TJPA - 0809330-33.2021.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo nº 0809330-33.2021.8.14.0051 RH DESPACHO: 1.
Nos termos do art.1.010, §1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. 2.
Na sequência, conforme disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Int.
Santarém/PA, datado e assinado digitalmente.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito respondendo pela 3ªVCE/STM -
18/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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27/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0809330-33.2021.814.0051.
Ação de Procedimento Comum Embargante: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD.
RH DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID.
Num. 136777299) opostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, sob o argumento de obscuridade e omissão, em face da sentença constante no ID.
Num. 136174811. É um sucinto Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, conforme certificado, os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Além disso, indicam hipótese prevista em lei e, portanto, por preencherem os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022, I e II, e 1.023 ambos do CPC, conheço dos Embargos.
Entretanto, quanto ao mérito descabe provimento, visto que, o embargante pretende, sob a alegada existência de obscuridade e omissão, à reforma da sentença, o que é vedado pelo ordenamento legal.
Cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo (CPC, art. 1 022).
Sobre a obscuridade caber ressaltar que compreende quando a decisão judicial se encontra, total ou parcialmente, incompreensível ou ambígua, nesse caso, os Embargos de Declaração se prestam a conferir clareza ao pronunciamento judicial, isto é, esclarecimentos sobre o verdadeiro teor da decisão proferida (Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*79-85, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 02-03-2022).
Já a omissão capaz de ensejar embargos de declaração só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado.
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
No caso dos autos a embargante alega omissão na forma estabelecida para incidência dos juros moratórios, almejando reforma do julgado e alega obscuridade em suposta ausência de condenação do demandado nos honorários de sucumbência.
Isto é, o embargante foge ao caráter vinculado do presente recurso, posto que, alterar o julgado não constitui omissão, bem como, a sentença é expressa quanto a condenação do demandado nos honorários de sucumbência.
Portanto, o que se vê é um inconformismo do embargante quanto ao dispositivo da sentença, não se verificando a hipótese ensejadora dos embargos, mas a intenção de rediscutir fundamentos adotados na decisão.
Como é sabido, repito, os Embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio.
PELO EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão tal como foi lançada.
Int.
Santarém - PA, datado e assinado digitalmente.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
20/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
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23/03/2025 17:14
Decorrido prazo de SANTAREM RADIO E TV LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:08
Decorrido prazo de SANTAREM RADIO E TV LTDA - EPP em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:59
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0809330-33.2021.814.0051.
Ação comum - obrigação de não fazer c/c perdas e danos e pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Demandante(s): ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD.
Demandado(a)(s): SANTARÉM RÁDIO E TV LTDA.
Sentença Vistos etc.
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, por advogado(a), propôs a presente ação comum em face de SANTARÉM RÁDIO E TV LTDA.
Relatou o demandante que a requerida, uma emissora de rádio, utilizou obras musicais sem obter autorização prévia do ECAD, violando os direitos autorais conforme a Lei nº 9.610/98.
Informou que tentou negociar, mas a requerida permaneceu inerte.
Destacou que a requerida não recolheu os devidos direitos autorais, mostrando descaso pela propriedade imaterial alheia.
Mencionou que essa conduta resultou em inadimplência e violação dos direitos autorais, levando o demandante a buscar auxílio judicial para garantir seus direitos.
Requereu, liminarmente, a expedição de mandado judicial para suspensão ou interrupção da execução de obras musicais pela ré até que providencie a autorização do autor, com sanções em caso de descumprimento.
Alternativamente, ordem para o imediato recolhimento ao ECAD, em 24 horas, dos valores devidos.
Pugnou pela confirmação da tutela antecipada, impondo a suspensão definitiva até a apresentação da autorização do ECAD, além de indenização por perdas e danos relativos aos direitos autorais não pagos desde setembro de 2018 e parcelas vincendas, sujeitas a correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre as parcelas devidas, conforme o Regulamento do ECAD.
Juntou documentos e recolheu custas.
O Juízo indeferiu o pedido de tutela e determinou a citação da parte demandada (Id. 60765849).
Citada, a parte demandada manifestou-se na forma de contestação, alegando, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa do ECAD; b) ausência de comprovação de filiação, e c) inépcia da inicial - falta de comprovação de fato constitutivo do direito.
No mérito, defendeu que: 1) o regulamento de arrecadação não é lei, constituindo documento unilateral elaborado pela entidade; 2) que as músicas são de domínio público, e c) que a tabela de preços para rádio AM está defasada, inexistindo parâmetro para recolhimento.
Finalmente, pugnou pela improcedência do pedido (Id. 70968700).
Em réplica o(a)(s) autor(a)(s) rebateu os argumentos da contestação, reiterando os termos da petição inicial (Id. 76128670).
O Juízo determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que tinham interesse em produzir (Id. 85739801).
As partes peticionaram informando não ter mais provas para produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (Ids. 86744145 e 86748293).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 103621574). É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, necessária a análise da(s) questão(ões) preliminar(es) trazida(s) pela parte demandada.
O ECAD possui a legitimidade ativa para ingressar com ação de cobrança de direitos autorais, sem a necessidade de comprovar a filiação ou a autorização dos titulares (STJ - AgInt no AREsp: 443535 RJ 2013/0399405-7, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2018).
Não vislumbro alegações genéricas na exordial.
Os pressupostos processuais para ajuizamento da demanda, em análise perfunctória, estão presentes, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia.
Passo à análise do mérito.
No que tange à matéria em apreço, o artigo 5.º, inciso XXVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispõe que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar".
Ademais, o inciso XXVIII, alínea "b", do referido dispositivo constitucional assegura, nos termos legais, "o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas".
Em observância a tais preceitos fundamentais, foi editada a Lei n.º 9.610/1998, a qual altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais, além de dispor sobre providências correlatas.
No teor de seu artigo 7.º e nos dispositivos subsequentes, verifica-se, de forma inequívoca, a adequação da situação concreta às normas ali estabelecidas, conforme se demonstra a seguir: "Art. 7.º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) V - as composições musicais, tenham ou não letra. (...) Art. 28.
Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29.
Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (...) Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1.º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2.º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. (...) § 4.º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais." Grifei.
Pois bem.
O demandante carreou os seguintes documentos: a) cadastro de usuário; b) memória do cálculo da dívida; c) consulta de notificações; d) solicitação de contato. e) tabela de preços para rádios; f) tabela de categoria socioeconômica de rádio; g) notificação extrajudicial; h) demonstrativo de débito analítico, e i) regulamentos de arrecadação e de distribuição (Id. 34656497 e ss.).
A parte demandada sustentou que o regulamento de arrecadação do ECAD não possui força de lei, tratando-se de um documento unilateral elaborado pela própria entidade.
Alegou, ainda, que as obras musicais em questão estariam em domínio público e que a tabela de preços aplicada às emissoras de rádio AM se encontra desatualizada, inexistindo, assim, parâmetro válido para a devida arrecadação.
Contudo, não assiste razão à parte demandada.
O regulamento de arrecadação possui amparo na Lei nº 9.610/1998, o que lhe confere legitimidade.
Ademais, o fato de as obras musicais serem de domínio público não exime a obrigação de pagamento ao ECAD.
Por fim, os critérios para a arrecadação encontram-se devidamente estabelecidos nos regulamentos pertinentes.
Concluo, portanto, que o demandado não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo, do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ressalto que, quando intimada para que especificasse as provas que tinha interesse em produzir, a parte demandada nada requereu, pugnando pelo julgamento antecipado.
Nesse sentido, em situações assemelhadas: "DIREITOS AUTORAIS - Ação proposta pelo ECAD - Ré permissionária do serviço de radiodifusão - Cobrança de valores pela reprodução de obras musicais e de fonogramas nos programas que coloca à disposição dos ouvintes, seja por radiodifusão e por serviços de simulcasting - Evidente o dever da ré de recolher os valores exigidos pelo ECAD em proveito dos direitos autorais - Tutela inibitória concedida na sentença - Incidência do artigo 105 da Lei 9.610/98 - Utilizados critérios idôneos de cálculo do valor devido - Precedentes do C.
STJ e desta E.
Corte paulista - Obrigação de pagar reconhecida - Ré não comprovou que houve recusa do ECAD em receber a arrecadação, motivo pelo qual o pedido consignatório é improcedente - Sentença confirmada - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001864-46.2021.8.26.0220 Guaratinguetá, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 06/06/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITO AUTORAL.
ECAD.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS.
RÁDIO.
RETRANSMISSÃO DE MÚSICAS NA MODALIDADE RÁDIO AM E SIMULCASTING.
MULTA.
TUTELA INIBITÓRIA.
PARCELAS VINCENDAS.
SUCUMBÊNCIA. 1.
PRELIMINAR AFASTADA.
O ECAD TEM LEGITIMIDADE PARA ATUAR JUDICIALMENTE OU EXTRAJUDICIALMENTE COMO SUBSTITUTO DOS TITULARES DOS DIREITOS PLEITEADOS, SENDO DISPENSADA A PROVA DA FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DOS REPRESENTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99 DA LEI N. 9.610/98. 2.
RESTANDO INCONTROVERSA A VEICULAÇÃO E TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS PELA EMISSORA DEMANDADA NA MODALIDADE RÁDIO AM E SIMULCASTING, É DEVIDA A COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS. 3.
MOSTRA-SE LEGÍTIMA A COBRANÇA DOS VALORES PELO ECAD, ESTABELECIDOS EM TABELA PRÓPRIA, CONFORME REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO, EM RAZÃO DA NATUREZA PRIVADA DOS DIREITOS DISCUTIDOS, DESCABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O EXAME DE TAIS CRITÉRIOS. 4. É DESNECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS MUSICAIS E RESPECTIVOS AUTORES PARA A COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS, SOB PENA DE INVIABILIZAR O SISTEMA, CAUSANDO EVIDENTE PREJUÍZO AOS SEUS TITULARES. (...) .8.
DE ACORDO COM O ARTIGO 323 DO CPC, A CONDENAÇÃO DEVE ABARCAR AS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO, ENQUANTO DURAR O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. (...) RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA INCLUIR AS PARCELAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 50029021220208210022 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 13/08/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021)." Grifei.
No que tange ao requerimento de tutela para a suspensão do serviço, o artigo 105 da Lei n.º 9.610/1998, estabelece que: "Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro." Grifei.
Como pode se observar, a medida extrema de suspensão ou interrupção é cabível no caso de reincidência na violação do direito autoral, não sendo o caso dos presentes autos, considerando que a parte demandante não comprovou o ajuizamento de ação pretérita com o mesmo fim.
Esclareço, finalmente, que a tutela provisória constitui um incidente no curso do processo principal, não pondo fim à demanda, não gerando, portanto, sucumbência.
Pelo Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, Extinguindo o Processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a parte demandada ao pagamento à parte demandante da importância correspondente a todas as parcelas mensais devidas a título de direitos autorais até então não recolhidos (vencidas e vincendas), que deverão ser calculadas nos termos do Regulamento de Arrecadação do ECAD e Tabela de Preços, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Incidirá juros moratórios de 1% ao mês (na forma simples) a partir da citação (artigo 240 do CPC e 405 do CC), bem como correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do vencimento de cada parcela.
CONDENO o demandado ao pagamento de custas e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a) demandante no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, após as providências necessárias ou se nada requerido em 15 dias, anote-se o necessário e arquive-se.
P.
R.
I.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
04/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:39
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:45
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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06/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 04:40
Decorrido prazo de SANTAREM RADIO E TV LTDA - EPP em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:30
Decorrido prazo de SANTAREM RADIO E TV LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:14
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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29/09/2023 12:45
Juntada de Informações
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22/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0809330-33.2021.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
RH DESPACHO: 1.
Conforme orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, os feitos que acenem com a possibilidade de se realizar acordo/conciliação entre as partes devem ser agendados para a XVIII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2023. 1.1.
Importante ressaltar que a resolução do conflito pela conciliação/acordo é sempre benéfica e traz vantagens para ambas as partes, sobretudo evita o prolongamento do processo e o consequente dispêndio de tempo e despesas. 1.2.
No caso, entendo ser caso de incluir o processo na pauta de audiências para tentativa de conciliação. 2.
Assim, ficam às partes do presente processo cientes que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO será realizada no dia 06/11/2023, às 10:30 horas, na forma abaixo: 2.1.
AS PARTES/ADVOGADOS/INTERESSADOS DEVERÃO COMPARECER, PESSOALMENTE, NAS INSTALAÇÕES DO FÓRUM, sendo-lhes facultada a participação na modalidade semipresencial, desde que observadas as deliberações abaixo explicitadas. 2.2.
Sabe-se da viabilidade legal de que as audiências sejam realizadas por meio de recurso tecnológico de videoconferência ou similar, modalidade claramente eficaz e menos dispendiosa. 2.3.
No contexto, a participação na audiência, na data e horário designados, poderá ser realizada de forma não-presencial, por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (art. 236, §3.º, do CPC), especificamente pela plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo que o LINK DE ACESSO será lançado nos próprios autos com a necessária antecedência. 2.4.
Todos aqueles que optarem por participar da audiência pelo MICROSOFT TEAMS (modalidade semipresencial) - deverão observar os itens anteriores (supra), sobretudo a data e o horário da audiência. 3.
Providências necessárias.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
19/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 06:35
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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09/02/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0809330-33.2021.8.14.0051 Procedimento Comum RH DESPACHO: 1.
INTIMEM-SE AS PARTES, através de seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento/preclusão. 2.
Após, certifique-se e conclusos.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
31/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:19
Conclusos para despacho
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31/01/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2022 01:19
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 16:44
Conclusos para decisão
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03/12/2021 16:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/12/2021 06:01
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM Secretaria da 3.ª Vara Cível e Empresarial END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará Fone: (93) 3064-9236 - Email: [email protected] 0809330-33.2021.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº06/2006 (Atos Ordinatórios) e Portaria nº01/2010 (autorização para prática de atos ordinatórios) 1- INTIME A PARTE AUTORA, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos o boleto de custas iniciais, para que possa ser efetuada a vinculação no sistema do referido documento. 2- Após conclusos.
Santarém, 1 de dezembro de 2021.
LEILI OLIVEIRA LIMA MELO Analista Judiciário da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca Matrícula nº 170097 TJPA (documento assinado eletronicamente) -
01/12/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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