TJPA - 0814182-59.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 00:09
Publicado Acórdão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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31/05/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2022 11:17
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 08:29
Juntada de Certidão
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07/05/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE COSTA ALVES NETO em 06/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE COSTA ALVES NETO em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0814182-59.2021.8.14.0000 {processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 27 de abril de 2022 -
27/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2022 00:03
Publicado Ementa em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814182-59.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE COSTA ALVES NETO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADA – FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUNTADA DO ORIGINAL – NECESSIDADE – PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Decisão agravada que deferiu o pedido de liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/69. 2.
Agravo Interno Prejudicado.
Feito devidamente instruído. 3.
Necessidade da juntada do original da cédula de crédito bancário.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Possibilidade de circulação do título. 5.
Recurso Conhecido e Provido, a fim de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu liminar de busca e apreensão e determinar a juntada da via original do contrato. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante JOSE COSTA ALVES NETO e agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A..
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃE Desembargadora – Relatora -
30/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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29/03/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2022 11:43
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
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05/03/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE COSTA ALVES NETO em 04/03/2022 23:59.
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12/02/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0814182-59.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE COSTA ALVES NETO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 6 de fevereiro de 2022 -
06/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE COSTA ALVES NETO em 04/02/2022 23:59.
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25/01/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 00:02
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814182-59.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE COSTA ALVES NETO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOSE COSTA ALVES NETO, inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo n° 0851772- 40.2021.8.14.0301) deferiu o pedido de liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/69, tendo como agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Em suas razões recusais, aduz o ora agravante que a demanda de origem trata-se de Busca e Apreensão, na qual o juízo a quo concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, em razão da mora do recorrente, salientando que o magistrado deixou de analisar o vício maculador presente no processo, qual seja, a ausência de contrato original.
Sustenta que a ação fora lastreada em cópia de Cédula de Crédito bancário autenticada pelo próprio advogado da instituição financeira recorrida, sendo certo que, até o presente momento, não fora juntada a via Original do Contrato, asseverando que a ação estaria fundada em título que não apresenta força executiva, uma vez que se trata de fotocópia e que estaria em desacordo com a determinação do art. 29, §1º da Lei nº 10.931/2004.
Esclarece que a apresentação do Original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Ressalta que o magistrado ad quo deveria ter intimado o autor, ora agravado para regularizar o processo, trazendo aos autos a Via Original da Cédula de Crédito Bancário, o que, por si só, macula o decisum ora vergastado.
Desse modo, pugna pela concessão da justiça gratuita, bem como pela sustação da liminar concedida, ante a imprescindibilidade da apresentação do Contrato Original, e, no mérito, seja dado provimento ao presente recurso para revogar a decisão agravada.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, defiro a justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pelo agravante constitui a plausibilidade do direito material invocado, considerando o entendimento firmado pelo Resp. 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe. 28/03/2016, segundo o qual a cédula de crédito bancário está sujeita à negociação, nos termos do art. 29, §1º da Lei n. 10.931/2004, e, por isso, é necessário que o original da cambial instrua a busca e apreensão, a fim de que o credor comprove a sua legitimidade.
Nessa esteira de raciocínio, tratando-se de requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, e havendo indícios de que a parte autora não juntou a via Original da Cédula de Crédito Bancário, necessário se faz a sustação da liminar deferida.
Com essas considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a sustação da busca e apreensão do bem objeto do litígio, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado.
Comunique-se o Juízo de origem acerca da Decisão prolatada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15.
INTIME-SE a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora. -
09/12/2021 09:34
Juntada de Certidão
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09/12/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2021 15:17
Conclusos para decisão
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06/12/2021 15:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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