TJPA - 0800798-29.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2023 23:09
Declarada incompetência
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14/12/2023 14:42
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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08/08/2023 16:13
Declarada suspeição por MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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07/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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03/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2023 20:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/02/2023 15:54
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 09:15
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 15:38
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 00:17
Decorrido prazo de TAVEIRA E OLIVEIRA COMERCIO OPTICOS DO CEARA LTDA em 31/03/2021 23:59.
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06/04/2021 00:17
Decorrido prazo de TAVEIRA COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA em 31/03/2021 23:59.
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06/04/2021 00:17
Decorrido prazo de TAVEIRA & OLIVEIRA LTDA em 31/03/2021 23:59.
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06/04/2021 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO TAVEIRA DOS SANTOS em 31/03/2021 23:59.
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06/04/2021 00:07
Decorrido prazo de TAVEIRA E OLIVEIRA COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA em 31/03/2021 23:59.
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06/04/2021 00:07
Decorrido prazo de CARAJAS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - EPP em 31/03/2021 23:59.
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06/04/2021 00:07
Decorrido prazo de TAVEIRA E OLIVEIRA COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 31/03/2021 23:59.
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06/04/2021 00:07
Decorrido prazo de TAVEIRA & OLIVEIRA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS OPTICOS LTDA - EPP em 31/03/2021 23:59.
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06/04/2021 00:07
Decorrido prazo de TAVEIRA & OLIVEIRA DOS SANTOS LIMITADA - ME em 31/03/2021 23:59.
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10/02/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800798-29.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTES: TAVEIRA & OLIVEIRA LTDA e OUTROS ADVOGADO: FABRICIO BENTES CARVALHO e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PGE DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ ajuizou medida cautelar fiscal com pedido liminar inaudita altera pars (processo nº 0852689-93.2020.8.14.0301) em face da TAVEIRA & OLIVEIRA LTDA e OUTROS (ID19931739), a qual pretendeu demonstrar que as 13 (treze) pessoas jurídicas requeridas constituíam um mesmo grupo econômico de fato, estrutura ilegal que permitiu o acúmulo de créditos tributários ativos (sem condição suspensiva ou extintiva) de R$ 72.087.575,24 em nome de empresas inativas e/ou sem patrimônio, em prejuízo do Estado e que estão presentes hipóteses estabelecidas na Lei nº 8.397/92 (Lei da Medida Cautelar Fiscal) que autorizam a decretação de medida cautelar de indisponibilidade patrimonial dos requeridos, a fim de garantir o adimplemento dos créditos tributários. O juízo ao verificar que as exigências legais estavam plenamente atendidas pela farta prova documental acostada aos autos, consubstanciada nas certidões de dívida ativa que instruem a cobrança judicial dos créditos de titularidade do Estado, como também dos documentos de constituição das pessoas jurídicas requeridas, registrados na Junta Comercial do Estado do Pará, demonstrando a correlação direta dos seus integrantes, inclusive, em algumas hipóteses, com a identidade de endereço domiciliar dos gestores das empresas acionadas, concluiu que os gestores valeram-se da utilização de diversas empresas que exploravam a mesma ou similar atividade comercial, permitindo que a circulação de mercadorias ocorresse a despeito de a empresa devedora estar enquadrada em regime especial de sujeição (devedora, ativo-não regular); engendraram esforços para driblar, desse modo, a efetiva fiscalização fazendária, com descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias. Nesse diapasão acolheu o pedido e declarou a ineficácia da personalidade jurídica para fins de cobrança de dívida ativa, reconhecendo a existência de grupo econômico de fato abrangendo as pessoas jurídicas: 1) TAVEIRA & OLIVEIRA LTDA e os outros agravantes possibilitando a responsabilização do grupo patrimonial pelo crédito tributário em questão, com a indisponibilidade patrimonial dos bens até o limite da dívida, nos termos do art. 4º da Lei 8.397/92, cumprida na forma do 185-A do CTN, com a comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Prosseguiu o juízo e declarou a responsabilidade tributária das pessoas físicas pelas dívidas fiscais das empresas que compõem o grupo econômico: Sra.
ALESSANDRA GOMES MOREIRA (empresa ALESSANDRA GOMES MOREIRA COM VAREJO DE ART OPTICOS) e Sra.
ANA LUCIA TAVEIRA DOS SANTOS FERREIRA (empresa A L TAVEIRA DOS SANTOS COM VAREJO DE ARTIGOS OPTICOS), bem como, com fundamento no art. 135 do Código Tributário Nacional e no art. 50 do Código Civil, a declaração da responsabilidade tributária das pessoas físicas pelas dívidas fiscais das empresas que compõem o grupo econômico : 1) ANA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS; 2) ANTÔNIO TAVEIRA DOS SANTOS; 3) ANA CAROLINA TAVEIRA DOS SANTOS; 4) CAMILLA TORRES SADALA; 5) BRUNNA DANIELE MENEZES FARIAS; 6) RAIMUNDO SABBA GUIMARÃES NETO; 7) LIDIANE CUNHA MARINHO; 8) LILIAM CUNHA MARINHO; 9) ALESSANDRA GOMES MOREIRA; 10) ANA LUCIA TAVEIRA DOS SANTOS FERREIRA, com a consequente indisponibilidade patrimonial dos bens até o limite da dívida, com a comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Inconformados os requeridos recorrem discorrendo longamente por quase 50 páginas sobre variadas doutrinas para sugerir a ocorrência de error in judicando em razão do cerceamento de defesa e do contraditório, vez que decretada a indisponibilidade de seus bens sem que tenham sido ouvidos previamente. Arguem o reconhecimento da inaplicabilidade da cautelar fiscal na pessoa dos agravantes alegando inexistência de grupo econômico.
Pedem a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso. É o essencial a relatar.
Examino. Aparentemente tempestivo, mas não comporta o efeito suspensivo. CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA[1], acerca do art. 5º, inc.
LV, da Constituição da República: 'Só será lícito afastar o direito fundamental ao contraditório quando sua aplicação importar em risco de lesão a outro direito fundamental, caso em que o juiz deverá arbitrar o conflito. [...] Nessa obra de ponderação mostra-se indispensável verificar a proporcionalidade entre o prejuízo processual causado pela inobservância do princípio e o provável prejuízo que a outra parte sofrerá sem o deferimento da tutela cujo adiamento se pretende, verificada ainda a provável existência do direito afirmado.
Atendidas essas coordenadas, o contraditório poderá ficar postergado para momento posterior ...’ CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO[2] acerca das aparentes incompatibilidades no sistema dos princípios e garantias constitucionais do processo civil: “A regra de ouro para solução de problemas dessa ordem é a lembrança de que nenhum princípio é absoluto e nenhum deles constitui um objetivo em si mesmo (...) Não fora essa seguríssima premissa metodológica, haveria grande dificuldade para justificação sistemática das medidas urgentes concedidas inaudita altera parte e portanto não preparadas segundo um contraditório entre as partes.
Mas o próprio valor democrático do contraditório, que não é um fim em si mesmo mas um dos meios de construção do processo justo e équo, há de ceder ante as exigências substanciais de promover o acesso à justiça, em vez de figurar como empecilho à efetividade desta.
Os princípios existem para servir à justiça e ao homem, não para serem servidos como fetiches da ordem processual”. Nesse diapasão não está caracterizada qualquer ilegalidade na medida, que tem respaldo na melhor doutrina, a exemplo de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO[3]: “Pode ocorrer, contudo, de o órgão jurisdicional ter que decidir de forma provisória determinada questão ao longo do processo antes de ouvir uma das partes (inaudita altera parte). É o que ocorre, por exemplo, quando o juiz presta tutela de forma antecipada.
O contraditório aí fica postergado diferido para depois da concessão da tutela jurisdicional.
A restrição ao contraditório ocorre em função da necessidade de adequação e efetividade da tutela jurisdicional.
Não há qualquer inconstitucionalidade na postergação do contraditório.
Sendo necessária a concessão de tutela antecipada antes da oitiva do demandado, essa se impõe como decorrência do direito à tutela adequada dos direitos.
Não se trata, portanto, de medida excepcional: verificados os seus pressupostos, o juiz tem o dever de antecipar a tutela”. No mesmo sentido decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça[4] sobre o assunto, na qual se decidiu que ‘não se verifica a contrariedade à disposição do artigo 797 do Código de Processo Civil, porquanto submeter todo e qualquer provimento cautelar à oitiva da parte contrária seria subtrair do mundo jurídico a possibilidade da concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, providência essa permitida pelo próprio dispositivo legal em questão, no intuito de se evitar a consumação de lesão ao direito invocado pelo autor.
Assim, não há ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, mesmo porque a providência não impõe restrição à oitiva da parte contrária, mas tão-somente a posterga no tempo.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte que 'Justifica-se a concessão de medida liminar 'inaudita altera parte', ainda quando ausente a possibilidade de o provimento frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente'. Ora, o CPC/15 apenas replicou a mesma ratio quando autorizou a concessão da tutela provisória sem a prévia oitiva da parte contrária em três situações: “Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701”. É perfeitamente admissível, em situações excepcionais, que determinados princípios sejam mitigados, mas nunca eliminados.
A propósito, veja-se o caso das decisões proferidas sem que a parte contrária seja previamente ouvida, como pode ocorrer na tutela provisória de urgência a qual deverá ser concedida quando houver elementos que demonstrem a possibilidade do direito e o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo (art. 300, § 2º).
Nesse ponto o legislador optou por sacrificar, parcialmente, o princípio do contraditório para assegurar a utilidade do processo.
E a pontual mitigação da norma não impõe sua eliminação, mas somente sua disponibilidade postergada, pois a parte poderá exercê-lo, em seguida, seja através de pedido de reconsideração ou do recurso próprio contra eventual decisão desfavorável, como agora. Acontece que, em juízo primário, entendo que sequer é possível afirmar que há diferimento do contraditório, uma vez que as partes em litigando sobre a matéria há pelo menos 5 anos, e existem nos autos do 1º grau uma profusão de documentos que corroboram com a decisão recorrida. Nesse momento processual de cognição limitada, entendo que não houve cerceamento de defesa ou ofensa a princípios constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Como se anotou, o ordenamento jurídico sempre aceitou a postergação da oitiva da parte quando sua manifestação prévia possa colocar em risco a efetividade da medida a ser deferida, exatamente o que ocorreu no caso dos autos, no qual os bens pessoais dos envolvidos na decisão, mormente aqueles de fácil alienação, poderiam ser desviados em caso de conhecimento prévio da pretensão judicial quanto à sua indisponibilidade. Diante de todo esse quadro, não se verificam motivos para a reforma da decisão quanto ao decreto de indisponibilidade de bens dos agravantes que, por ora, deve ser mantida como proferida, inclusive porque presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, como descrito na decisão. Por tudo, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se para o contraditório, independentemente de interposição de agravo interno sobre esta decisão, uma vez que em nada o inócuo recurso, imaturamente disponibilizado pelo legislador, atenderá a celeridade e efetividade que o caso requer. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), assinado na data e hora registradas no recurso. Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] Comentários à Constituição do Brasil, coords.
J.J.
Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, Ed.
Saraiva, Almedina e IDP 2013, pgs. 435/436 [2] Instituições de Direito Processual Civil, Ed.
Malheiros, 6ª ed., pg. 256 [3] Curso de Direito Constitucional, coautoria com Ingo Wolfgang Sarlet, Ed.
RT, 2012, p. 650 [4] ROMS 335/CE, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 1ª Turma, RSTJ 47/517 citado no AgRg na MC 8810/AL, rel.
Min.
Denise Arruda, j. 28.09.2004. -
09/02/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 00:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2021 08:20
Conclusos para decisão
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04/02/2021 08:20
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2021 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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