TJPA - 0800204-25.2020.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 11:07
Juntada de Alvará
-
23/09/2022 10:49
Juntada de Alvará
-
21/09/2022 13:44
Juntada de Alvará
-
30/08/2022 09:45
Processo Desarquivado
-
29/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 23:12
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 23:11
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:33
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
07/06/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:03
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
19/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Inventário e Partilha] Processo nº:0800204-25.2020.8.14.0008 Nome: FRANCINETE DA SILVA MUNIZ Endereço: RUA CANTIDIO NUNES, 494, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JARDEL FERNANDES DA SILVA Endereço: RUA CANTIDIO NUNES, 494, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Proc.
N° 0800204-25.2020.8.14.0008.
Trata-se de ação de alvará judicial, ajuizada por FRANCINETE DA SILVA MUNIZ e JARDEL MUNIZ DA SILVA, estando os requerentes regularmente qualificados na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial registros de identificação dos requerentes, comprovante de residência, declaração de concubinato, procuração pública e particular concessiva de poderes e certidão de óbito.
Narram os requerentes serem companheira e filho do ‘’ de cujus’’, JARDEL FERNANDES DA SILVA, que faleceu em 23/07/2019, aduzem que esse deixou bens e valores em conta bancária, motivo pelo qual ingressaram com a ação de inventário.
Houve nomeação de inventariante e apresentação de primeiras declarações.
Em decisão de ID N° 17946482, oportunizou-se a manifestação da parte requerente quanto a constatação de que inexistiam bens móveis ou imóveis em nome do falecido, restando, unicamente, valores em conta pendentes de levantamento.
A parte requerente pugnou pela conversão da presente demanda em ação de alvará, ID N° 18320954.
O pleito de conversão foi acolhido, sendo determinada a expedição de ofícios às instituições competentes.
O INSS informou a existência de dependentes habilitados à pensão por morte, consubstanciando esses nos requerentes na presente demanda, ID N° 22333619.
O Banco do Brasil informou a existência de valores depositados em conta, ID N° 22458676.
A Caixa Econômica Federal informou a existência de valores, em nome do falecido, em conta, ID N° 30634946.
O Banco Itaú informou valores em conta pertencente ao falecido, ID N° 34705057.
O Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento do pleito inicial, ID N° 38230980.
Em despacho de ID N° 43072363, determinou-se a integralização do herdeiro Jardel aos autos ou a reserva de seu quinhão hereditário, apresentação de declaração de próprio punho e termo de curatela do filho do falecido.
A parte, Jardel Muniz da Silva, integralizou a demanda, apresentando procuração concessiva de poderes e laudos que atestam deficiência física, bem como declaração de próprio punho em conjunto com a requerente FRANCINETE DA SILVA MUNIZ.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pleito dos requerentes, ID N° 57323356. É O RELATO.DECIDO.
Defiro a gratuidade pleiteada.
A Lei n. º 6.858/80, regulamentada pelo decreto nº. 85.845/1981, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 666, do CPC, aplicando-se ao caso em tela.
De acordo com os argumentos trazidos aos autos, bem como pelos documentos colacionados este Juízo não vislumbra motivos escusos ou qualquer óbice à concessão do pleiteado.
Vejo que consta dos autos documentos que comprovam os valores de saldo de conta deixados nas respectivas instituições, em nome do de cujus, ID N° 22458676, ID N° 30634946 e ID N° 34705057.
Assim, observando-se a Lei n. º 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n. º 85.845/1981 em conjunto com a documentação juntada aos autos, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e determino as seguintes providências: EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor dos requerentes, nos limites de seus quinhões hereditários, na importância de R$ 13.175.67 (treze mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) referente aos valores de saldo de conta junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Itaú.
Autorizo a prática pela secretaria, desta unidade judiciária, de todos os atos necessários para o cumprimento da presente decisão, expedindo-se o necessário com a observância das cautelas da praxe.
Havendo nos autos procuração outorgando ao Advogado poderes para receber e dar quitação, fica autorizada a expedição de alvará em nome do causídico.
Julgo o presente processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das custas fica suspensa ante ao deferimento da gratuidade nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Barcarena/PA, 29 de abril de 2022.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito.
Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
15/05/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 21:03
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2022 13:02
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 16:33
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2022 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/04/2022 23:59.
-
15/02/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 21:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 02:45
Decorrido prazo de FRANCINETE DA SILVA MUNIZ em 27/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 05:45
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
03/12/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0800204-25.2020.8.14.0008 Nome: FRANCINETE DA SILVA MUNIZ Endereço: RUA CANTIDIO NUNES, 494, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JARDEL FERNANDES DA SILVA Endereço: RUA CANTIDIO NUNES, 494, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Proc.
N° 0800204-25.2020.8.14.0008 Compulsando os autos, observo a existência de dois herdeiros do falecido.
Contudo, somente a senhora FRANCINETE figura como requerente.
Dessa forma, antes do julgamento do feito, determino: 1-Intime-se a parte autora para que resguarde o quinhão hereditário do filho do ‘’ de cujus’’ ou integralize esse à demanda, observando que há identificação no processo de que o mesmo seria portador de necessidades especiais e já atingido a maioridade, motivo pelo qual deve ser apresentado termo de curatela da autora em favor do incapaz. 2-No mais, devem os autores apresentar declaração de próprio punho quanto à inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar. 3-Em seguida, vistas ao órgão ministerial para novo parecer após as emendas realizadas.
Após, conclusos para sentença, caso seja a hipótese.
Havendo decurso do prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de cinco dias, manifeste interesse no prosseguimento da demanda, ocasião na qual deverá efetuar as emendas determinadas, sob as penas legais.
Intime-se Cumpra-se.
Barcarena/PA, 27 de novembro de 2021.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
30/11/2021 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 14:59
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 15:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2021 15:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2021 13:28
Juntada de manifestação
-
16/07/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 12:15
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 11:51
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:10
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2021 08:53
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2021 12:01
Juntada de manifestação
-
11/01/2021 13:35
Juntada de manifestação
-
16/12/2020 09:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 11:17
Juntada de Ofício
-
26/11/2020 11:10
Juntada de Ofício
-
26/11/2020 10:52
Juntada de Ofício
-
26/11/2020 10:47
Juntada de Ofício
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26/11/2020 09:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 09:41
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
19/08/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 09:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2020 23:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 17:28
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2020 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 04:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2020 23:59:59.
-
28/06/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 20:49
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 14:55
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2020 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 18:20
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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