TJPA - 0812018-24.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 13:54
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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28/01/2022 00:07
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 27/01/2022 23:59.
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15/12/2021 00:04
Decorrido prazo de AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 12:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2021 12:03
Mandado devolvido #{resultado}
-
02/12/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/12/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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02/12/2021 00:02
Publicado Sentença em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2021 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.º0812018-24.2021.8.14.0000 Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível Impetrante: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS Advogado: Brenda da Silva Assis Araújo – OAB/PA 15.692 Impetrado: Exmo.
Juiz Convocado AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator: Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, objetivando emprestar efeito suspensivo ao recurso de apelação – Processo n.º 0844332-27.2020.8.14.0301, em razão de ato omissivo do Exmo.
Sr.
Juiz Convocado AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, Relator do referido recurso, que não apreciou pedido de retratação em agravo interno interposto contra a decisão que recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo. É o relatório.
DECIDO Tendo em vista que o recurso de apelação - Processo n.º 0844332-27.2020.8.14.0301, foi julgado em 12.11.2021, junto à 2ª Turma de Direito Privado desta E.
Corte (acórdão id. 7067673 dos autos do recurso), momento em que a sentença foi parcialmente reformada, em favor da então Recorrente, ora Impetrante, que o objeto desta ação esvaiu-se, razão pela qual, julgo prejudicado o presente mandamus, com base no art. 133, X, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, em face da perda superveniente de objeto.
Dê-se ciência à autoridade impetrada.
Transitada em a presente, arquivem-se.
P.
R.
I. e C.
Belém/PA, 29 de novembro de 2021.
José Torquato Araújo de Alencar Juiz Convocado - Relator -
30/11/2021 09:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 18:38
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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09/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 10:24
Conclusos para decisão
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08/11/2021 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 11:46
Declarada incompetência
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05/11/2021 10:31
Conclusos para decisão
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05/11/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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