TJPA - 0865582-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
03/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0865582-82.2021.8.14.0301 Em cumprimento à DECISÃO ID 108601366, INTIMO o reconvindo/autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, §1º, CPC.
Belém/PA, 27 de março de 2024.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
27/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:18
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 20:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/03/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 01:44
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0865582-82.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: RUA PASTEUR, 463, CJ. 203, SALA D,, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 82590-300 REQUERIDO: Nome: ROBERT ZOGHBI COELHO Endereço: Travessa Três de Maio, 1048, CJ 02, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 DESPACHO A parte requerida/reconvinte, em sua reconvenção, pleiteia a devolução em dobro da quantia de R$ 3.635,33 (três mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos) e a condenação da parte reconvinda em danos morais, porém, deixou de mensurar o valor deste.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, nas ações que se pleiteia indenização por dano moral, cabe ao autor atribuir à causa o valor preciso do ressarcimento pecuniário do dano moral pretendido, nos termos do art. 292, V do CPC.
Além disso, a parte reconvinte, em petição de ID.
Num. 88797386 alega não ter condições de arcar com o recolhimento das custas, pois está com o seu nome NEGATIVADO pela empresa AUTORA, o que vem lhe gerando enormes transtornos, inclusive dificuldades de crédito.
O CPC/15, revogando as disposições da lei nº 1.060/50, previu em seu artigo 98, a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa física ou jurídica que demonstrar a ausência de recursos financeiros em arcar com as custas processuais.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso em questão, em que pese as razões suscitadas na presente ação, não vislumbro até o presente momento a situação de miserabilidade jurídica da parte requerente a lhe ensejar a concessão da gratuidade judicial requerida.
Sobremais, ressai do acervo probatório que a parte reconvinte é advogado, além ter realizado contrato de aluguel de veículo cujo pagamento mensal era de R$ 1.059,00, valor este que se aproximam do valor das parcelas das custas iniciais, que inclusive pode ser parcela de até 12 vezes, o que afasta a aludida presunção de hipossuficiência arguida.
Todavia, conforme preconiza a legislação processual, compete ao julgador determinar que a parte postulante da gratuidade de justiça comprove a alegação de hipossuficiência, para, assim, deliberar sobre a concessão ou não do benefício quando não vislumbrar de plano os requisitos para a sua concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/15.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode se formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifei).
No caso, não vislumbrando até o presente momento, elementos que evidenciem a hipossuficiência econômica, determino que a parte demandante, através de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando cópia integral da declaração de imposto de renda exercício 2023, extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. bem como comprovantes de que sua renda se encontra comprometida com suas despesas essenciais a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais, por entender serem tais documentos indispensáveis para deliberação acerca da gratuidade de justiça.
Sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Deve, ainda, no mesmo prazo (15 dias), deve atualizar o valor da causa, mensurando o valor do dano moral que entende pleiteado na reconvenção, sob pena de indeferimento da petição inicial (reconvenção).
Após, intime-se a parte reconvinda para se manifestar a respeito a respeito do documento de ID. 65062898, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
07/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 07:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 20:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
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17/03/2023 07:16
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:16
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:41
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0865582-82.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: Nome: ROBERT ZOGHBI COELHO Endereço: Travessa Três de Maio, 1048, CJ 02, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 DESPACHO 1.
Da ausência de recolhimento de custas iniciais na reconvenção.
Considerando que a reconvenção foi apresentada sem a indicação do valor da causa e sem o recolhimento das custas iniciais, intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 15 dias úteis, procede o recolherumento das custas iniciais devidas, na forma do art. 292 do CPC c/c art. 21, §8º c/c Nota 11 da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
Para tanto, o boleto relativo às custas iniciais deverá ser emitido por meio do link disponibilizado no Portal do TJE/PA (Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web) https://apps.tjpa.jus.br/custas/. 2.
Após, intime-se o reconvindo/requerente para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 343, §1º, CPC. 3.
Em seguida, na forma do art. 357 do CPC, especifiquem as partes, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide. À UNAJ, caso necessário.
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
17/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 03:07
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0865582-82.2021.8.14.0301 REQUERENTE: RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: ROBERT ZOGHBI COELHO Endereço: Travessa Três de Maio, 1048, CJ 02, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à UPJ que retire de imediato o segredo de justiça. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rci Brasil Serviços E Participações Ltda em face de Roberto Zoghbi Coelho.
O requerente alega que firmou contrato de locação de veículo com o requerido em 13/02/2021, restando estipulado o pagamento mensal de R$1.059,00.
Ocorre que, o requerido tornou-se inadimplente desde 10/08/2021, e, embora notificado extrajudicialmente, deixou de proceder o pagamento.
Requer, em sede de tutela, a devolução do veículo objeto do contrato firmado entre as partes.
A parte requerente foi intimada para proceder a emenda à inicial, ajustando os pedidos da inicial e realizando a correção do valor da causa, determinação esta que foi cumprida parcialmente.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, para o deferimento da liminar de reintegração de posse, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: o efetivo exercício da posse pelo autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse.
No caso em tela, resta comprovado que, a posse dos bens móveis em questão pelo requerido decorreu do contrato de locação firmado entre as partes, sendo, portanto, inafastável o reconhecimento da posse prévia pelo requerente, proprietário do bem.
Além disso, reconhecida é a recusa em devolver os bens por parte do requerido, uma vez que, embora tenha sido notificado (segundo documento juntado aos autos) este não procedeu a devida devolução, o que denuncia a existência do esbulho.
Ante o exposto, estando preenchidos os requisitos supramencionados, DEFIRO o pedido, para determinar que o requerido proceda a devida devolução do veículo de marca RENAULT, modelo KWID ZEN 1.0 MT-2021/2022, chassi n.º 93YRBB000NJ840147, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor PRATA, placa RHA1C20, renavam 125708556.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitado a R$3.000,00 (três mil reais).
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto, ainda, que, a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Reconsidero o item 1 do despacho de ID 42922985, tornando-o sem efeito, ante a ocorrência de erro material. 4.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 5.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 6.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111218411444300000038902976 10353250_EMISS_O_DA_INICIAL0940201_08 Petição 21111218411462700000038902978 PROCURAÇÃO Procuração 21111218411524500000038907229 SUBSTABELECIMENTO NPAA 28.06.2021 Substabelecimento 21111218411590100000038907230 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21111218411622800000038907231 10353250_CONTRATO0940201_04 Documento de Identificação 21111218411686300000038907232 10353250_MEMORIA_DE_C_LCULO_DA_GUIA_DO_PA0940201_10 Documento de Identificação 21111218411765700000038907233 10353250_NOTIFICA__O0940201_01 Documento de Identificação 21111218411806000000038907234 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 21111218411865100000038907235 10353250_PLANILHA_DE_DEBITO0940201_05 Documento de Identificação 21111218411914400000038907236 10353250_KIT_REEMBOLSO_-_INICIAL0940201_09 Documento de Identificação 21111218411958600000038907237 Certidão Certidão 21111714271865400000039448660 Decisão Decisão 21113013513073100000040614846 Decisão Decisão 21113013513073100000040614846 Petição Petição 22013116201604600000046362645 0940201_13_EMENDA_A_INICIAL_-_PETICAO Petição 22013116201620900000046362646 0940201_14_SOLICITACAO_-_PROTOCOLO_DIGITAL Documento de Comprovação 22013116201738400000046362647 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
22/03/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
22/03/2022 10:36
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/02/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 01:03
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 06:43
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº: 0865582-82.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: R.
B.
S.
E.
P.
L.
REQUERIDO: Nome: R.
Z.
C.
Endereço: Travessa Três de Maio, 1048, CJ 02, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 DECISÃO À vista dos autos, verifico que o requerente nomeia a ação de “reintegração de posse com pedido liminar”, quando, na verdade, trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, uma vez que, além do pedido de devolução do veículo objeto da presente demanda, na fundamentação da exordial, o requerente alega ser credor da quantia de R$3.635,33, valor este que atribui a causa.
Assim, determino: 1.
Intime-se o requerente para proceder a emenda à inicial, especificando seus pedidos e adequando a fundamentação a estes, inclusive no tocante ao pedido de tutela de urgência, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2.
Intime-se o requerente para retificar o valor atribuído a causa, no mesmo prazo do item 1 (15 dias), eis que, em se tratando de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer (devolução do veículo), deve-se somar o valor do débito que pretende cobrar e o valor do proveito econômico do bem que pretende ser devolvido, nos termos do art. 292, I, II e VI, §§1º e 2º, CPC, sob pena de extinção.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
01/12/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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