TJPA - 0810418-74.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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01/06/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:47
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2021 12:36
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2021 01:40
Decorrido prazo de ROGERIO DO NASCIMENTO BRITO em 19/07/2021 23:59.
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10/07/2021 02:52
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 09/07/2021 23:59.
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01/07/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 17:40
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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01/07/2021 17:40
Conta Atualizada
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24/03/2021 02:38
Decorrido prazo de ROGERIO DO NASCIMENTO BRITO em 23/03/2021 23:59.
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09/03/2021 19:10
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 02/03/2021 23:59.
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09/03/2021 19:10
Decorrido prazo de ROGERIO DO NASCIMENTO BRITO em 02/03/2021 23:59.
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09/03/2021 16:50
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 02/03/2021 23:59.
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04/03/2021 08:04
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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04/03/2021 08:03
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0810418-74.2017.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. 1) Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por ROGÉRIO DO NASCIMENTO BRITO (CPF: *39.***.*69-00) contra LONDRES INCORPORADORA LTDA (CNPJ nº 11.***.***/0001-51). No ID 13681687 consta sentença de mérito datada de 04/11/2019 na qual a parte demandada foi condenada nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL, para confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida (ID 1784509), e declarar a nulidade do débito questionado, relativo à taxa de evolução de obra, notadamente o valor de R$ 7.678,52.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais),que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil).”. (grifo nosso). No ID 14791536 a parte demandante veio aos autos, em petição datada de 09/01/2020, requerendo o início da fase de cumprimento voluntário de sentença e apresentando memorial de cálculo (ID 14791537 ).
O juízo deferiu parcialmente o pedido acima, tendo determinado o início da fase forçada do cumprimento de sentença e ordenado a realização, por funcionário da secretaria desta vara, da atualização do cálculo do valor do crédito, bem como ainda a intimação da parte devedora para pagamento no prazo legal.
Após o cálculo acima mencionado ter sido feito (ID 16095597 ) e antes que fossem feitos os atos executivos, a parte demandada veio aos autos no dia 19/03/2020 (ID 16277439 ) e apresentou petição fundamentada na qual, resumidamente, alega e requer o seguinte: 1) Que a referida empresa estaria em recuperação judicial e o crédito exequendo dos credores seria do tipo concursal, razão pela qual esta vara não seria mais competente para tramitação da demanda em sua fase executiva, haja vista que o juízo de competência absoluta para prosseguimento da demanda na fase de execução seria o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo; 2) Que em função do alegado no item acima, o presente processo deveria extinto sem resolução do mérito na fase executiva e que a parte credora deveria habilitar-se junto ao respectivo juízo da Recuperação Judicial, a fim de ter o valor do seu crédito apurado por esse juízo para fins de entrar na fila de recebimento da respectiva classe de credores a qual pertence.
No ID 16470901 , a parte demandante manifestou-se sobre os argumentos da parte demandada, tendo ao final requerido o indeferimento do pedido da empresa devedora, pois já teriam se passado os dois anos previstos em lei para o término da recuperação judicial, tendo requerido ao final que o feito fosse processado nesta vara em fase de cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos. 2) Fundamentação.
Recebo a petição da parte executada constante no ID 16277439 como IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, haja vista conter no seu conteúdo arguições que alegam hipóteses previstas para a apresentação desse tipo de defesa processual. A impugnação ao cumprimento de sentença é cabível, em jurisdição dos juizados especiais cíveis, nas hipóteses previstas no inciso IX do art. 52 da Lei Federal 9099/1995 e também nas previstas no art. 525 do CPC/2015, o qual tem aplicação subsidiária nesta jurisdição especial.
Assim dispõem os aludidos dispositivos legais: Lei 9099/1995: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu a revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de calculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente a sentença. CPC/2015 Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifos nossos). Tendo sido alegada no caso em tela pelo uma das hipóteses enumeradas nos dispositivos normativos acima referidos, passo à análise da impugnação apresentada e das respectivas manifestações contrárias da parte demandante.
Analisando a integralidade da impugnação feita pela parte impugnante/devedora, entendo que a mesma TEM RAZÃO EM PARTE nas suas arguições.
Senão vejamos.
Primeiramente, a empresa executada comprova nos autos (ID 16277440) que realmente lhe foi concedida a recuperação judicial pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo nos autos do processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100.
Além disso, fazendo-se no dia de hoje uma pesquisa pela internet no site do TJSP https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=2S000OH6M0000&processo.foro=100&processo.numero=1016422-34.2017.8.26.0100), verifica-se que referido processo realmente existe e que há nos seus autos a referida decisão.
Assim, resta incontroverso o fato de que a empresa impugnante/executada teve concedida a recuperação judicial.
Alega a empresa devedora também que o crédito dos autores/impugnados é do tipo CONCURSAL e não, consequentemente, EXTRACONCURSAL, razão pela qual estaria mais vinculado ainda ao juízo da recuperação, pois tal crédito teria que entrar na fila de recebimento na forma estabelecida pelo respectivo plano de recuperação judicial da empresa aprovado em assembleia geral de credores, sob pena de assim não o sendo serem favorecidos em relação aos demais credores de mesma classe jurídica.
A fim de dirimir se essa alegação é verdadeira ou não, é necessário esclarecer o que é crédito concursal e o que é crédito extraconcursal.
A esse respeito, já existe jurisprudência firmada do STJ no sentido de considerar como crédito CONCURSAL aquele cujo fato danoso que lhe deu origem foi anterior à data do pedido concessão de recuperação judicial pela empresa executada ao respectivo juízo competente, e crédito EXTRACONCURSAL aquele cujo fato danoso ocorreu posteriormente a essa data, pouco importando a data em que transitou em julgou a respectiva sentença condenatória da fase de conhecimento que, ao cabo, levou à constituição formal do crédito.
Nesse sentido, temos a ementa do seguinte julgado da Corte Superior de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO.
ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 2.
O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial. 3.
O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária.
Precedentes da Terceira Turma. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Recuperação Judicial. (CC 139.332/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018) (grifo nosso). Assim, verifica-se que, no caso em tela, o crédito da parte credora/impugnada enquadra-se no tipo denominado “concursal”, haja vista que, conforme extrai-se dos autos, o evento danoso que gerou a condenação da impugnante/devedora por danos morais ocorreu a partir do dia 16/08/2016 (data da inclusão indevida do nome do demandante no cadastro negativo de crédito, conforme documento constante no ID 1674968), ou seja, bem antes da data de 23/02/2017, ocasião que a empresa demandada deu entrada no juízo competente com o pedido de recuperação judicial.
Logo, tem razão a parte impugnante também nesse ponto da sua impugnação.
Tendo sido concedida a recuperação judicial à empresa devedora e sendo o crédito dos autores/impugnados do tipo concursal, resta evidente que o juízo desta vara não é mais o competente para o tramite da demanda em sua fase executiva, em especial para a prática de atos constritivos do patrimônio da empresa devedora.
Expliquemos.
A Lei Federal 11.101/2005 em seus artigos 3º e 49, caput, estabelece o seguinte: Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. (grifos sublinhados nosso) Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Assim, de acordo com os dispositivos normativos retro mencionados, o juízo da recuperação judicial é prevento e tem competência absoluta para realizar a execução de TODOS os créditos contra a respectiva empresa recuperanda “existentes na data do pedido” da respectiva recuperação judicial, o que é exatamente o caso dos presentes autos, conforme acima demonstrado.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já firmou o seguinte entendimento a respeito da competência do juízo de execução sobre do assunto em tela: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART.535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART.6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes.
Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8.
Recurso especial provido (REsp. 1.447.918 – SP – 2014/0081270-0; Relator: Ministro Luís Felipe Salomão; Data do Julgamento: 07/04/2016; DJe: 16/05/2016). (grifos sublinhados nossos) Em igual sentido já firmou entendimento o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), conforme consta no seu enunciado de número 51: ENUNCIADO 51 DO FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria” (nova redação – FONAJE - XXI Encontro –Vitória/ES). (grifo nosso). Assim, verifica-se que, no presente caso, tendo acabado a fase de conhecimento, operou-se a incompetência deste juízo para o prosseguimento do feito, conforme estabelecido no artigo 525, §1º, VI, do CPC/2015, já que os atos constritivos relativos ao cumprimento de sentença de partes executadas que estejam em recuperação judicial deverão ocorrer perante o juízo competente por onde tramita a respectiva ação, o qual tem competência absoluta na fase executiva.
Assim, acato a arguição de incompetência deste juízo para prosseguimento da demanda na sua fase se cumprimento de sentença, devendo a parte credora habilitar o seu crédito perante o respectivo juízo onde tramita a ação de recuperação judicial da impugnante/devedora.
Porém, NÃO tem razão jurídica a parte impugnante/devedora na parte da sua impugnação onde argumenta que o valor do crédito deve ser apurado no próprio juízo da recuperação judicial e não no juízo onde foi constituído o título executivo judicial.
Vejamos isso.
A lei Federal 9099/1995 é clara ao estabelecer em seu artigo 52, I e II, que, em sede de juizados especiais, as sentenças serão necessariamente líquidas e o valor do crédito a ser executado será apurado mediante cálculo de servidor do respectivo juizado onde correu ação que constituiu o título executivo, verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: l - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; ll - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; Além disso, a própria lei que trata de falências e recuperações judiciais (Lei Federal 11.101/2005) é clara ao estabelecer nos parágrafos 1º, 2º e 3º do seu artigo 6º que as ações que demandam quantia ilíquida, como a de indenização por danos do presente caso, terão prosseguimento no respectivo juízo até a apuração do crédito exequendo, podendo ainda tal juízo originário determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. Assim, quem estima a importância devida do crédito ilíquido reconhecido em sentença judicial é o próprio juízo que prolatou esta e não o juízo da recuperação judicial, o qual passará a ter competência na fase executiva somente depois que for apurado, naquele juízo originário, o valor da dívida da empresa recuperanda com a parte credora da respectiva demanda cognitiva.
A partir da apuração do valor desse crédito é que a parte credora poderá requerer habilitação para recebimento perante o juízo da recuperação judicial.
A jurisprudência do STJ também é pacífica quanto a esse ponto, pois afirma peremptoriamente que, apesar do juízo da recuperação judicial ser o competente para a prática dos atos de constrição e expropriação da empresa recuperanda, a apuração do valor do crédito exequendo dever ser feita no juízo onde tramitou a fase de conhecimento da demanda que resultou no título executivo judicial, conforme comprova o julgado acima já referido (REsp. 1.447.918 – SP – 2014/0081270-0; Relator: Ministro Luís Felipe Salomão; Data do Julgamento: 07/04/2016; DJe: 16/05/2016), o qual transcrevemos agora somente a parte que embasa a tese aqui defendida nesse ponto específico: (...) 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. (...) Depois que for feita apuração do crédito exequendo pelo juízo onde correu a fase de conhecimento e foi constituído o título executivo judicial, deverá ser expedida certidão de crédito do valor exequendo para que a parte credora, agora sim, habilite- se junto ao respectivo juízo da Recuperação Judicial, devido o juízo originário não ser mais competente para efetuar atos de constrição do patrimônio da impugnante/executada, mas sim o juízo responsável pela recuperação.
Porém, a atualização do referido crédito exequendo, ainda que seja de competência do juízo da causa na fase cognitiva, só pode ser atualizado monetariamente e incidir juros de mora até a data em que foi feito o pedido de recuperação judicial ao juízo competente para este tipo de demanda.
Esse é o entendimento pacífico e atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. 1.
Inexiste, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária, porquanto houve expressa manifestação judicial quanto à natureza extraconcursal dos créditos que embasam, na origem, o cumprimento de sentença. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1554686 SP 2019/0224137-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) (grifo sublinhado nosso). Assim, o cálculo do crédito exequendo já constante nos presentes (ID 16095597) deverá ser refeito por servidor da secretaria desta vara.
Quanto à arguição da parte demandante/credora de que a fase executiva deveria ter prosseguimento nesta vara devido já terem passados os dois anos limites legais para que a recuperação judicial fosse encerrada, entendo que não merece guarida judicial.
Explico.
Conforme alhures acima exaustivamente demonstrado, o crédito da parte demandante é do tipo concursal, posto que tem como fato gerador da respectiva obrigação evento danoso ocorrido antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, a qual retroage à data da propositura da respectiva ação recuperatória.
Em função disso, deve esse crédito, necessariamente, ser pago na forma estabelecida no respectivo plano aprovado por assembleia geral de credores, sob pena de se ter uma preferência em favor da parte demandante não prevista em lei.
Ainda que o fato danoso não tivesse ocorrido antes do deferimento do pedido da recuperação judicial, o que, repita-se, não é o caso dos presentes autos, ainda assim o juízo competente para processar o cumprimento de sentença visando o adimplemento da obrigação seria o da recuperação judicial, haja vista não ter sentido lógico que uma empresa em recuperação fique tendo as suas contas bloqueadas por outros juízos ou realize pagamento de débitos à vista para credores que não estão no plano de recuperação, enquanto estes ficam esperando a sua vez na fila para receber.
Se assim fosse, toda a engenharia de recuperação econômico-financeira da empresa em recuperação ficaria seriamente comprometida, para não dizer inviabilizada.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJE/PA), conforme ementa do julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA DEFINIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CRÉDITO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE AO PLEITO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RECORRIDAS.
CRÉDITO NÃO DEVE INTEGRAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MAS SEU ADIMPLEMENTO DEVE SER REALIZADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I -Voltaram-se os Agravantes em face de decisão singular que negou a concessão de alvarás referente aos valores firmados em decisão transitada em julgado, considerando o juízo a quo, que caberia a sujeição desse quantum ao plano de recuperação judicial das recorridas.
II -O crédito em questão só foi constituído com o trânsito em julgado da decisão judicial, que definiu o direito dos autores, ora agravantes, frente ao valor em questão, devendo, então, ficar desvinculado da recuperação judicial das Agravadas, conforme preceitua o art. 49 da Lei 11.101/05.
Precedentes STJ.
III - No entanto, o adimplemento, que faz jus os recorrentes, não deve ser realizado por outro juízo, que não seja o juízo da recuperação judicial, uma vez que este guarda conhecimento necessário para viabilizar o pagamento sem que se afete o plano direcionado à recuperação das atividades econômicas das empresas recorridas.
Precedentes STJ.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reconhecer que o crédito, que faz jus os recorrentes, não deve integrar o plano de recuperação judicial das empresas agravadas, no entanto, para definir que tal adimplemento deve ser cumprido pelo juízo da recuperação. (2018.02118310-84, 190.633, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-15, Publicado em 2018-05-25) [grifos nossos] 3) DISPOSITIVO.
Ante ao todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos termos fundamentação acima, decidindo e determinando ainda o seguinte: 1º) Declaro este juízo incompetente para fins de prosseguimento da demanda na fase executiva, especificamente para realizar atos de constrição do patrimônio da empresa devedora. 2º) Determino que a secretaria desta vara realize novo cálculo de atualização do valor da obrigação tendo como parâmetro inicial as respectivas datas estabelecidas na sentença de mérito da fase conhecimento e como parâmetro final a data de 23/02/2017, a qual foi o dia do pedido inicial de recuperação judicial da empresa devedora, conforme informado por esta no documento do ID 16277440 (página 01) e conforme consta no site do TJSP (https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=2S000OH6M0000&processo.foro=100&processo.numero=1016422-34.2017.8.26.0100). 3º) Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos em 05 (cinco) dias. 4º) Decorrido o prazo acima assinalado no item “3º”, sem manifestação, expeça-se a respectiva certidão atualizada de crédito, a fim de que a parte exequente/credora efetue, caso queira, a “habilitação retardatária” de seu crédito concursal nos autos do processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100 que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Cumpridas as diligências e transitado em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 08 de fevereiro de 2021. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
10/02/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2021 15:21
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2020 23:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 13:57
Juntada de cálculo judicial
-
30/01/2020 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
30/01/2020 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 01:29
Decorrido prazo de ROGERIO DO NASCIMENTO BRITO em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 01:29
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 20/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2018 12:55
Conclusos para julgamento
-
23/02/2018 12:54
Audiência conciliação realizada para 08/02/2018 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/02/2018 13:37
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/02/2018 13:37
Juntada de Termo de audiência
-
07/02/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2017 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2017 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2017 12:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 14:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 14:35
Movimento Processual Retificado
-
30/08/2017 10:45
Conclusos para decisão
-
09/08/2017 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 13:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 09:12
Juntada de identificação de ar
-
23/06/2017 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2017 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2017 14:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2017 14:21
Audiência conciliação designada para 08/02/2018 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/05/2017 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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