TJPA - 0820317-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
31/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
27/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/08/2025 08:56
Decorrido prazo de ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 04:27
Decorrido prazo de ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 04:27
Decorrido prazo de ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
28/01/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:26
Decorrido prazo de ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:25
Decorrido prazo de ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:19
Decorrido prazo de ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:10
Decorrido prazo de ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
30/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0820317-57.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR REQUERIDO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0820317-57.2021.8.14.0301, em que ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR move contra LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., considerando a certidão do ID 123679941, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o patrocínio da causa ou trocar o beneficiário do alvará a ser expedido, poderá informar os dados bancários do novo beneficiário para a expedição de alvará por meio de transferência bancária.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 27 de agosto de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERENTE: ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR Via PJE e DJE -
27/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:41
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:32
Decorrido prazo de ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:32
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:32
Decorrido prazo de ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:12
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0820317-57.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR REQUERIDO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
DESPACHO Vistos, etc. 1) Expeça-se o alvará, nos termos da petição de ID 119292766. 2) Indefiro o pedido de juntada de extrato da subconta dos autos, eis que se trata de documento interno da Unidade Judiciária e que não houve justificativa para subsidiar tal pedido. 3) Sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:27
Juntada de Petição de exceção de suspeição
-
03/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:13
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0820317-57.2021.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Uma vez que a parte Executada quedou-se inerte, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente planilha atualizada do débito exequendo, a fim de viabilizar a consulta no SISBAJUD, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2.
Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, fazer a conclusão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito do 7º Juizado Especial Cível -
14/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
20/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 07:43
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:43
Decorrido prazo de ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 11:04
Decorrido prazo de ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 11:04
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 27/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0820317-57.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR REQUERIDO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
DESPACHO Vistos etc, Manifeste-se a parte Reclamada/Executada, em quinze dias, sobre os pedidos de ID 78228567 e 78718500.
Decorrido o prazo, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:18
Juntada de Alvará
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28/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 04:25
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 20/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:57
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 13/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 01:59
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
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05/03/2022 02:49
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:57
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:57
Decorrido prazo de ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR em 18/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 04:33
Decorrido prazo de ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR em 16/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:44
Publicado Sentença em 04/02/2022.
-
05/02/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820317-57.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
O art. 373, I e II do Código de Processo Civil preceitua que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu compete a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
O autor produziu prova que no dia dos fatos compareceu ao supermercado e efetuou a compra, conforme documento de ID 24553922, sendo que o informante ouvido em juízo aduziu que houve a abordagem vexatória.
Em se tratando de relação de consumo, há inversão do ônus probatório, sendo que o autor produziu prova preliminar de seu direito e, caberia à ré, através da juntada das filmagens, demonstrar que os fatos não ocorreram, conforme narrado pelo autor, mas não o fez. À ré limitou-se a afirmar que não teve oportunidade de separar as imagens referentes ao dia dos fatos, o que é totalmente descabido, posto que tais imagens seriam provas cabais da ocorrência ou não dos fatos.
Por não ter trazido as imagens das câmeras do supermercado, não produziu prova dos fatos extintivos do direito do autor, razão pela qual considero que a abordagem ocorreu indevida e vexativamente, conforme alegado na inicial, devendo os danos morais serem devidamente indenizados.
Vejamos jurisprudência: Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACUSAÇÃO DE FURTO DE CUECA EM SUPERMERCADO.
FALHA NA ABORDAGEM DO SEGURANÇA.
CONSUMIDOR EXPOSTO À SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA E VEXATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
Narrou a parte autora que, em 24/09/2013 por volta das 17h, dirigiu-se ao supermercado Nacional para realizar compras diárias, sendo que ao passar no caixa foi abordada por um segurança do local que a acusou de ter furtado uma cueca.
Acrescentou que, ao negar o furto da cueca, o segurança alegou que o autor tinha pegado o produto e colocado em outro lugar.
As filmagens do sistema de segurança não foram disponibilizadas.
Restou demonstrado nos autos que o autor foi abordado pelo segurança do supermercado de forma constrangedora.
A situação vexatória que o consumidor foi exposto configura abalo moral, devendo a ré reparar o ato ilícito cometido.
Quantum indenizatório arbitrado no valor de R$ 5.000,00 que comporta redução para R$ 3.000,00, a fim de adequar aos parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*09-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 16-12-2014) Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida ao autor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, julgo procedente a ação para condenar o réu a indenizar os danos morais sofridos pelo autor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários, visto que em trâmite pelo rito da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de janeiro de 2022.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
02/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:38
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2021 08:22
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 10/12/2021 23:59.
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17/12/2021 08:22
Juntada de identificação de ar
-
13/12/2021 09:35
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 09:34
Audiência Una realizada para 09/12/2021 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
13/12/2021 09:24
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2021 04:05
Decorrido prazo de ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
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05/12/2021 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
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03/12/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0820317-57.2021.8.14.0301 Reclamante: ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR Reclamado: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 09/12/2021 09:00 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODViNDY1YTUtYjRjOC00NDU0LWE3MmMtOWRiODgwNzI3NDUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 1 de dezembro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: ROBERTO PIMENTA PIMENTEL JUNIOR Destinatário: RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. -
01/12/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 20:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 16:53
Audiência Una designada para 09/12/2021 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
18/03/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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