TJPA - 0837105-54.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/11/2023 11:30
Baixa Definitiva
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18/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:26
Decorrido prazo de OXBOW BRASIL ENERGIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
REEXAME DE SENTENÇA - PROCESSO N.º 0837105-54.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE/SENTENCIADO: OXBOW BRASIL ENERGIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: WALDIR GOMES FERREIRA IMPETRADO/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO MATTOS DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE NECESSÁRIO de sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por OXBOW BRASIL ENERGIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra ato do ATO DO COORDENDOR EXECUTIVO DE MERCADORIAS EM TRANSITO – CECOMT, que concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: “...No caso dos autos, observa-se que o impetrante objetiva por esta via mandamental ver reconhecida a ilegalidade do ato estatal que realizou a apreensão das mercadorias consubstanciadas nos Termos de Apreensão e Depósito nº 322018390000884 e nº 322018390000885, bem como que o fisco não apreenda novamente suas mercadorias em operações da mesma natureza com o fim de coagir o contribuinte ao recolhimento de tributos e, por fim, que o fisco não lhe obrigue ao recolhimento antecipado de valores a título de ICMS substituição tributária em operações interestaduais com coque verde de petróleo.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser parcialmente concedida.
Isto porque, restou claro, no tocante à apreensão da mercadoria, que o Poder Público Estadual incorreu em ato inadmissível à luz do direito, pois, cristalinamente, valeu-se da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo, fato vedado pela Súmula nº 323 do STF, que assim dispõe: ‘É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos’.
Desse modo, como a apreensão da mercadoria não se deu apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, mas sim como meio coercitivo para o pagamento de tributo, deve ser reconhecida a ilegalidade das apreensões consubstanciadas nos Termos de Apreensão e Depósito nº 322018390000884 e nº 322018390000885.
Assim, destaca-se que uma vez lavrado o competente Auto de Infração e Notificação Fiscal, para a cobrança do tributo supostamente devido, não há que se falar em apreensão e depósito da mercadoria que originou o débito, restando claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade apontada como coatora.
Entendo, pois, existente o direito líquido e certo do impetrante, como hábil para a concessão da segurança, isto porque: (...) Já no que se refere ao pedido de, preventivamente, ser impedida a autoridade coatora de realizar futuras apreensões, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Assim refiro porque, no caso dos autos, observo que não restou comprovado o direito líquido e certo a ensejar a concessão do mandamus.
Isto porque, as apreensões de mercadorias, conforme o caso concreto, podem ocorrer desde que sejam motivadas e em conformidade com ordenamento jurídico pelo tempo necessário para a administração coletar elementos necessários à caracterização de eventual infração às normas tributárias.
De igual modo, somente com o exercício pleno da atividade fiscalizatória, poderá a administração pública analisar o caso concreto e aferir se a situação objeto de fiscalização deve ou não ser sujeita à penalidade.
Assim, cercear, prima facie, esse direito da administração pública poderia vir a configurar em indevida intromissão na atividade fiscalizatória do Poder Público, a qual, repita-se, deve sempre respeitar os estritos limites da legalidade, não podendo realizar apreensões como meio coercitivo para pagamento de tributos, mas, apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, podendo, em caso de ilegalidade, submeter-se às consequências jurídicas daí decorrentes.
Neste ponto, então, o impetrante não especificou no writ a operação que pretende acobertar com a decisão deste Mandado de Segurança, não dirigindo, neste particular, o presente mandado de segurança a um ato específico, mas sim a atos futuros que poderiam vir a ser praticados pelo Estado do Pará, sem qualquer precisão de data, conteúdo ou qualquer especificação de sua ocorrência, pelo que não há que se supor, previamente, que os fatos narrados na inicial venham a ocorrer no futuro.
Neste aspecto, ressalto que o instituto do Mandado de Segurança visa proteger a direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder e não a ato futuro e incerto, pelo que, induvidosamente, neste particular, deve ser denegada a segurança pleiteada.” Analisando os autos, em sede de reexame, entendo que a sentença não merece reparos, pois a apreensão decorreu da contribuinte se encontrar na situação de ativo não regular, ou seja: a medida foi adotada com a intuito de fazer por via indireta a cobrança coercitiva de tributo, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio, por ter o Fisco os meios legais de cobrança, sem o constrangimento do contribuinte.
Na leitura da inicial verifico que a insurgência da contribuinte é contra o ato impugnado in concreto consistente nos termos de apreensão e deposito n.º 322018390000884 e 322018390000885, e a inscrição da contribuinte na situação de “ativo não regular”.
Assim, restou caracterizada a arbitrariedade na apreensão e deposto de mercadorias da apelante, com a finalidade de cobrança de ICMS, pois os termos de apreensão e deposito deixam evidente e o fisco não logrou êxito em justificar o motivo da apreensão das mercadorias da contribuinte, deixando transparecer o intuito de forçar o recolhimento de ICMS referente as notas fiscais das operações realizadas, o que configura a violação ao disposto no art. 150, inciso IV, da CF, face a vedação de confisco, além da Súmula n.º 323 do STF, que inadmite a apreensão de mercadoria e veículos como meio coercitivo para pagamento de tributo, eis que o fisco deve buscar os meios legais próprios para tal finalidade.
Neste diapasão, caracterizada a lesão a direito líquido e certo da contribuinte, face o procedimento abusivo, reiterado e danoso, praticado pela Fisco em seu desfavor, por meio de atos in concreto consubstanciados nos autos de apreensão de suas mercadorias.
Outrossim, em sede de mandado de segurança a prova é pré-constituída e deve acompanhar a inicial, pois não se admite dilação probatória para tal finalidade, sob penda de desnaturar a celeridade processual do remédio constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo.
Logo, não se admite comprovação posterior em mandado de segurança para dimensionar a situação fática existente in concreto.
Neste sentido, entendo que não pode ser acolhida o pedido de concessão segurança preventiva genérica formulado na inicial, sem que fossem delineados os fatos, data e circunstâncias, que, supostamente, originarão as apreensões e depósitos futuros, pois a arbitrariedade e ilegalidade deve ser analisada na situação in concreto de cada caso, na forma consignada nos fundamentos da sentença recorrida.
Ante o exposto, acompanhando o lúcido parecer ministerial constante do ID- 13567302 - Pág. 01/08, mantenho a sentença reexaminada, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo e posterior remessa ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora registrados no sistema.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora -
26/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:44
Sentença confirmada
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25/09/2023 16:03
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 13:59
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 08:51
Conclusos para decisão
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08/02/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 13:00
Recebidos os autos
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07/02/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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