TJPA - 0816455-90.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:21
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ANA CELIA DA SILVA SANTOS COSTA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:51
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA TRAVESSA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816455-90.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde] PARTE AUTORA: AUTOR: ANA CELIA DA SILVA SANTOS COSTA Advogados do(a) AUTOR: RAMMIRIS NATHALLIE DE ASSIS LIMA - PA30332, REGINA MARCIA FEITOSA SALES - PA28908 PARTE RÉ: Nome: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA Endereço: Conjunto Humaitá, 1598, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66085-200 Nome: MARCO ANTONIO FERREIRA TRAVESSA Endereço: QUATORZE DE MARCO, 720, AP 1101, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Advogados do(a) REU: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA12719-A, MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS - PA006778 Advogado do(a) REQUERIDO: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA12719-A SENTENÇA I – Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada no ano de 2021, em que são partes as acima indicadas.
Foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (CERTIDÃO – ID 131728487).
Após, foi expedida carta para intimação pessoal da Parte Autora para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção e arquivamento nos termos do 485, §1º do Código de Processo Civil (ID 133219765), porém o expediente foi devolvido com a informação “desconhecido”. É o que tinha a relatar.
Decido.
II – Diz o Código de Processo Civil que, ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485, o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar o abandono da Parte Autora, vez que não foi possível a sua intimação pessoal devido ao endereço constar como desconhecido, embora a correspondência tenha sido enviada para o mesmo endereço declinado na petição inicial, conforme AR de ID 133219765 e certidão de ID 134414131.
Ressalte-se que o Código de Processo Civil impõe às partes o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC).
Ademais, é importante destacar que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Pela nova perspectiva do processo civil, não se admite que a máquina pública seja movimentada desnecessariamente, num evidente desperdício de recursos.
O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO como garantia fundamental atinge Juiz e Advogado, devendo todos os atores agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão rápida e efetiva.
Nesta senda, assim como se exige do Magistrado celeridade no julgamento das demandas, também se impõe ao Advogado a obrigação de cumprir com exatidão os prazos e as determinações judiciais.
Com efeito, vislumbra-se ofensa ao princípio acima exposto quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbia, devendo o magistrado proferir sentença e canalizar seus recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
Nesse ponto vale relembrar a lição de Juarez Freitas: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real.
Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional....
Reitere-se: as atualizações efetuadas pelo intérprete devem ser encaradas como prioritárias, sobremodo quando se aceita o juiz como o culminador hermenêutico do processo de positivação.
A ele deve ser confiado, primacialmente, o papel de realizador das transformações”.
Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia da Parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Nesse sentido, trago à baila jurisprudência que orienta: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INÉRCIA DO EXEQUENTE EM CONFERIR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO – ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O descumprimento da determinação judicial pela Fazenda Pública Municipal, que deixa de conferir regular prosseguimento ao feito executivo, embora intimada pessoalmente por meio eletrônico, torna correta a sentença a extinção da demanda sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. (TJ-MS - AC: 09046644120208120001 Campo Grande, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 16/01/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/01/2023).
Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA - INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA APRESENTAR ENDEREÇO ATUALIZADO DA RÉ - INÉRCIA - ART. 485, IV, DO CPC - FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Mantendo-se inerte a parte autora após ser intimada para apresentar endereço atualizado do réu e, assim, viabilizar a citação válida dele, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Precedentes. (TJ-MG - AC: 10000222872459001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).
Grifei.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Como dito, as intimações postais gozam de presunção de validade quando dirigidas ao endereço fornecido pela própria Parte, ainda que não recebidas pessoalmente, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço (Art. 274, parágrafo único).
Em sendo esta a realidade, configurado o abandono e o desinteresse pela continuidade do feito, a prolação de sentença terminativa é a medida que se impõe.
III - Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no ABANDONO e DESINTERESSE pelo prosseguimento do feito, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e IV do CPC.
CUSTAS E DESPESAS acaso existentes pela Parte Autora (Art. 90, CPC), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC.
A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Juiz de Direito [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015. [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015. -
08/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2025 08:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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22/11/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 11:20
Juntada de Carta
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22/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ANA CELIA DA SILVA SANTOS COSTA em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
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06/12/2023 05:24
Decorrido prazo de ANA CELIA DA SILVA SANTOS COSTA em 05/12/2023 23:59.
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01/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 09:09
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:24
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 18/04/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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17/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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23/03/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 13:29
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/04/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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16/03/2023 05:21
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:21
Decorrido prazo de ANA CELIA DA SILVA SANTOS COSTA em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 01:14
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816455-90.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Erro Médico].
PARTE AUTORA: AUTOR: ANA CELIA DA SILVA SANTOS COSTA.
Advogado do(a) AUTOR: REGINA MARCIA FEITOSA SALES - PA28908 .
PARTE RÉ: Nome: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA Endereço: Conjunto Humaitá, 1598, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66085-200 . .
DESPACHO I – DEFIRO PROVISORIAMENTE a gratuidade processual, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo em caso de êxito pela Parte Autora.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE NO DIA 18/04/2023, ÀS 12h00min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
VI – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme Portaria nº 186/2023-GP.
Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112321014986700000040186051 INICIAL - ERRO MEDICO Petição 21112321015005100000040186052 Ana Celia DOCs - Procuração Documento de Identificação 21112321015058500000040186053 Comp. de Renda 'Aposentadoria Documento de Comprovação 21112321015123600000040186054 RG da Falecida Documento de Identificação 21112321015174300000040186055 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 21112321015210100000040186056 certidao de obito ADELAIDE Documento de Comprovação 21112321015239500000040186057 NECROPSIA (LAUDO) Documento de Comprovação 21112321015277100000040186058 LAUDO MEDICO PARA CIRURGIA Documento de Comprovação 21112321015335000000040186059 Despacho Despacho 21120101241717800000040540318 Despacho Despacho 21120101241717800000040540318 MANIFESTAÇÃO Petição 21120821515500700000042063082 MANIFESTAÇÃO Petição 21120822004410700000042063084 IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 21120822004429900000042063088 CTPS Documento de Comprovação 21120822004506700000042063089 Comp.
Residencia Documento de Comprovação 21120822004606600000042063090 Certidão Certidão 22030413513503400000050053886 Petição Petição 22081711334621800000071273130 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
15/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
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04/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
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08/12/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 01:09
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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04/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0816455-90.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Erro Médico].
PARTE AUTORA: ANA CELIA DA SILVA SANTOS COSTA.
Advogado do(a) AUTOR: REGINA MARCIA FEITOSA SALES - PA28908.
PARTE RÉ: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA.
DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
II – A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
III – Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
IV – Desde já, cabe a advertência que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
V – Atente-se a Secretaria para priorizar intimações por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VI – Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
01/12/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 15:04
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 01:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 21:02
Conclusos para decisão
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23/11/2021 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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