TJPA - 0857721-45.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
27/03/2025 19:30
Decorrido prazo de ELEI SANDRO GUIMARAES DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
02/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
26/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 04:50
Decorrido prazo de ELEI SANDRO GUIMARAES DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:43
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Nos termos do artigo 485, § 7º, do CPC, mantenho a decisão apelada.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/06/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2023 02:20
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
BANCO ITAÚCARD S.A.., devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de ELEI SANDRO GUIMARAES DE LIMA, igualmente identificada nos autos.
Concedida à liminar, o bem objeto da ação não foi encontrado.
Por fim, a parte autora, foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, na forma do art. 485, inciso III do CPC, inclusive o inclusive juntando o pagamento das custas referentes referentes a pesquisa de endereço eletrônica. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão o requerente foi intimado para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, no entanto, a parte NÃO cumpriu com o quanto determinado impondo-se a extinção do feito, na forma do §1º do art. 485 do CPC, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NEGLIGÊNCIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
REQUERIMENTO DO RÉU.
SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA.
RÉU NÃO CITADO.
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende, além da sua intimação pessoal, para que pratique o ato em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, §1º, CPC/2015 (antigo art. 267, § 1º, do CPC/1973), do requerimento do réu, quando citado.
Efetuada a intimação pessoal do autor, e ainda não citado o réu, correta a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-43, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/06/2017) Ademais, é oportuno ressaltar que o processo não pode ficar indefinidamente paralisado em razão da parte não promover o regular andamento do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, uma vez que o requerente, regularmente intimados, deixou de cumprir o quanto determinado no despacho (ID 83989717).
Após as formalidades legais, arquivem-se.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção do presente processo, na forma do art. 82 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
27/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/04/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
-
20/02/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 01:15
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857721-45.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: ELEI SANDRO GUIMARAES DE LIMA Nome: ELEI SANDRO GUIMARAES DE LIMA Endereço: Passagem Santo Afonso, 307, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-080 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a medida liminar não foi cumprida, Intime-se o autor por AR, no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do NCPC, inclusive juntando o pagamento das custas referentes referentes a pesquisa de endereço no SIEL.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092817233488900000033969075 PROCURAÇÃO_BANCO ITAU (2.021) - PAGINAS 159_164 Procuração 21092817233510000000033972282 Guia Documento de Comprovação 21092817233530600000033972283 CONTRATO E NOTIFICAÇÃO_ELEI SANDRO GUIMARAES DE LIMA Documento de Comprovação 21092817233540000000033972297 BANCO_ITAUCARD-ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 21092817233630000000033972303 Decisão Decisão 21120213374953200000041112834 Decisão Decisão 21120213374953200000041112834 Decisão Decisão 21120213374953200000041112834 Certidão Certidão 21120309053476900000041517067 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 21120213374953200000041112834 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21121418381453100000042748034 Petição Petição 21122213580851800000043415062 ELEI SANDRO GUIMARAES DE LIMA - PET OFICIOS - PA Petição 21122213581035300000043415063 Petição Petição 22070911014094800000065813886 INTERMEDIÁRIA COM LIMINAR 120930 Petição 22070911014116400000065813889 INTERMEDIÁRIA COM LIMINAR 120930 Petição 22070911014142300000065813887 DOCUMENTOS 120930 Documento de Identificação 22070911014166100000065813888 Despacho Despacho 22071309543632000000066552370 Despacho Despacho 22071309543632000000066552370 Petição Petição 22072813300960200000069212607 ELEI SANDRO GUIMARAES DE LIMA - PET OFICIOS - PA Petição 22072813300975200000069212609 -
14/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:34
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857721-45.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: ELEI SANDRO GUIMARAES DE LIMA Nome: ELEI SANDRO GUIMARAES DE LIMA Endereço: Passagem Santo Afonso, 307, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-080 Intime-se o autor, no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do NCPC, indicando o local em que a liminar será cumprida ou requerendo a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Dec.
Lei 911/69).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092817233488900000033969075 PROCURAÇÃO_BANCO ITAU (2.021) - PAGINAS 159_164 Procuração 21092817233510000000033972282 Guia Documento de Comprovação 21092817233530600000033972283 CONTRATO E NOTIFICAÇÃO_ELEI SANDRO GUIMARAES DE LIMA Documento de Comprovação 21092817233540000000033972297 BANCO_ITAUCARD-ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 21092817233630000000033972303 Decisão Decisão 21120213374953200000041112834 Decisão Decisão 21120213374953200000041112834 Decisão Decisão 21120213374953200000041112834 Certidão Certidão 21120309053476900000041517067 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 21120213374953200000041112834 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21121418381453100000042748034 Petição Petição 21122213580851800000043415062 ELEI SANDRO GUIMARAES DE LIMA - PET OFICIOS - PA Petição 21122213581035300000043415063 Petição Petição 22070911014094800000065813886 INTERMEDIÁRIA COM LIMINAR 120930 Petição 22070911014116400000065813889 INTERMEDIÁRIA COM LIMINAR 120930 Petição 22070911014142300000065813887 DOCUMENTOS 120930 Documento de Identificação 22070911014166100000065813888 -
21/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 04:13
Decorrido prazo de ELEI SANDRO GUIMARAES DE LIMA em 31/01/2022 23:59.
-
22/12/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 01:25
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2021 09:05
Mandado devolvido cancelado
-
03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0857721-45.2021.8.14.0301 [Contratos Bancários] Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Nome: ELEI SANDRO GUIMARAES DE LIMA Endereço: Passagem Santo Afonso, 307, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-080 Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, regida pelas disposições do Decreto-Lei n. 911/1969, cujo objeto é o bem a seguir descrito: MARCA: FIAT; MODELO: ARGO DRIVE(RADIOCONN ANO: 2018; COR: VERMELHA; PLACA: QPR1973; CHASSI: 9BD358A4NKYJ32381.
RENAVAM: *11.***.*57-74.
Comprovados a existência do contrato garantido com a cláusula de alienação fiduciária, a mora e sua notificação extrajudicial, reputo satisfeitos os requisitos legais, por isso que defiro a medida liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
No cumprimento do mandado liminar, cientifique-se o(a) requerido(a) de que disporá do prazo de 5 (cinco) dias, a contar do cumprimento da ordem, para pagar a integralidade da dívida pendente, com o que o bem lhe será restituído, advertindo-o(a) de que, decorrido o aludido prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente.
Expedido o mandado de busca e apreensão, intime-se o(a) autor(a) para que faça veicular aos autos, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a identificação da pessoa indicada para o recebimento do bem a ser apreendido, caso ainda não haja informado.
Devidamente apreendido, deposite-se o veículo em mãos da pessoa indicada/autorizada pelo requerente para recebimento, observadas as cautelas legais de praxe.
Sem prejuízo do uso da faculdade prevista no art. 3º, § 1º, do Dec-Lei nº 911/69, cite-se o(a) requerido(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do cumprimento da ordem liminar, apresente resposta aos termos da ação.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, formulado pela parte autora, eis que destituído de amparo legal.
Proceda-se ao cadastramento do gravame diretamente no RENAJUD, a teor do disposto no art. 3º, § 9º, do Dec-Lei n. 911/69.
Cumpra-se integralmente, utilizando-se a presente decisão como mandado/ofício nos termos do Provimento nº003/2009 – CJRMB.
Belém (PA), 1º de dezembro de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092817233488900000033969075 PROCURAÇÃO_BANCO ITAU (2.021) - PAGINAS 159_164 Procuração 21092817233510000000033972282 Guia Documento de Comprovação 21092817233530600000033972283 CONTRATO E NOTIFICAÇÃO_ELEI SANDRO GUIMARAES DE LIMA Documento de Comprovação 21092817233540000000033972297 BANCO_ITAUCARD-ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 21092817233630000000033972303 -
02/12/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:37
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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