TJPA - 0000147-44.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c art. 183, §1º do Código de Processo Civil, ficam AS PARTES INTIMADAS a tomarem conhecimento do retorno dos Autos do Tribunal, devendo requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. .
BELéM,1 de abril de 2022.
Danielle Araújo - 2UPJ -
25/03/2022 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2022 10:03
Baixa Definitiva
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25/03/2022 00:14
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:14
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO OTONI VIEIRA em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:02
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000147-44.2014.8.14.0301 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: ANDRE RICARDO OTONI VIEIRA APELADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES E GUNDEL INCORPORADORA LTDA.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES E REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INAPLICABILIDADE.
EXERCICIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER.
INOCORRËNCIA DE DOLO PARA ATRASAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR A MULTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDRE RICARDO OTONI VIEIRA nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES E REVISÃO CONTRATUAL, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que aplicou multa por considerar os embargos de declaração protelatórios.
O Apelante/Autor ajuizou a presente demanda indenizatória em virtude de atraso na entrega de imóvel, após ser proferida a sentença de parcial procedência da demanda os ora Agravados interpuseram recurso de apelação.
Após isso as partes peticionaram (ID 4062008) informando que compuseram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo.
O Juízo de piso recebeu os apelos (ID 4062067).
O Autor/Apelante peticionou reiterando o pedido de homologação de acordo, bem como a anulação do despacho que recebeu os apelos e a análise da petição que informou o não cumprimento do acordo (ID 4062070).
O Juízo de piso proferiu sentença homologando o acordo firmado (ID 4062071).
Inconformado o Autor/Apelante opôs embargos de declaração alegando omissão pelo Juízo a quo quanto ao não cumprimento do acordo (ID 4062072).
O Juízo de piso proferiu a sentença ora atacada, não acolhendo os embargos de declaração e aplicando multa por considerar protelatórios (ID 4062078), vejamos: “No caso concreto, exsurge claro o propósito protelatório dos presentes embargos, já que o vício apontado na decisão não existe e a decisão segue a legislação processual civil.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Por outro lado, declaro que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, já que os vícios alegados inexistem, consequentemente, condeno o embargante a pagar à parte contrária multa no valor de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC.” Inconformado o Autor/Apelante interpôs o presente recurso de apelação alegando em síntese que se utilizou da ferramenta processual adequada para sanar a omissão na decisão do Magistrado, não havendo que se falar em embargos protelatórios, devendo ser afastada a multa aplicada.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Houve contrarrazões (ID 4062081, ID 4062082 e ID 4062083). É o relatório.
Decido.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge a controvérsia recursal acerca da multa aplicada pelo Juízo a quo contra o ora Apelante em virtude de ter considerado protelatórios os embargos de declaração opostos pelo mesmo.
Segundo os § 2 e 3º do art. 1.026 do CPC: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
O recurso manifestamente protelatório é aquele que tem por escopo, unicamente, retardar o andamento do processo.
Acerca dessa questão, definiu, o STJ, que não se considera manifestamente protelatório recurso, em tese, cabível.
Ademais, necessita restar caracterizado o intuito manifestamente protelatório.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil se o tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese invocada pela recorrente. 2.
Impõe-se o afastamento da multa processual prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil quando, a despeito da improcedência dos embargos de declaração, não se constata intuito manifestamente protelatório. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, unicamente para excluir a multa processual de 1% sobre o valor da causa, aplicada pela instância de origem com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC. (REsp 1400926/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 20/02/2014)” No caso em tela, os embargos interpostos pela parte ré não se revelam manifestamente protelatórios, estando o Apelante no exercício regular do seu direito de recorrer, não sendo caracterizada dolo na oposição dos embargos para atrasar a marcha processual, motivo pelo qual deve ser afastada a multa imposta.
Além disso ressalto que eventual descumprimento no acordo homologado pelo Juízo de piso deve ser exigido pela via processual adequada, isto é, pelo processo executório, haja vista se tratar de título executivo judicialmente homologado.
Por tais razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar a multa aplicada pelo Juízo de piso, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO OTONI VIEIRA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:13
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 23/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:55
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 14/02/2022 23:59.
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23/01/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 15:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/12/2021 14:19
Conclusos para decisão
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29/12/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 00:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:09
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:09
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:09
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:09
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 20:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2021 20:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2021 17:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2021 18:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2021 00:02
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000147-44.2014.8.14.0301 APELANTE: ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA APELADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, diante de seu inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau.
Analisando os autos, verifico que as partes transigiram pondo fim ao litígio no Id. 4062008, tendo o acordo sido homologado no Id. 4062071, nessas circunstâncias o recurso de apelação não é via adequada para rescindir a sentença homologatória, por força do disposto no § 4º, do art. 486, do CPC, o que torna inviável o conhecimento da matéria nesta instância.
Neste raciocínio, ordeno a intimação das partes para se manifestar sobre a prejudicial, na forma do disposto no art. 10, do CPC.
INT.
Belém, 1 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/12/2021 08:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2021 08:49
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 19:50
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2021 14:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2020 08:15
Conclusos para decisão
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25/11/2020 13:43
Recebidos os autos
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25/11/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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