TJPA - 0804144-41.2019.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 08:12
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 08:12
Juntada de Alvará
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08/04/2022 08:11
Transitado em Julgado em 29/01/2022
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29/01/2022 01:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:01
Decorrido prazo de GILBERTO BARBOSA DE ALMEIDA em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 05:57
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 05:57
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804144-41.2019.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: Nome: GILBERTO BARBOSA DE ALMEIDA Endereço: quadra 09, 14, pimentolandia, URUARá - PA - CEP: 68140-000 RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A parte requerente, qualificada nos autos, propôs Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, em desfavor da requerida, também qualificada nos autos, sob o argumento de que sofreu acidente de trânsito, ocorrido no dia 02/07/2018, tendo sequelas em razão do mesmo.
Afirma ter recebido na esfera administrativa apenas parcialmente valor devido.
Juntou à inicial procuração e documentos.
Este Juiz, considerando pertinente a produção de prova pericial, nomeou perito judicial sob a ID.
Num. 13648796 - Pág. 1-2.
Sob a ID.
Num. 14559109 - Pág. 1 foi certificado sobre a impossibilidade de intimação do autor, considerando que o mesmo não reside mais no endereço declinado na exordial.
Sob a ID.
Num. 27300469 - Pág. 1 foi determinada a intimação do patrono do autor a fim de que informasse o endereço atualizado do seu cliente, não havendo manifestação, conforme certificado Sob a ID.
Num. 28717418 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
No presente litígio, autor não compareceu à pericia designada por este Juízo.
Com efeito, a realização de perícia médica é meio de prova idônea para o deslinde do feito, tendo em vista que o valor da indenização do seguro obrigatório para os casos de invalidez deve ser proporcional ao grau da lesão, atestado em laudo conclusivo por médico perito.
O patrono do autor, foi intimado e não apresentou manifestação quedando-se inerte ao seu direito de prova.
Ante a necessidade de prova técnica para atestar o grau de invalidez, a fim de que se apure o valor devido da indenização, verifico que o autor não se desincumbiu do seu ônus, não restando outra solução, senão a improcedência do pleito.
Logo, considerando que não consta nos autos quaisquer provas capazes de atestar a invalidez do autor, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido por ausência de provas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais, entretanto, em razão da gratuidade concedida, suspendo a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
O autor sucumbente arcará com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado, da causa, observada a gratuidade de justiça.
Determino a expedição de alvará judicial em nome da requerida, para levantamento dos honorários periciais, caso já tenham sido depositados judicialmente.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art.1.010, § 1°).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remeta-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, proceda-se as anotações necessárias e após arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes.
P.R.I.C.
Altamira/PA, 26 de novembro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 04 -
01/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:24
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 12:22
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 11:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 02:23
Decorrido prazo de GILBERTO BARBOSA DE ALMEIDA em 09/06/2021 23:59.
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28/05/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 12:26
Conclusos para despacho
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31/03/2020 12:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 12:10
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2019 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2019 11:21
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2019 10:02
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2019 14:39
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2019 13:20
Expedição de Mandado.
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13/11/2019 09:57
Expedição de Mandado.
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13/11/2019 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2019 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2019 10:59
Conclusos para decisão
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26/10/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2019
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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