TJPA - 0813166-31.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio do Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 19:36
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 07:33
Decorrido prazo de PASCOAL JORGE DUTRA DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 10:28
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
07/02/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:59
Decorrido prazo de PASCOAL JORGE DUTRA DA COSTA em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 11:30 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
-
19/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:53
Decorrido prazo de PASCOAL JORGE DUTRA DA COSTA em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 22:25
Decorrido prazo de PASCOAL JORGE DUTRA DA COSTA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2023 01:43
Decorrido prazo de PASCOAL JORGE DUTRA DA COSTA em 25/05/2023 23:59.
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09/07/2023 03:04
Decorrido prazo de PASCOAL JORGE DUTRA DA COSTA em 25/04/2023 23:59.
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05/07/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 09:24
Mandado devolvido cancelado
-
03/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:09
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 12:48
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 11:30 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
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11/06/2023 00:33
Decorrido prazo de PASCOAL JORGE DUTRA DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
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11/05/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:48
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá Processo: 0813166-31.2021.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENTES: Juíza de Direito: Dra.
Haila Haase de Miranda Promotora de Justiça: Dra.
Mônica M.
Rocha AUSENTES: Querelante: Pascoal Jorge Dutra da Costa Adv: Dra.
Juliana Santos Pacheco de Almeida OAB/PA nº 29.106 Querelada: Vanilsa da Silva Lemos Adv: Dr.
Osvaldo Lemos OAB/PA nº 21.320 Em 24/04/2023, às 10:30h, nesta sala de audiências no Fórum da comarca de Santo Antônio do Tauá, usando-se a plataforma Microsoft Teams, sob a presidência da Juíza de Direito Dra.
Haila Haase de Miranda, iniciou-se a audiência.
Feito o pregão, constatou-se a presença das partes descritas acima.
Compulsando os autos, verificou-se que o querelante não foi intimado em razão de está viajando, conforme certidão de id. 91524564.
Além disso, a querelada apresentou justificativa da sua ausência, conforme petição de id. 91542125.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Redesigno a audiência para o dia 19/09/2023, as 11:30 horas. 2.
Intime-se o querelante por meio de aplicativo de whatsapp, se houver contato telefônico nos autos, caso contrário, expeça-se mandado de intimação.
Expeça-se mandado de intimação da querelada.
Nada mais para constar, dou por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pelos presentes.
Eu, _______________, (Flavia Angelina Lima Silva), Secretária de Audiência, digitei e subscrevi.
Juíza de Direito: ___________________________________________ (As demais partes de forma virtual). -
08/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:21
Audiência Preliminar realizada para 25/04/2023 10:30 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
-
25/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 21:10
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 18:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2023 01:40
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0813166-31.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) [Calúnia] Polo ativo: Nome: PASCOAL JORGE DUTRA DA COSTA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1929, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Advogado do(a) AUTOR: JULIANA SANTOS PACHECO DE ALMEIDA - PA29106 Polo Passivo: Nome: VANILSA DA SILVA LEMOS Endereço: Rua João Pedro Bentes, 668, Moraeszão, Moraesao, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) REU: OSVALDO CHARLES DA SILVA LEMOS - PA21320 DESPACHO Em análise perfunctória dos autos, verifico que a queixa-crime foi proposta dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP, uma vez que o querelante tomou conhecimento dos fatos objeto desta demanda em 23/06/2021, propondo sua pretensão punitiva em 30/08/2021, que é, portanto, tempestiva, motivo pelo qual dou o devido processamento ao feito.
Tendo em vista que os crimes veiculados na vertente queixa-crime, em concurso material, ultrapassam o limite de pena previsto no art. 61 da Lei 9.099/95, impossibilitando a adoção do procedimento sumaríssimo, deverá a ação penal ser processada pelo procedimento ordinário nos termos do art. 394, §1º, I do CPP.
Deixo de apreciar a tutela antecipada requerida, vez que a via eleita é inadequada, devendo o querelante pleiteá-la mediante ação judicial cabível na esfera cível.
Por derradeiro, designo audiência para o dia 25/04/2023 às 10h30min, visando eventual reconciliação entre as partes consoante previsão do art. 520 do CPP.
Intime-se querelante e querelado, os quais deverão comparecer ao ato supra devidamente acompanhados de defensor particular.
Intime-se os advogados habilitados no feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, 26 de dezembro de 2022.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243 -
28/03/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:18
Audiência Preliminar designada para 25/04/2023 10:30 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
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28/03/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 19:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 14:41
Decorrido prazo de PASCOAL JORGE DUTRA DA COSTA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 21:09
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
19/07/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2022 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:26
Declarada incompetência
-
10/05/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 04:23
Decorrido prazo de PASCOAL JORGE DUTRA DA COSTA em 04/02/2022 23:59.
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25/01/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2021 00:29
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº.: 0813166-31.2021.8.14.0401 Querelada: VANILSA DA SILVA LEMOS Querelante: PASCOAL JORGE DUTRA DA COSTA Capitulação Penal: artigos 138 e 139 do CPB DESPACHO Do exame da referida queixa-crime, constante no DOC.
ID 33253078 e 33253079, verifica-se que a procuração outorgada não se encontra em consonância com o disposto no artigo 44 do CPP.
Assim sendo, diante do que determina o art. 569 do CPP, proceda-se à intimação da patrona da querelante para juntar aos autos procuração, com poderes específicos, nos termos do artigo supra mencionado, bem como efetue as necessárias emendas, considerando as disposições dos arts. 41 e 44, CPP, dentro do prazo decadencial.
Intime-se e cumpra-se.
Belém (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
07/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2021 15:33
Conclusos para despacho
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31/08/2021 15:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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