TJPA - 0800072-12.2021.8.14.0079
1ª instância - Termo de Bagre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800072-12.2021.8.14.0079 DECISÃO Em se tratando de apelação em mandado de segurança, na forma do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009, bem como do entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, “a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação” (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012).
Destarte, não vislumbrando risco de dano irreparável ou de difícil reparação e consoante fundamentação exposta, recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Ao Ministério Público, para manifestação como custos legis.
Após, retornem conclusos.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
17/07/2023 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2023 22:28
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BREVES - TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Fone: (91) 98408-5153 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Presidente Vargas, s/n, Bairro Centro, Bagre - PA, CEP: 68.475-000 PROCESSO N. 0800072-12.2021.8.14.0079 AUTOR: IMPETRANTE: RUBSNELSON MALATO DE SOUZA, RAIMUNDA CRISTINA DE ALMEIDA SOZINHO, EDIGEFFISON RAIMUNDO DA CONCEICAO SOARES PEREIRA, FERMINO ALVES COSTA IMPETRADO: ELIANETE DE JESUS FARIAS DA CUNHA DESPACHO Vistos etc.
REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJ/PA, com as homenagens de estilo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.
Bagre, Arquipélago do Marajó - Pa, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
11/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
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16/05/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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28/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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24/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE PROCESSO Nº: 0800072-12.2021.8.14.0079 REQUERENTE: IMPETRANTE: RUBSNELSON MALATO DE SOUZA, RAIMUNDA CRISTINA DE ALMEIDA SOZINHO, EDIGEFFISON RAIMUNDO DA CONCEICAO SOARES PEREIRA, FERMINO ALVES COSTA REQUERIDA: IMPETRADO: ELIANETE DE JESUS FARIAS DA CUNHA ENDEREÇO: ELIANETE DE JESUS FARIAS DA CUNHA Endereço: TV. 25 de Março, s/n, centro, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração proposto por RAIMUNDA CRISTINA DE ALMEIDA SOZINHO, RUBSNELSON MALATO DE SOUZA, EDIGEFISSON RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO S.PEREIRA e FERMINO ALVES COSTA, em face da Sentença ID Num. 29949074 prolatada por este Juízo.
No ID Num. 29949074 foi proferida Sentença por este Juízo.
Embargos de Declaração acostado no ID Num. 44703885.
Contrarrazões aos Embargos acostado no ID Num. 77996892.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Constitui o mandado de segurança ação constitucional que objetiva assegurar direito líquido e certo violado ou em vias de violação por um agente público ou por delegatário que exerça atribuições do Poder Público.
Ensina o doutrinador HELY LOPES MEIRELLES: Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Mandado de Segurança, Malheiros Editora, 30ª edição, pág. 25/26).
Segundo o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, dispõe que: “Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” A Lei nº 12016/2009, regente do Mandado de Segurança, assim determina, in verbis: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Sobre direito líquido e certo, preleciona os autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino que: “(...) Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano, de acordo com o direito, e sem incerteza, a respeito dos fatos narrados pelo impetrante. É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Se a existência do direito for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não será cabível o mandado de segurança.
Esse direito incerto, indeterminado, poderá ser defendido por meio de outras ações judiciais, mas não na via especial e sumária do mandado de segurança”. (PAULO, Vicente e ALEXANDRINO Marcelo.
Direito Constitucional Descomplicado. 5ª ed.,rev. e atualizada.
São Paulo: Editora Método, 2010, pág. 208).
A demonstração do direito líquido e certo, outrossim, demanda prova pré-constituída, notadamente por não comportar o mandamus a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária.
Analisando detidamente a prova documental acostada aos autos, entendo que a segurança não deve ser concedida.
Explico.
A parte autora alega na petição de Embargos de Declaração (ID Num. 44703885) que a Lei n. 083/2013 em seu art. 19, diz: “É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, central sindical, federação ou sindicato representativo da categoria, entidade de classe ou fiscalizadora de profissão, sem prejuízo a situação funcional e remuneratória; Nessa toada, impende lembrar que a Carta Magna assegura ao servidor público a livre associação sindical, de forma que, dessume-se dessa garantia o direito ao afastamento do cargo público durante o mandato sindical, sem prejuízo da remuneração, a fim de viabilizar o exercício das atividades sindicais assumidas pelo dirigente, consoante estabelecem os arts. 8º e 37, VI, vejamos: Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) Art. 37. (omissis) (...) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; À evidência, para viabilizar o pleno exercício da atividade sindical, mister que seja assegurado ao servidor público o afastamento remunerado de suas funções com vistas a exercer em sua plenitude o mandato classista, encontrando-se referida licença suporte constitucional, conforme normas citadas.
Todavia, verifico que não houve prejuízo a situação remuneratória dos impetrantes, pois não deixaram de receber as suas remunerações e estão recebendo-as de acordo com a discricionaridade da Administração Pública e de acordo com as horas aulas para os quais foram aprovados no concurso público, portanto, não há ilegalidade no ato praticado pela Administração Municipal de Bagre.
Como é cediço, conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, o aumento da carga horária, por si só, não implica em direito adquirido do servidor a essa nova carga horária.
Assim, conforme apontando na Sentença ID Num. 29949074, de acordo com a melhor Doutrina e o entendimento dos Tribunais, a Administração Pública pode, obedecendo os critérios de conveniência e oportunidade, reduzir ou ampliar a carga horária de trabalho dos servidores públicos, não cabendo, portanto, a intervenção do poder judiciário no mérito administrativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA QUE DETERMINA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR AUTORIDADE COATORA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA.
FILHO AUTISTA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
DIREITO (DECRETO DISTRITAL Nº 34.023/2012, ART. 42, § 4º).
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1.De acordo com o princípio da congruência ou adstrição, é vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita,ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Não se qualifica como extra petita a sentença que analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, não se afastando dos limites objetivos da lide.
Preliminar rejeitada. 3.
Não pode o Poder Judiciário imiscuir-se na análise dos aspectos de conveniência e oportunidade dos atos administrativos, devendo adstringir-se na análise da sua legalidade, sob pena de malferir o princípio da independência entre os poderes. 4.
Recomendável a fixação de prazo para o cumprimento da ordem voltada à análise de pleito formulado pela parte impetrante, a fim de não se prolongar ainda mais a omissão administrativa, reputada ilegal e abusiva. 5.
Apelação e TJ-PR - Apelação APL 16930893 PR 1693089-3 (Acórdão) (TJ-PR)reexame necessário conhecidos, preliminar rejeitada, e não providos. (TJ-DF - 20.***.***/0328-59 DF 0036303-31.2016.8.07.0018 (TJ-DF).
Data de publicação: 03/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.ENFERMEIRO VINCULADO AO SETOR DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇÚ.
ALTERAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO.
REGRAS PRÓPRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE PERMITEM ALTERAR UNILATERALMENTE A JORNADA DE TRABALHO.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DISCRICIONARIEDADE.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE REDUÇÃO SALARIAL.
POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS.ADMINISTRAÇÃO QUE FACULTOU AO SERVIDOR, A COMPENSAÇÃO DAS HORAS FALTANTES.
FUNÇÕES NÃO CUMPRIDAS.
SERVIDOR QUE NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDE ÀS 36 HORAS SEMANAIS. 1.
Observado o limite constitucional, a Administração Pública é livre, por ato normativo, para modificar horário de trabalho, ampliando ou reduzindo a jornada, segundo critérios de conveniência do serviço público, sem que importe redução da remuneração de seus servidores.
Apelação Cível nº 1693089-3 fl. 2Trata-se de ato discricionário da Administração. 2.
Verifica-se que, unicamente, por sua conveniência, o autor de se desincumbiu de realizar a compensação necessária, para fazer jus a remuneração correspondente a jornada de 36 horas.RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1693089-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 08.08.2017.
Data de publicação: 18/08/2017).
Assim sendo, não há que se falar em vício a ser sanado no presente caso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
Denego o Mandado de segurança pleiteado, nos termos da fundamentação.
INTIME-SE as partes.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Bagre, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre -
22/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2022 04:32
Decorrido prazo de ELIANETE DE JESUS FARIAS DA CUNHA em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2022 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAGRE em 01/09/2022 23:59.
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19/08/2022 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2022 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2022 03:42
Decorrido prazo de ELIANETE DE JESUS FARIAS DA CUNHA em 10/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:42
Decorrido prazo de FERMINO ALVES COSTA em 10/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:42
Decorrido prazo de EDIGEFFISON RAIMUNDO DA CONCEICAO SOARES PEREIRA em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA DE ALMEIDA SOZINHO em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:42
Decorrido prazo de RUBSNELSON MALATO DE SOUZA em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 20:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 01:47
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 17:40
Conclusos para despacho
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29/07/2022 17:40
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 03:32
Decorrido prazo de RUBSNELSON MALATO DE SOUZA em 03/02/2022 23:59.
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10/12/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 04:20
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0800072-12.2021.8.14.0079 MANDADO DE SEGURANÇA REQUERENTE: RUBSNELSON MALATO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ROSILENE SOARES FERREIRA, OAB/PA 8934 REQUERIDO: ELIANETE DE JESUS FARIAS DA CUNHA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar interposto por RAIMUNDA CRISTINA DE ALMEIDA SOZINHO, RUBSNELSON MALATO DE SOUZA, EDIGEFISSON RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO S.PEREIRA e FERMINO ALVES COSTA contra ato da Secretaria Municipal de Educação – SRA.
ELIANETE DE JESUS FARIAS DA CUNHA.
Na exposição dos fatos do writ, os impetrantes informam que são servidores públicos concursados, pertencentes ao quadro de funcionários do município, exercendo os cargos de Professores, conforme comprovam os termos de posse, anexos.
Aduzem que são dirigentes do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PUBLICA DO/NO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, nos cargos de Coordenadores Gerais e Secretários Gerais, e por isso estão licenciados para o exercício de mandato classista para o triênio 2016/2019.
Alegam que tiveram suas licenças remuneradas concedidas a partir do dia 23/02/2017.
Contudo informam que a partir de 05/02/2021 e por ocasião do pagamento salarial referente ao mês de janeiro, a impetrada reduziu a remuneração dos impetrantes concernente à licença sindical para 100h, o equivalente a 50% que antes recebiam.
Por fim, o impetrante requer em caráter liminar, a fim de determinar desde já, que a impetrada restabeleça a remuneração integral dos impetrantes referente a licença sindical remunerada para o exercício de mandato classista, ou seja o equivalente a 200h, como assegura o RJU dos servidores públicos do município de Bagre, sob pena de multa a ser arbitrada.
Com a inicial fez juntada dos documentos.
O Juízo em despacho no documento ID nº 25423362 determinou à impetrada o prazo de 72 horas para manifestação acerca do pedido liminar formulado na inicial.
Em manifestação liminar a impetrada alega, em suma, que por observância do entendimento de regularidade sindical, que apenas o registro dos atos constitutivos no ofício de registro civil das pessoas jurídicas não basta por si só para conferir personalidade de direito sindical à entidade para tal fins constituída, pois prevalece nessa matéria a exigência do duplo registro, consoante tem sido acentuado pela interpretação dos tribunais superiores, à norma transcrita no art. 8, I, da Constituição Federal, e pela impossibiliade do cumprimento do pedido da tutela de urgência, tornando-se, desta monta, que os servidores efetivos que ocuparem cargos eletivos devem receber sua remuneração atinente a 100 horas/aula, ou seja, jornada compatível com aquela para os quais foram aprovados em concurso público, conforme fatos, fundamentos e documentos narrados e acostados a esta Manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Passo a decidir.
Concedo a justiça gratuita.
A Lei nº 12.016/09 disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e da outras providências, mais especificamente no seu art. 1º, dispõe que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (grifei e sublinhei).
A teor desse dispositivo legal, o pressuposto basilar para o reconhecimento e a concessão do mandado de segurança, é a preservação do direito líquido e certo, violado ou sob perspectiva de ilegalidade ou abuso de poder.
A liquidez e a certeza a que se reporta o texto legal naturalmente que se reveste de caráter abstrato, fundando-se, porém, em fato concreto e caracterizador do prejuízo, já materializado ou em vias de sê-lo. É a injuridicidade do fato, por assim dizer, visibilizada e reconhecida, que faz gerar a liquidez e a certeza do direito, desde que este não possa agasalhar-se a proteção no habeas corpus ou habeas data.
De conseguinte, direito líquido e certo, para efeito de mandado de segurança, é aquele originário de um fato ilegal ou praticado abusivamente, condições estas que devem aparecer aos olhos e ao espírito do julgador, desvestidas de quaisquer dúvidas, por mais razoáveis que possam ser.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de Mandato de Segurança.
O que se exige é prova pré-constituída das situações e dos fatos que embasam o direito invocado pelo Impetrante.
No tocante a remuneração dos servidores, segundo a melhor Doutrina e o entendimento dos Tribunais a Administração Pública pode, obedecendo os critérios de conveniência e oportunidade, reduzir ou ampliar a carga horária de trabalho dos servidores públicos, não cabendo, portanto, a intervenção do poder judiciário no mérito administrativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA QUE DETERMINA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR AUTORIDADE COATORA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA.
FILHO AUTISTA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
DIREITO (DECRETO DISTRITAL Nº 34.023/2012, ART. 42, § 4º).
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1.De acordo com o princípio da congruência ou adstrição, é vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita,ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Não se qualifica como extra petita a sentença que analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, não se afastando dos limites objetivos da lide.
Preliminar rejeitada. 3.
Não pode o Poder Judiciário imiscuir-se na análise dos aspectos de conveniência e oportunidade dos atos administrativos, devendo adstringir-se na análise da sua legalidade, sob pena de malferir o princípio da independência entre os poderes. 4.
Recomendável a fixação de prazo para o cumprimento da ordem voltada à análise de pleito formulado pela parte impetrante, a fim de não se prolongar ainda mais a omissão administrativa, reputada ilegal e abusiva. 5.
Apelação e TJ-PR - Apelação APL 16930893 PR 1693089-3 (Acórdão) (TJ-PR)reexame necessário conhecidos, preliminar rejeitada, e não providos. (TJ-DF - 20.***.***/0328-59 DF 0036303-31.2016.8.07.0018 (TJ-DF).
Data de publicação: 03/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.ENFERMEIRO VINCULADO AO SETOR DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇÚ.
ALTERAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO.
REGRAS PRÓPRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE PERMITEM ALTERAR UNILATERALMENTE A JORNADA DE TRABALHO.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DISCRICIONARIEDADE.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE REDUÇÃO SALARIAL.
POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS.ADMINISTRAÇÃO QUE FACULTOU AO SERVIDOR, A COMPENSAÇÃO DAS HORAS FALTANTES.
FUNÇÕES NÃO CUMPRIDAS.
SERVIDOR QUE NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDE ÀS 36 HORAS SEMANAIS. 1.
Observado o limite constitucional, a Administração Pública é livre, por ato normativo, para modificar horário de trabalho, ampliando ou reduzindo a jornada, segundo critérios de conveniência do serviço público, sem que importe redução da remuneração de seus servidores.
Apelação Cível nº 1693089-3 fl. 2Trata-se de ato discricionário da Administração. 2.
Verifica-se que, unicamente, por sua conveniência, o autor de se desincumbiu de realizar a compensação necessária, para fazer jus a remuneração correspondente a jornada de 36 horas.RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1693089-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 08.08.2017.
Data de publicação: 18/08/2017).
Assim, verifico que não qualquer irregularidade na redução da carga horária do servidores públicos no presente caso.
Portanto, da leitura dos fatos e documentos acostados, não consigo identificar o suposto direito líquido e certo invocado pelos Impetrantes que estejam sendo sonegados ou subtraídos, eis que o ato impugnado se ampara no mérito administrativo, especialmente na conveniência da Administração Pública, não devendo o magistrado, portanto, adentar nesse mérito.
Posto isto, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DENEGAR A SEGURANÇA.
Sem honorários.
Custas na forma da lei (suspensas pelo lustro em decorrência da gratuidade) Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
P.R.I.C.
Bagre, data registrada no sistema.
ITALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Termo Judiciário de Bagre Portaria nº 3956/2021-GP -
30/11/2021 17:32
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:11
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2021 13:54
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 14:04
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2021 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 00:17
Decorrido prazo de ELIANETE DE JESUS FARIAS DA CUNHA em 15/05/2021 17:00.
-
14/05/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 19:27
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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