TJPA - 0054938-60.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
21/07/2022 10:50
Baixa Definitiva
-
21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA FONSECA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ANGELA ANA PEREIRA BARROS em 20/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:02
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
21/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
15/06/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 21:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ANGELA ANA PEREIRA BARROS em 03/03/2022 23:59.
-
07/02/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
-
05/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima Angela Ana Pereira Barros, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 3 de fevereiro de 2022 -
03/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 00:14
Decorrido prazo de ANGELA ANA PEREIRA BARROS em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 00:04
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.022, do CC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Em sendo tempestivo, os embargos aclamatórios interrompem o prazo recursal, mas não subtraem a eficácia da decisão recorrida, porque o art. 1.026, do CC estabelecem o seguinte: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Devido os embargos de declaração não se prestarem para modificar o julgado, mas apenas sanar omissões e contradições não vislumbro no momento a probabilidade de provimento do recurso.
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/12/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2021 17:49
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2020 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 00:01
Decorrido prazo de ANGELA ANA PEREIRA BARROS em 16/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 00:06
Decorrido prazo de ANGELA ANA PEREIRA BARROS em 28/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 09:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2020 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 21:22
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA FONSECA - CPF: *81.***.*89-34 (APELANTE) e não-provido
-
23/06/2020 18:01
Conclusos para decisão
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23/06/2020 18:01
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2019 13:57
Movimento Processual Retificado
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18/10/2018 16:18
Conclusos para decisão
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18/10/2018 15:42
Recebidos os autos
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18/10/2018 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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