TJPA - 0800072-12.2021.8.14.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:22
Decorrido prazo de FERMINO ALVES COSTA em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA DE ALMEIDA SOZINHO em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 00:22
Decorrido prazo de EDIGEFFISON RAIMUNDO DA CONCEICAO SOARES PEREIRA em 23/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
29/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:11
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
19/08/2025 10:10
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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19/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0800072-12.2021.8.14.0079 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BAGRE REPRESENTANTE: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB/PA N.º 14.045) RECORRIDO: RUBSNELSON MALATO DE SOUZA E OUTROS REPRESENTANTE: ROSILENE FERREIRA (OAB/PA N.º 8934) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 25977773), interposto por MUNICÍPIO DE BAGRE, com fundamento nas alíneas “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo(a).
Des(a).
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, cuja ementa tem o seguinte teor: “DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DURANTE LICENÇA CLASSISTA.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Bagre e pela Secretária Municipal de Educação contra acórdão que proveu apelação dos servidores públicos para conceder a segurança, determinando o restabelecimento da carga horária de 200h durante a licença classista, conforme o art. 89 da Lei Municipal nº 083/2013, com o pagamento dos valores suprimidos a partir da impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à alegação de que a redução da carga horária para 100h decorreu de ajuste administrativo, com base na ausência de cumprimento de horas complementares pelos impetrantes durante a licença classista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada a ilegalidade da redução da carga horária dos servidores durante a licença classista, apontando que tal redução foi abrupta, unilateral e desprovida de procedimento administrativo, em afronta ao contraditório e à ampla defesa previstos constitucionalmente. 4.
A justificativa administrativa apresentada pela autoridade coatora, de que os servidores das subsedes sindicais não fariam jus à licença classista, é afastada pelo acórdão, que reconhece a equiparação das finalidades institucionais das subsedes às da coordenação estadual, conforme o art. 60 do Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará. 5.
Inexiste omissão no julgado, sendo os embargos de declaração utilizados de forma inadequada para rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido pela via aclaratória. 6.
A rejeição dos embargos, por si só, não configura intuito protelatório, razão pela qual é indevida a aplicação de multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.” Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo à carga horária de 200 horas, a discricionariedade administrativa na fixação e redução da jornada, a ausência de necessidade de procedimento administrativo prévio e o não atendimento a todos os requisitos legais para a concessão da licença classista na extensão reconhecida pelo acórdão recorrido, alegando violação a dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial.
Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID.
N.º 26586233. É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Prosseguindo, verifica-se que as matérias suscitadas no recurso especial, notadamente a alegada discricionariedade administrativa na redução da carga horária, a inexistência de direito adquirido às 200 horas e a desnecessidade de procedimento administrativo prévio, não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem de forma expressa nem implícita, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inexistindo, portanto, o indispensável prévio debate da questão federal nas instâncias ordinárias, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, segundo a qual: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Nesse sentido, vejamos o que diz Suprema Corte: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROVENTOS DE JUIZ CLASSISTA.
REAJUSTAMENTO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
SÚMULA 284/STF.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de demanda "objetivando o reajuste de seus proventos de aposentadoria-pelos índices de reajuste do RGPS.
Aduziu que exerceu o cargo de Juiz Temporária da Justiça do Trabalho, obtendo aposentadoria 01.07.1996, sendo que seus proventos permanecem 'congelados' desde então, sem qualquer reajuste.
Alegou que tem direito aos reajustes do RGPS assim como todos os servidores de cargo isolado, a fim de preservar o valor real de seus vencimentos.
Afirmou que, embora aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/81, tem direito à aplicação retroativa da Lei nº 9.528/97 de acordo com entendimentos jurisprudenciais.
Asseverou que tem direito a 35 anuênios, os quais não foram computados pela requerida.
Após discorrer sobre tais aspectos, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, a procedência do pedido.
Alternativamente, requereu a aplicação da Lei n0 10.474/2002".
III.
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV.
No mais, não se desconhece que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "os proventos dos juízes temporários aposentados devem ser reajustados não de acordo com a remuneração dos magistrados togados, mas, sim, conforme o valor percebido pelos juízes classistas ainda em atividade; sendo certo que a remuneração da classe, ante a desvinculação promovida pela Lei n.º 9.655/97, está sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos demais servidores públicos federais" (STJ, REsp 1.114.730/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/09/2009).
Todavia, no caso, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese recursal vinculada aos demais dispositivos apontados como violados.
Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunala quo").
V.
Registre-se, outrossim, que não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado.
Precedentes do STJ.
VI.
De qualquer modo, ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado - o que não é o caso, -, observa-se que, no caso, a controvérsia foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência reservada, pela Constituição Federal, ao STF.
De igual modo, em relação aos dispositivos e princípios constitucionais apontados como violados pelo recorrente, "refoge à competência do STJ a apreciação da matéria aludida, pois de cunho eminentemente constitucional, cabendo tão somente ao STF o exame de eventual ofensa" (STJ, AgInt no REsp 1.737.012/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019).
VII.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1472016/CE, Rel.
Ministro ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2022, DJe 27/05/2022) Ademais, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido — especialmente quanto à comprovação da jornada de 200 horas durante a licença classista e à ausência de procedimento administrativo para a redução — seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:08
Recurso Especial não admitido
-
20/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2025 08:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
06/05/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA DE ALMEIDA SOZINHO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:39
Decorrido prazo de EDIGEFFISON RAIMUNDO DA CONCEICAO SOARES PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:39
Decorrido prazo de FERMINO ALVES COSTA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ELIANETE DE JESUS FARIAS DA CUNHA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAGRE em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de RUBSNELSON MALATO DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA DE ALMEIDA SOZINHO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de EDIGEFFISON RAIMUNDO DA CONCEICAO SOARES PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FERMINO ALVES COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ELIANETE DE JESUS FARIAS DA CUNHA em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:02
Publicado Ementa em 07/02/2025.
-
07/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/12/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
21/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:31
Decorrido prazo de RUBSNELSON MALATO DE SOUZA em 20/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA DE ALMEIDA SOZINHO em 20/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:31
Decorrido prazo de EDIGEFFISON RAIMUNDO DA CONCEICAO SOARES PEREIRA em 20/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:31
Decorrido prazo de FERMINO ALVES COSTA em 20/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 00:10
Publicado Acórdão em 29/10/2024.
-
26/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
24/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:27
Conhecido o recurso de RUBSNELSON MALATO DE SOUZA - CPF: *31.***.*40-00 (APELANTE), EDIGEFFISON RAIMUNDO DA CONCEICAO SOARES PEREIRA - CPF: *71.***.*90-49 (APELANTE), ELIANETE DE JESUS FARIAS DA CUNHA (APELADO), FERMINO ALVES COSTA - CPF: *55.***.*11-53 (
-
17/10/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ELIANETE DE JESUS FARIAS DA CUNHA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:28
Decorrido prazo de RUBSNELSON MALATO DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA DE ALMEIDA SOZINHO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:28
Decorrido prazo de EDIGEFFISON RAIMUNDO DA CONCEICAO SOARES PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:28
Decorrido prazo de FERMINO ALVES COSTA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
17/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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