TJPA - 0802511-15.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 11:06
Expedição de Guia de Recolhimento para WALEZ CARDOSO RODRIGUES - CPF: *25.***.*64-77 (REU) (Nº. 0802511-15.2021.8.14.0008.03.0003-05).
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06/02/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2022 10:58
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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09/05/2022 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2022 07:54
Juntada de Ofício
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02/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2022 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2022 11:43
Conclusos para decisão
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12/01/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 13:13
Juntada de Outros documentos
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13/12/2021 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2021 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 00:07
Publicado Sentença em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802511-15.2021.8.14.0008 Autor: MPE Réu: WALEZ CARDOSO RODRIGUES SENTENÇA RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de WALEZ CARDOSO RODRIGUES, brasileiro, natural de Igarapé-Miri/PA, nascido em 01.07.1995, filho de Maria Raimunda Cardoso Rodrigues, portador do RG nº 7199069 PC/PA, CPF nº *25.***.*64-77, Infopen nº 90389, residente na Invasão do Bairro Novo Horizonte, Vila dos Cabanos, Barcarena/PA, como incursos nas penas do artigo 158, § 3º (sequestro relâmpago) do CP, pela prática do seguinte fato delituoso: Narram os inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 24 de agosto de 2021, por volta das 14h, na Avenida Padre Casemiro, neste Município de Barcarena/PA, o acusado, já qualificado, constrangeu mediante grave ameaça perpetrada por uso de arma de fogo com o intuito de obter vantagem para si, a vítima Izabele Fonseca Conceição, restringindo sua liberdade.
Conforme apurado, no dia dos fatos, a vítima foi até sua escola pegar o material de estudo no veículo motocicleta HONDA BIZ, COR VERMELHA, PLACA OTD 5172, e ao sair foi surpreendida por uma motocicleta HONDA POP, COR PRETA, onde estavam dois nacionais, tendo o denunciado rendido a vítima com o uso de uma arma de fogo ordenando que esta levasse-o até um local incerto.
Com medo, a vítima seguiu o caminho que Walez ordenava, tendo o seu comparsa seguindo na moto em que chegaram.
Paralelo a isto, a Polícia Militar recebeu uma denúncia de que dois nacionais estavam realizando roubos em Vila dos Cabanos em uma HONDA POP, COR PRETA, iniciando as buscas pelos suspeitos.
Ato continuou, a mesma guarnição recebeu nova denúncia indicando que havia uma motocicleta HONDA BIZ, COR VERMELHA também cometendo roubos, iniciando assim as buscas.
Já na Avenida Padre Casemiro, a guarnição da Polícia Militar avistou a motocicleta em que estava a vítima e o denunciado, momento em que o Walez, que estava na garupa, joga o armamento, na tentativa de livrar-se da arma de fogo e da suspeita de cometimento de crimes.
Houve ordem de parada e então Izabele disse aos policiais que estava sendo mantida refém pelo denunciado, que estava armado, ordenando que esta o conduzisse para local ainda não sabido.
A arma de fogo foi recolhida e o denunciado preso em flagrante, sendo levado a Delegacia de Vila dos Cabanos para as providências cabíveis.
Citado pessoalmente, o réu apresentou resposta escrita, ID n° .
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas e foi interrogado o réu.
Em sede de alegações finais o MP pugnou pela procedência da ação com a condenação do réu.
Em sede de alegações finais a Defesa pugnou pelo reconhecimento da desistência voluntária ou arrependimento eficaz.
Em caso de condenação requereu a pena mínima e a confissão. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pela pratica do crime de roubo (158, § 3º (sequestro relâmpago).
DO CRIME DE EXTROSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE (SEQUESTRO RELÂMPAGO – art. 158, § 3° do CP).
Assim dispõe a lei: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
O sujeito ativo do crime de extorsão pode ser qualquer pessoa.
O objetivo do autor do fato é obter indevida vantagem econômica, mediante o constrangimento da vítima, com violência ou grave ameaça, obrigando-a a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo.
Há de se distinguir o crime de extorsão do crime de roubo, nos seguintes termos: O crime do art. 158 não se confunde com o roubo (art. 157).
Neste, o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem, buscando imediata vantagem, dispensando, para tanto, a colaboração da vítima; já na extorsão, o sujeito ativo emprega violência ou grave ameaça para fazer com que a vítima lhe proporcione indevida vantagem mediata (futura), sendo, portanto, de suma importância a participação do constrangido.
Esta diferença, contudo, não impede, no caso concreto, o cúmulo das infrações.
CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal; parte especial (art. 121 ao 361). 9ª ed. rev.
Ampl e atual. – Salvador.
JusPODVIM, 2017.
Da restrição da liberdade – sequestro relâmpago - art. 158, § 3° do CP.
As provas constantes dos autos não deixam dúvidas que o réu restringiu a liberdade da vítima, por ocasião da subtração do bem.
Ocorre que a subtração do bem, mediante violência ou grave ameaça com restrição da liberdade da vítima, a depender das circunstâncias pode caracterizar crimes diferentes.
Assim ensina o Professor Rogério Sanches: O § 3° do art. 158, introduzido pela Lei 11.923/2009, qualifica o crime quando cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária97 para a obtenção da vantagem econômica.
A pena de reclusão passa a ser de 6 (seis) a f2 (doze) anos, além da multa.
Se resulta lesão corporal grave ou morre, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2° e 3°, respectivamente.
Antes da novel Lei, a tipificação do sequestro relâmpago gerava indisfarçável controvérsia (na doutrina e na jurisprudência), havendo três correntes: a) art. 157, § 2°, V, do CP (privação da liberdade como causa de aumento); h) art. 158 do CP (restrição da liberdade como circunstância judicial desfavorável); c) art. 159 do CP (privação da liberdade como elementar do tipo).
Não era incorreto o entendimento de que referido comportamento (popularmente chamado de sequestro relâmpago) configurava qualquer um dos três tipos penais, a depender do modus operandi utilizado pelo agente: a) se, para subtrair a coisa alheia móvel, o agente precisou privar a vítima da sua liberdade de locomoção, teremos o crime de roubo majorado pelo sequestro; h) se, para receber a indevida vantagem econômica, o agente, dependendo da colaboração da vítima, restringe sua liberdade de locomoção, configurado estará o crime de extorsão (hoje, qualificada pelo sequestro}; c) se a vantagem depender do comportamento de terceiro, servindo a rápida privação da liberdade da vítima como forma de coagi-lo a entregar a recompensa exigida, extorsão mediante sequestro.
CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal; parte especial (art. 121 ao 361). 9ª ed. rev.
Ampl e atual. – Salvador.
JusPODVIM, 2017.
A análise do fato posto em questão nos faz concluir que o réu subtraiu a motocicleta da vítima, mediante grave ameaça, no caso a utilização de uma arma de fogo, levando o bem, ou seja, consumando o crime.
Posteriormente ele teria retornado, momento em que exigiu (na versão da vítima) e pediu (na versão do réu), que a vítima o levasse em sua residência.
Ou seja, apesar da violência ou grave ameaça e subtração da coisa com a posterior restrição da liberdade da vítima, não nos parece que tenha havido extorsão mediante sequestro relâmpago, assim como não parece que tenha havido roubo mediante restrição da liberdade da vítima, na medida em que o réu já havia levado o bem, tendo retornado, posteriormente, por supostamente ter se arrependido.
No depoimento da vítima ela confirma que ficou na frente da escola e o réu voltou dizendo que não ia mais lhe roubar, tendo exigido que o levasse na sua casa.
Portanto, a restrição da liberdade não era necessária para a subtração da coisa (roubo qualificado pela restrição da liberdade), assim como o réu não dependia da colaboração da vítima para obter a indevida vantagem econômica, mediante a restrição de sua liberdade, necessárias para a configuração do crime de extorsão qualificada pelo sequestro (sequestro relâmpago).
Da emendatio libeli – art. 383 do CPP.
Assim dispõe do art. 383 do CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Nesse sentido, são as lições do Professor Luiz Flávio Gomes, emendatio libelli é: Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença.
Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.
Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e a mutatio.
De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica.
Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados. https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli Dito isso, considerando que os fatos narrados neste processo se amoldam a outro tipo penal (art. 157 do CP), distinto do capitulado na denúncia (art. 158 do CP), passo a correta correlação dos fatos com a sentença, moldando-os ao tipo penal adequado.
DO CRIME DE ROUBO – art. 157 CP.
O crime de roubo está previsto no art. 157 do CP, que assim dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. § 2º-B.
Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. § 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Da materialidade.
A materialidade restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência, ID n° 32772113, pág. 07 e auto de apreensão e entrega (ID n° 32772113, pág. 09 e 10).
Da autoria.
A autoria é certa e restou comprovada pelo depoimento da vítima, da testemunha e da confissão do réu.
A dinâmica dos fatos narrados na denúncia foi confirmada pelos depoimentos prestados em juízo, gravados em mídia.
As testemunhas policiais militares lembram com clareza e narraram, em síntese, que foram acionados pela ocorrência de um roubo ocorrido na escola localizada no laranjal, tendo sido passada as características e a informação de que os mesmos estavam em uma motocicleta, que avistaram um casal na motocicleta e fizeram o acompanhamento. que momentos depois o réu jogou a pistola no chão e mais a frente parou a moto.
Narram que duvidaram que a vítima era de fato vítima, razão pela qual foram até a escola confirmar, tendo as pessoas informado que de fato a moça era aluna da escola, havia sido roubada e levada como refém.
A vítima relatou com detalhes como ocorreram os fatos e confirma que o réu foi o autor.
O réu confessa, embora tenha dito que se arrependeu de cometer o crime.
Da causa de aumento de pena do uso de arma de fogo (art. 157, § 2-A° inciso I do CP).
Analiso: Restou demonstrado – confissão, auto de apreensão e laudo de exame pericial – que houve a utilização de uma arma de fogo.
A arma foi apreendida e periciada – ID n° 42749620 – tendo sido atestado pelo exame que a arma possuía potencialidade lesiva, razão pela qual deve incidir a causa de aumento.
No que se refere a causa de aumento (art. 157, §2º, inciso II, do CP – concurso de pessoas), passo a analisar.
No que se refere ao concurso de pessoas, restou cristalinamente demonstrado pelo depoimento da vítima e das testemunhas, que o ato foi praticado em concurso de pessoas, embora não tenha sido preso, localizado e identificado o coautor.
Considerando a existência de duas causas de aumento de pena – uso de arma de fogo e concurso de pessoas – utilizarei como causa de aumento de pena a maior, ou seja, 2/3, considerando a segunda causa de aumento na primeira fase, circunstâncias judiciais.
Da tipificação.
A conduta do acusado amolda-se ao tipo penal previsto no art. 157 do CP (roubo), com a causa de aumento de pena prevista no § 2° inciso II (concurso de pessoas) e § 2°-A, inciso I (mediante uso de arma de fogo).
Do arrependimento eficaz e desistência voluntária – art. 15 do CP.
Assim dispõe a lei: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Não merece prosperar a tese defensiva, pelo fato de que a suposta desistência do réu se deu em momento posterior a consumação.
O crime de roubo se consuma com o emprego da violência ou grave ameaça e a subtração da coisa, ainda que o autor não tenha a posse mansa e pacífica.
No caso em apreço, o réu empregou a grave ameaça e subtraiu a coisa, portanto consumou o crime.
Posteriormente retornou dizendo que não iria mais roubar a moto, solicitando (versão do réu) / exigindo (versão da vítima) que a levasse até sua casa.
Portanto, não há que se falar em desistência voluntária (pois o agente “desistiu” após esgotar os atos de execução), assim como não há que se falar em arrependimento eficaz (uma vez que o resultado já havia sido realizado, ou seja, já havia ocorrido a subtração do bem mediante violência ou grave ameaça).
DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar o réu WALEZ CARDOSO RODRIGUES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do Art. 157, § 2º, incisos II e § 2°-A, inciso I do CP.
Da individualização e dosimetria da pena.
Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico (art. 68 do CPB). 1ª Fase: Circunstancias judiciais – art. 59 do CPB: CULPABILIDADE: O acusado agiu com dolo que não ultrapassa os limites da norma penal.
ANTECEDENTES: o condenado registra antecedentes criminais – processo 0006825-18.2013.8.14.0008.
CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elemento para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: normais à espécie, lucro fácil.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são desfavoráveis ao réu, na medida em que cometeu o crime em concurso de pessoas e ainda restringiu a liberdade da vítima em momento posterior.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais à espécie.
A vítima conseguiu recuperar o bem.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso, a vítima nada contribuiu para o crime, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando que as circunstâncias judicias acima, fixo a pena base em 07 anos de reclusão e 70 dias multa. 2ª Fase: circunstancias agravantes e atenuantes.
Não há agravante.
Verifico a ocorrência de uma circunstância atenuante: confissão (art. 65, inciso III, alínea “d” do CP), razão pela qual atenuo a pena para 05 anos e 10 meses de reclusão e 42 dias multa. 3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena.
Não há causa de diminuição de pena.
Há, porém, uma causa de aumento (uso de arma de fogo – art. 157, § 2°-A, inciso I do CP) ensejando o acréscimo de 2/3 de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 09 anos 08 meses e 20 dias de reclusão e 70 dias multa.
Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33 do Código Penal, será o FECHADO Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada supera o limite do art. 44, I do CP, além de o crime ser praticado com violência e grave ameaça.
Não incide a suspensão condicional das penas (CP, art. 77), pois a sanção imposta supera o limite de 02 (dois) anos (caput) e não houve possibilidade legal de aplicação do art. 44 do CP (inciso III).
Valor do dia multa Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP).
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
Do direito de apelar em liberdade (CPP, art. 387, § 1º).
Considerando que o réu é portador de maus antecedentes, entendo que ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, pis o réu já demonstrou que em liberdade encontrará os mesmos estímulos à prática criminosa.
Dito isso, nego ao réu o direito de apelar em liberdade e mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada.
Disposições finais.
Com o trânsito em julgado: - Comunique-se o TRE, na forma do artigo 15, inciso III da CF/88. - Expeça-se guia de execução penal. - Expeça-se mandado de prisão. - Inclua o nome do sentenciado no rol dos culpados. - Notifique-se o setor de estatísticas criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
09/12/2021 20:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/12/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:46
Juntada de Ofício
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09/12/2021 09:28
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2021 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2021 11:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/12/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
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23/11/2021 13:47
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 03:14
Decorrido prazo de IZABELE FONSECA CONCEICAO em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 10:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2021 09:30 Vara Criminal de Barcarena.
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04/11/2021 12:27
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de WALEZ CARDOSO RODRIGUES em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2021 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/11/2021 09:30 Vara Criminal de Barcarena.
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30/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:31
Juntada de Ofício
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30/09/2021 12:30
Juntada de Ofício
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30/09/2021 12:19
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2021 12:07
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2021 11:51
Juntada de Informações
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28/09/2021 03:22
Decorrido prazo de WALEZ CARDOSO RODRIGUES em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2021 21:27
Conclusos para decisão
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14/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 08:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/09/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2021 13:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/09/2021 11:28
Recebida a denúncia contra WALEZ CARDOSO RODRIGUES - CPF: *25.***.*64-77 (AUTOR DO FATO)
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30/08/2021 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2021 12:23
Conclusos para decisão
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27/08/2021 11:33
Juntada de Petição de denúncia
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27/08/2021 09:14
Juntada de Outros documentos
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27/08/2021 08:43
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2021 16:41
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 16:38
Audiência Custódia realizada para 26/08/2021 08:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
26/08/2021 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2021 11:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/08/2021 09:33
Juntada de Mandado de prisão
-
25/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/08/2021 15:00
Audiência Custódia designada para 26/08/2021 08:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
25/08/2021 14:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/08/2021 11:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/08/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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