja vista presentes os requisitos como o fumus boni juris e o periculum in mora, diante do evidente risco de dano ao erário, causado pela contratação de empresa inapta a participar do procedimento licitatório n° 057/2021; Modalidade: Pregão Eletrônico edital n° 027/2021, caso já haja a assinatura do contrato, requer alternativamente a suspensão do mesmo e seu posterior cancelamento”, o que foi deferido por esse Juízo.
No mérito, requereu anulação de todos os atos decisórios relacionados ao processo licitatório, para que o referido procedimento seja cancelado, devendo ser realizado novamente ou, alternativamente, a suspensão do contrato, caso já houver sido assinado, considerando que imputa aos impetrados a violação dos princípios administrativos que regem o processo licitatório.
Deve-se destacar que os atos administrativos devem respeitar os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, razoabilidade e publicidade, incumbindo ao Poder Judiciário tão somente examinar aspectos relativos à legalidade e legitimidade do ato, pois entendimento diverso conduziria o julgador à análise de mérito, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes. É sabido que tal interferência é bastante restrita, para que não se caracterize violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Cediço, também, que a Administração Pública pode anular seus atos exercendo o princípio da autotutela, mas quando se verificar que aqueles, de alguma forma, esteja eivado de alguma nulidade.
Nesse diapasão, o Município de Altamira afirmou que “constatou-se que alguns dos requisitos para a aferição da qualificação técnica das empresas elencados na fase interna da licitação não constaram do Edital publicado, ficando, deveras, prejudicada a avaliação da capacidade técnico-profissional da empresa vencedora”, exercendo aquele princípio, anulando o procedimento licitatório, ora impugnado pelo presente mandado de segurança.
Outrossim, pelo princípio da congruência, o Magistrado está limitado aos pedidos iniciais, o que torna inegável a perda do objeto do presente writ, com a anulação do processo licitatório e a consequente rescisão unilateral do contrato administrativo pelo ente público em desfavor da licitante vencedora.
Nesse sentido colaciono o julgado abaixo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO Mandado de Segurança - Carreira de Defensor Público - Posterior revisão de ato pela Administração para incluir os impetrantes, até então preteridos, em lista de aprovados no certame realizado, o que era objeto do "mandamus" - Comunicação dos fatos pelos próprios autores antes do julgamento dos recursos Perda de objeto e do interesse de agir por causa superveniente - Processo julgado extinto.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP. 6ª Câmara de Direito Público.
Relator: Israel Góes dos Anjos.
Data do Julgamento 17/11/2008.
Apelação n.º 8120245300 ) De toda sorte, inexiste interesse de demandar para anular atos decisórios no contexto de licitação anulada por ato da própria autoridade coatora, razão que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Lado outro, pelo mesmo princípio, torna inviável a apreciação das formulações postas na petição de id nº 29400888, conforme bem reconhece o Ministério Público ao afirmar que o “presente mandamus diz respeito ao descumprimento de regras do Edital do Pregão Eletrônico nº 027/2021.
Não é objeto dos autos a forma como a administração municipal realizará o cumprimento do objeto no futuro, se por adesão ou por deflagração de novo procedimento licitatório”.
Inviável a este Juízo, forte na congruência com os pedidos e separação constitucional dos poderes, apreciar o acerto ou não do mérito administrativo da anulação do certame, bem como a de determinar ou não uma nova licitação em substituição daquela que foi anulada administrativamente. 2.2.
ALTERAÇÃO DOS FATOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Friso que um dos motivos que ensejaram a impetração do presente mandamus, foi ato do “pregoeiro desclassificou a empresa impetrante, considerando a sua proposta inexecutável, pelos valores apresentados, sem oportunizar o contraditório e a possibilidade de provar a exequibilidade de sua proposta” (id nº 27558734 – página 03).
Intimado a prestar informações, o Pregoeiro afirmou que o impetrante não apresentou em campo específico a intenção e deveria ter esgotado as vias administrativas antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Complementa afirmando que ‘somente pelas empresas CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA, RGS ENGENHARIA EIRELI e BEST TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA, que não foram aceitos “admissibilidade” de forma fundamentada, alguns nem sequer cumpriram o mínimo do quesito petitório’ (id nº 28526328 – página 07).
Nesse ponto, o Parquet Pontuou que “a Ata de Realização do Pregão Eletrônico nº 027/2021 (id nº 27559388), é possível verificar que o pregoeiro, de forma arbitrária, reconhecendo a intenção de interposição de recurso por parte das empresas que se sentiram prejudicadas, NÃO RECEBEU as intenções de recurso, por motivos que constam nas fundamentações dos seus atos (id nº 2755938)”.
Afirmou, ainda, que “houve violação do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, já que deveria o pregoeiro, sem qualquer discricionariedade, ter concedido o prazo de 3 (três) dias para a apresentação das razões dos recursos, para que, passo seguinte, após decididos os recursos, a autoridade competente adjudicasse o objeto da licitação ao licitante vencedor”.
Esclareça-se que a modalidade licitatória do pregão é regida pela Lei nº 10.520/2002, que dispõe que quando um dos licitantes manifestarem motivadamente a sua intenção de recorrer, lhe será concedida o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões, bem como ficará os demais licitantes intimados a apresentar suas contrarrazões em igual.
Vejamos: Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; No tange ao recurso no edital, verifica-se naquele momento, ao Pregoeiro caberia, tão somente, a análise da admissibilidade dos recursos, como se extrai do item 11.2 do referido edital, colacionado abaixo. 11.2 - Havendo quem se manifeste, caberá ao Pregoeiro verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente.
Nesse momento o Pregoeiro não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso; Na referida ata, verifica-se que o Pregoeiro, às 15h18min, abriu o prazo de 10 (dez) minutos para os licitantes manifestarem interesse em recurso, o que foi claramente feito pelos licitantes CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA às 15h26min, RGS ENGENHARIA EIRELI às 15h26min e BEST TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA às 15h26min, mas foram, sequer, conhecidos pelo Pregoeiro.
Ainda que a licitante impetrante não tenha manifestado interesse em recurso ou aportado o seu interesse em recurso em campo adequado, verifico que o Pregoeiro alterou a realidade dos fatos, ao afirmar que os recursos interpostos pelos licitantes CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA, RGS ENGENHARIA EIRELI e BEST TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA não foram aceitos por não cumprirem os critérios de admissibilidade.
Ao não receber o recurso da CONSTRUTORA ANDRADE LTDA., afirmou que “estreitamos para resolver e não aceitar a intenção de recurso, considerando que o licitante vencedor, demonstrou capacidade sua capacidade técnica e econômica financeira, compondo além de capital, patrimônio, indicie acima do exigido (planilha analítica) de forma exitosa e suficiente para lograr êxito no processo licitatório, bem como teve zelo e responsabilidade na composição dos seus custos e no envio, com valor dentro dos parâmetros auferidos nas tabelas SINAPI e SEDOP, para execução do objeto ora licitado.
Em relação a CND municipal diligenciamos via ligação para SEFIN e estes confirmaram a autenticidade, bem como a Administração Pública Municipal poderá atestar a autenticidade dos seus atos e de seus administrados, conforme os seus escrutínios públicos.
Embora seja um Serviço Público e de baixa complexidade, esperamos zelo e qualidade na sua qualidade na sua prestação, evitando assim o amadorismo e aventura com a aplicação ao erário.
Sendo assim pugno pelo não aceita das razões recursais”.
Ora, resta patente que o Pregoeiro efetuou o julgamento sumário ao pontuar acerca do mérito das razões recursais, inclusive diligenciando junto ao órgão administrativo municipal para a conferência dos documentos da licitante vencedora, sendo uma das razões pontuadas para o não recebimento do recurso.
Frisa-se que em nenhum momento adentrou na questão da admissibilidade do recurso, mas tão somente ao mérito recursal, o que é permitido naquela fase licitatória.
O mesmo argumento foi utilizado para não receber o recurso da licitante RGS ENGENHARIA EIRELI.
Enquanto a licitante BEST TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA, afirmou que a “intenção de recurso não prosperam, considerando os argumentos expostos, não ensejam motivo suficiente para aceite, bem como para interposição de razões recursais, ademais o fornecedor BEST TRANPORTES E CONTRUÇÕES LTDA., não apresentou em suas razões por quais motivos pugna a pela intenção de recurso com clareza”.
Novamente, nessa fase recurso administrativa, compete ao Pregoeiro, tão somente, a verificação da admissibilidade do recurso, se pautando na TEMPESTIVIDADE e MOTIVAÇÃO, devendo conceder “o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente”, conforme expressa o inc.
XVIII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002.
Assim, verifico a litigância de má-fé na conduta do PREGOEIRO, SR.
RODOLFO RÉGIS NOGUEIRA CABRAL, ao tentar induzir o Juízo em erro ao alterar a verdade dos fatos.
Destaco que o CPC/2015 dispõe que é dever das partes e de seus procuradores “expor os fatos em juízo conforme a verdade”, conforme preconiza o inciso I, do art. 77 do CPC[2].
Para a condenação da parte nas sanções da litigância de má-fé, necessária a prova inequívoca de que agiu de maneira inadequada no processo, afrontando seus deveres processuais e incorrendo em alguma das condutas previstas no atual art. 80 do CPC/2015, o que restou comprovada pela análise da ata do pregão, uma vez afirmou que a recusa dos recursos não foi por violação dos critérios de admissibilidade, mas sim, por um julgamento sumário dos recursos, sendo contrário a disposições legais e editalícias.
Logo, resta patente que o PREGOEIRO, SR.
RODOLFO RÉGIS NOGUEIRA CABRAL violou a boa-fé processual e o princípio da cooperação, nos termos do inciso II, do art. 80 do CPC[3].
Com relação a alteração dos fatos, ensina os professores Fernando Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr: Trata-se do desdobramento prático do dever de veracidade do artigo 77, inciso I, do CPC/2015.
Para que o julgamento seja justo, indispensável que a situação de direito material seja reproduzida a maior fidelidade possível, isto é, conforme a verdade.
Há dúvida científica se só existe uma verdade.
Também se debate se esta verdade única é algo tangível.
Por isso, o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade deve ser considerada em termos relativos.
Os fatos são expostos segundo a verdade de quem a expõe, isto é, segundo a interpretação daquele que apresenta ao Estado-Juiz o fato que será valorado.
Naturalmente, a exposição dos fatos pelas partes não é isenta, tampouco imparcial.
O contraditório existe exatamente para compensar esse desvio.
O que não se admite – e este é o escopo do dever de veracidade do artigo 77, inciso I, do CPC/2015 –, é que os fatos sejam objetivamente alterados, isto é, que sejam dolosamente apresentados fatos inexistentes ou omitidos fatos existentes, relevantes para o processo.
Enfim, a visão parcial da realidade é possível.
A deturpação intencional dela é que é vedada (v.g., afirmar pagamento não realizado, negar pagamento realizado etc.).[4] Sem grifos no original.
Frisa-se que o entendimento está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou que “a conduta constitui infração civil aos deveres processuais das partes, nos termos do art. 77, II, do Código de Processo Civil, e pode sujeitar a parte ao pagamento de multa e indenizar a parte contrária pelos danos processuais, consoante arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil ilícito processual.
Outrossim, conforme art. 34, XIV, da Lei n. 8.906/1994, verifica-se infração profissional do advogado deturpar a situação fática com o objetivo de iludir o juízo.
Conclui-se, pois, que a conduta descrita não configura infração penal, mas meramente civil e administrativa, sujeita à punição correlata”[5].
Sobre o tema, transcrevo julgado do Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS.
ECAD.CINEMARK.
DIREITOS AUTORAIS.
OBRAS MUSICAIS TRANSMITIDAS NAS SALAS DE CINEMA.
COISA JULGADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação cominatória c/c perdas e danos ajuizada em 26/11/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/10/2013 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a existência de coisa julgada, bem como sobre a caracterização de litigância de má-fé do recorrente. 3.
As filiais - agências, sucursais, etc. - são instrumentos de atuação da empresa, que compõem o estabelecimento empresarial, o qual, por sua vez, não pode ser confundido com a sociedade empresária, tampouco com a empresa. 4.
O sujeito de direito, portanto, é a pessoa jurídica, a sociedade empresária; logo, o fato de ser ela titular de vários estabelecimentos, cada qual com seu CNPJ, não tem o condão de afastar a sua unidade patrimonial. 5.
No particular, havendo identidade de partes e reconhecida pelo Tribunal de origem a identidade de causas de pedir e de pedido entre esta ação e outra, cuja sentença já transitou em julgado, não há como alterar a conclusão quanto à preliminar de coisa julgada sem o reexame de fatos e provas, em especial a análise das peças do processo anterior, porque vedado pela súm. 07/STJ. 6.
Ademais, declarada, em outra ação, a inexistência de relação jurídica entre o Ecad e o Cinemark S/A, que autorizasse a cobrança de direitos autorais pelo primeiro em razão das músicas veiculadas em películas cinematográficas exibidas pelo segundo, a superveniência da Lei 9.610/98, que revogou a Lei 5.988/73, com base na qual foi reconhecida a ilegitimidade do Ecad para propor reconvenção, não é circunstância que, por si só, configure modificação no estado de direito, apta a permitir que agora se decida, novamente, a questão já definitivamente resolvida, com base no art. 471, I, do CPC/73. 7.
A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra.
No entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73 as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II). 8.
Na hipótese, é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé; tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido.
E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
REsp 1641154/BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018 Tais atitudes configuram condutas contrárias aos deveres processuais (art. 77, incisos I e 80, inciso II, ambos do CPC), assim, entendo haver prova suficiente de deslealdade processual para condenar por litigância de má-fé o PREGOEIRO, SR.
RODOLFO RÉGIS NOGUEIRA CABRAL, ao pagamento de uma multa de 01 (um salário mínimo), considerando o valor irrisório dado a causa (art. 81, inc.
II do CPC) e em favor da parte impetrante. 3.
DO DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015, pela perda superveniente do interesse de demandar.
Condeno, ainda, o PREGOEIRO, SR.
RODOLFO RÉGIS NOGUEIRA CABRAL, ao pagamento de uma multa de 01 (um salário mínimo), considerando o irrisório dado a causa (art. 81, inc.
II do CPC/2015) e em favor da parte impetrante em favor da parte impetrante.
Isento de honorários, conforme art. 25 da Lei nº 16.016/2009 e das custas processuais por força do art. 40 da Lei Estadual n° 8.328/2015.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 14 de outubro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. [2] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; [3] Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [4] GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
DELLORE, Luiz.
ROQUE, André Vasconcelos.
OLIVEIRA JR, Zulmar Duarte de.
Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral.
São Paulo: Forense. 2015. [5] HC 419.242/MA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017.
FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
02/12/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/07/2021 08:32
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 14:00
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 00:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LORENZONI LTDA em 30/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:46
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA em 23/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 18:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2021 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 17:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/06/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 13:51
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 12:09
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 10:18
Juntada de Ofício
-
09/06/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811189-43.2021.8.14.0000
Quartzo Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Anna Paula Ferreira Paes e Silva
Advogado: Camilla Barbosa Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2021 17:33
Processo nº 0196398-66.2015.8.14.0053
Arnor Ramos de SA
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ronaldo Roque Tremarin
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2021 19:11
Processo nº 0801198-56.2020.8.14.0104
Benedita Pantoja da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0801198-56.2020.8.14.0104
Benedita Pantoja da Silva
Advogado: Alysson Vinicius Mello Slongo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2020 18:27
Processo nº 0009790-33.2014.8.14.0040
Jose Antonio Matos Teixeira
Benevides Comercial LTDA
Advogado: Maura Regina Paulino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2014 10:25