TJPA - 0802442-86.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANE SUELY ROMANO COELHO KIL em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
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01/02/2022 09:00
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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07/12/2021 02:38
Publicado Sentença em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2021 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802442-86.2021.8.14.0006.
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682). [Retificação de Nome].
PARTE REQUERENTE: A.V.C.N., representada por CRISTIANE SUELY ROMANO COELHO.
Advogado do(a) REQUERENTE: INGRID DO SOCORRO CUNHA DE LIMA E SILVA - PA28606 SENTENÇA I – Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO, objetivando a retificação do nome da Parte Requerente, com o fito de incluir o sobrenome de sua avó materna, qual seja: “ROMANO”.
Narra que, in verbs: “A Autora pretende a retificação do registro civil de sua filha, posto que houve erro material na certidão de nascimento da menor, onde fora registrada em seu assento o nome de ALICIA VITÓRIA COELHO NEVES, quando deveria ter sido registrado com o nome ALÍCIA VITÓRIA ROMANO COELHO NEVES, constando o nome de sua avó materna em seu sobrenome conforme se comprova na certidão de casamento da requerente, em anexo (doc.05).
Ao tentar obter este pleito junto ao Cartório que expediu a primeira via, houve a emissão da segunda via em 22 de maio de 2018, nessa certidão houve a inclusão do sobrenome da avó materna, contudo de forma errada conforme certidão em anexo (doc.06).
De maneira que em 13 de fevereiro de 2020, os genitores da menor solicitaram outra certidão ao atual cartório que emitiu sem a retificação solicitada (em anexo, doc.07).
Os genitores recorreram à Defensoria Pública que enviou ofício (159/2021/DP-PA, anexo – doc.08), mas obteve a seguinte resposta: de que no livro de Registro de Nascimento o nome que lá consta está condizente com a segunda via emitida em 13/02/2020, entendendo assim que não se trata de retificação pela via administrativa, obrigando-os a buscar o judiciário”.
Em decisão de ID 24394173, os autos foram encaminhados ao presente Juízo.
Deferida a gratuidade processual em favor da autora (ID 24561121).
O Órgão Ministerial requereu “Que seja oficiado ao Cartório no qual a autora foi registrada, a fim de que seja encaminhada ao juízo, certidão lastreada no livro da serventia, contendo as informações completas acerca do registro de nascimento da requerente, bem como cópia reprográfica da página em que consta o assento em questão” (ID 24694154).
Deferido o requerimento do Ministério Público, o 1º Oficio de Notas e Protesto de Ananindeua se manifestou ao ID 30634002.
Por fim, o Parquet se manifestou favorável ao pleito formulado na peça de ingresso, em parecer de ID 35327719. É o relatório.
DECIDO.
II – Pretende a parte autora a RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO com a inclusão do sobrenome de sua avó materna “ROMANO”.
Sobre o tema, diz a Lei dos Registros Públicos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Grifei). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
O dispositivo acima exposto se justifica pela necessidade que os registros correspondam efetivamente à realidade, já que o objetivo da atividade notarial e registral é exatamente a constituição de meio de prova autêntica, segura e eficaz.
Nessa esteira, se por um lado o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, por outro a alteração é possivel somente em casos excepcionais, demonstrada a real necessidade devidamente comprovada.
Na situação em exame, pretende a parte requerente incluir o sobrenome de sua avó materna “ROMANO”, passando, a se chamar ALICIA VITÓRIA ROMANO COELHO NEVES.
Entendo que merece acolhimento o pedido da parte interessada, visto que o sobrenome vindicado foi transmitido pela sua mãe, perpassando por suas gerações ascendentes, conforme se depreende das certidões acostadas aos autos.
Por outro lado, a motivação exposta se resume em homenagem e resgate do sobrenome do bisavô, fazendo alusão a laços de afetividade, criação familiar, ou conhecimento público e notório.
Desta forma, em consonância com o respeitável parecer da Promotora de Justiça (ID 35327719), o deferimento é a medida que se impõe.
Nesse sentido, corrobora tal entendimento o seguinte julgado do E.TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
INCLUSÃO DE PATRONÍMICO DA AVÓ MATERNA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - O sobrenome avoengo possível de ser transferido ao neto é aquele que passa para o pai ou para a mãe.
Não sendo o patronímico transmitido aos ascendentes imediatos dos requerentes, improcede o pedido de alteração do registro de nascimento, por ofensa da continuidade da cadeia registral. 2 - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (Apelação nº 00078763820168140015 (193764), 1ª Turma de Direito Público do TJPA, Rel.
Ezilda Pastana Mutran. j. 23.07.2018, DJe 26.07.2018).
Grifei.
III – Ante o exposto, com fulcro nos artigos 57 e 109 da Lei nº 6.015/1973, DEFIRO o pedido inicial, julgando o processo com RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, DETERMINANDO ao Oficial do 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protestos de Ananindeua/PA que retifique a certidão de nascimento da requerente ALICIA VITÓRIA COELHO NEVES, passando o seu nome a constar como ALÍCIA VITÓRIA COELHO ROMANO NEVES conforme requerido na peça inicial.
Ficam mantidos os demais dados do mencionado registro de nascimento (ID 23602152 - Pág. 1).
Em consequência, RESOLVO A DEMANDA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Ciência pessoal ao Ministério Público.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
PUBLIQUE-SE.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
04/12/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 22:35
Julgado procedente o pedido
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24/09/2021 08:19
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 08:19
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 10:33
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 13:03
Conclusos para despacho
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02/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:17
Juntada de Ofício
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19/06/2021 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 12:15
Conclusos para despacho
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23/03/2021 18:34
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 12:51
Conclusos para decisão
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18/03/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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17/03/2021 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 16:23
Declarada incompetência
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23/02/2021 15:21
Conclusos para decisão
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23/02/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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