TJPA - 0000247-06.2010.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:14
Apensado ao processo 0801094-18.2023.8.14.0053
-
06/12/2022 21:32
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 21:31
Transitado em Julgado em 08/03/2021
-
23/09/2022 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/09/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/07/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 05:30
Decorrido prazo de LUCINEIDE DE TAL em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:30
Decorrido prazo de GILVAN BEZERRA DA COSTA em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:04
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0000247-06.2010.8.14.0053 Requerente: GILVAN BEZERRA DA COSTA Requerido: LUCINEIDE DE TAL SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Gilvan Bezerra da Costa em desfavor de Lucineide de Tal.
Em apertada síntese, o requerente adquiriu o bem automóvel descrito na inicial por meio de financiamento, contudo, por não suportar as despesas referentes à citada operação de crédito, vendeu o bem ao seu amigo Josué Nunes de Sousa, de sorte que este ficaria responsável pelas parcelas vindouras do financiamento.
Porém, posteriormente o autor passou a receber cobranças do banco com o qual celebrou o financiamento, sendo informado que o Sr.
Josué não vinha arcando com as parcelas acertadas; indo ao encontro do comprador da moto, o requerente tomou conhecimento de que Josué vendou a moto à Sra, Lucineide, requerida nestes autos.
Peticionou pelo deferimento de medida liminar de busca e apreensão bem em tela, o que foi deferido em decisão de id. 4231718, pág. 25.
Auto de busca e apreensão em id. 4231718, pág. 32, onde resta informado que o bem fora apreendido e a requerida citada para contestar a presente ação.
Despacho em id. 42361718, pág. 35, determinou a certificação nos autos se a parte autora havia ingressado com a ação principal.
Certidão em id. 42361718, pág. 36 certifica que o autor não ingressou com a ação principal. É o breve relatório dos autos.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão onde o requerente buscou, em sede cautelar, a recuperação de moto de sua propriedade.
Quanto ao mérito, a demanda merece acolhimento.
Os documentos presentes nos autos demonstram que o autor adquiriu o bem objeto da ação mediante financiamento, e que a inadimplência dos réus deu causa à negativação do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito e cobranças por parte do banco credor (id. 42361718, págs. 12 a15), e que representava lesão a parte autora a permanência do referido bem em posse da requerida.
Portanto, reconhecida a ilicitude do ato praticado pela ré, que detinha o bem automóvel de maneira irregular, outra medida não há senão confirmar os efeitos da medida liminar.
No ponto, esclareço que em que pese o informado em certidão de id. 42361718, pág. 36, que de que o autor não ingressou com ação principal conforme determina o art. 806, do Código de Processo Civil de 1973, entendo ser desnecessário o ajuizamento da ação principal no caso em espécie, isto porque a presente demanda de busca e apreensão encerra pretensão satisfativa, com o que não se exige da parte autora a propositura de uma ação principal, considerando que a simples obtenção do objeto da demanda já contempla a tutela do direito postulado pela parte.
Nesse sentido, colaciono julgados dos tribunais pátrios acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELA DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA.
Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão de veículo em que o demandante postula ser reintegrado na posse do bem móvel aludido nos autos.
Nesse contexto, nota-se que a demanda possui caráter satisfativo, o que dispensa o ajuizamento de ação principal, nos termos do art. 806, do Código de Processo Civil de 1973.
Por outro lado, em atenção à fungibilidade prevista no art. 273, §7º, e em estrita observação aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da celeridade do processo, faz-se impositiva a desconstituição da respeitável sentença ora apelada, de modo que se oportunize a regular instrução do feito.
Apelo provido.
Sentença desconstituída.
Unânime. (Apelação Cível nº *00.***.*52-57, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 29/07/2015).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de busca e apreensão – Deferimento liminar – Ação principal não ajuizada no prazo de trinta dias – art. 806, do CPC/73 – Sentença – Extinção sem resolução do mérito – Irresignação da autora – Demanda com caráter satisfativo – ajuizamento de ação principal – Desnecessidade – Precedentes do STJ e deste Tribunal – Provimento. – “A busca e apreensão não se restringe à medida cautelar que obedece ao rito previsto nos arts. 839 a 843 do Código de Processo Civil (1973), podendo almejar também tutela satisfativa que enceta processo de conhecimento, quer de rito comum quer de procedimento especial, sendo-lhe aplicável, nessa hipótese, a respectiva legislação de regência, inclusive quanto ao prazo para contestar.” (STJ, REsp 1.126.973/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 03/09/2013).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do processo nº 00262714420088150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, em 12-06-2018).
Ademais, foi oportunizado à requerida prazo para apresentar contestação, contudo, esta se manteve inerte.
Diante do exposto, por entender que o bem indicado na peça exordial é de propriedade do autor, que o adquiriu por meio de financiamento, bem como a inércia da ré em combater os argumentos apresentados pelo requerente, não resta medida outra senão o acolhimento das pretensões autorais.
Sendo assim, em face das razões expostas, julgo processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, ACOLHO os pedidos iniciais.
CONFIRMO a medida liminar de busca e apreensão concedida em id. 4231718, pág. 25 e, via de regra, declaro consolidada à parte requerente a propriedade e posse plenas e exclusivas do bem móvel descrito na petição inicial.
Com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados na ordem de 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Félix do Xingu/PA, 13 de maio de 2022.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
16/05/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 06:43
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 05:17
Decorrido prazo de GILVAN BEZERRA DA COSTA em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:20
Publicado Certidão em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu E-mail: [email protected] Fone: (94) 3435-1244 .
REU: LUCINEIDE DE TAL AUTOR: GILVAN BEZERRA DA COSTA 0000247-06.2010.8.14.0053 2021-12-01 11:49:29.816 CERTIDÃO SOBRE O ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO Certifico que nesta data foi realizado o procedimento de migração dos presentes autos do Sistema Libra para o Sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico.
Assim, fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então ter continuidade sua tramitação exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE.
Para dar amplo conhecimento acerca da migração destes autos, procedo com a intimação das partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando as partes cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem.
O citado artigo prevê: "Art. 54.
O procedimento de digitalização dos autos obedecerá às seguintes fases: [...] IV – intimação das partes e advogados: após a conversão dos autos físicos em eletrônicos, a secretaria do órgão julgador procederá à intimação das partes e advogados, mediante cientificação, pelo Sistema PJe e publicação no DJe, para fins do previsto no parágrafo único do presente artigo e no § 1º do art. 60.
Parágrafo único.
Cumprido o disposto no “caput”, as partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado presidente do feito para decisão." Tal procedimento foi efetuado de ofício pela Vara Única de São Félix do Xingu.
Deste já, ficam as partes intimadas, por este ato, para requerem o que entender de direito, cumprir eventuais diligências pendentes a seu encargo, bem como apresentar a manifestação correspondente a fase atual do processo, no prazo legal, sob pena de preclusão.
São Félix do Xingu, Pará. -
01/12/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 09:12
Processo migrado do sistema Libra
-
23/11/2021 09:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00002470620108140053: - Classe Antiga: 181, Classe Nova: 81. Munic pio atualizado: 7300 - Justificativa: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. - Ação Coletiva: N.
-
22/07/2021 09:45
OUTROS
-
21/07/2021 08:28
OUTROS
-
21/07/2021 08:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/07/2021 15:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2021 15:49
Mero expediente - Mero expediente
-
19/07/2021 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/05/2021 13:06
OUTROS
-
03/05/2021 12:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/05/2021 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2020 10:01
OUTROS
-
17/06/2020 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2020 09:14
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
06/03/2020 12:55
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/03/2020 12:54
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/09/2019 13:17
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/05/2019 10:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/04/2019 09:44
AGUARDANDO PREPARO
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25/04/2019 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2019 09:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/04/2019 14:32
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
02/04/2019 12:59
AGUARDANDO PUBLICACAO
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25/03/2019 11:25
A SECRETARIA
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21/03/2019 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2019 13:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/03/2019 08:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/03/2019 12:10
OUTROS
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19/02/2019 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 10:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/06/2017 10:20
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
13/04/2016 11:27
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
12/04/2016 08:42
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
04/03/2016 12:02
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
24/07/2015 11:29
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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16/09/2014 15:18
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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01/08/2014 15:39
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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26/03/2014 17:07
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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23/04/2013 10:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/04/2013 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/04/2013 10:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/03/2013 15:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/03/2013 09:09
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00002470620108140053.
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06/10/2010 11:58
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - LOCAÇÃO - AGUARDANDO CERTIFICAR.
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06/10/2010 05:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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28/09/2010 05:55
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA - PARA TRAMITAÇÃO INTERNA - LOCAÇÃO: AGUARDANDO CERTIFICAR.. Recebido por: VALERIA LERISA DE AZEVEDO SOUZA - 1º Cartorio Civel de Sao Felix do Xingu.
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19/04/2010 11:09
AGUARDANDO A PARTE - locação: BUSCA E APREENSÃO
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19/04/2010 11:06
MANDADO CUMPRIDO
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16/04/2010 15:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - locação: BUSCA E APREENSÃO
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16/04/2010 14:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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16/04/2010 14:59
BUSCA E APREENSAO
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16/04/2010 13:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - LOCAÇÃO: CUMPRIR BUSCA E APREENSÃO
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15/04/2010 15:17
CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/04/2010 15:17
BUSCA E APREENS.-D.L911
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15/04/2010 14:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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15/04/2010 14:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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15/04/2010 13:27
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL
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15/04/2010 11:00
VINCULAÇÃO - juntada de petição do advogado do requerente
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15/04/2010 11:00
CADASTRO DE PROTOCOLO - 589729652 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FELIX Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-73
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05/04/2010 09:23
PROVIDENCIAR INTIMACAO - Prateleira - CUMPRIR - Busca e Apreensão
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05/04/2010 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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19/03/2010 06:52
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: DANIELA OLIVEIRA DOS SANTOS - Vara Unica de Sao Felix do Xingu.
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19/03/2010 03:52
AUTUAÇÃO
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03/03/2010 05:39
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 589729652- Alteração da Parte de número :GILVAN BEZERRA DA COSTA inclusão do AdvogadoWEDER COUTINHO FERREIRA
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03/03/2010 05:37
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 53001 - Vara Unica de Sao Felix do Xingu . Usuario: 589729652
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2010
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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