TJPA - 0800476-97.2021.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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11/07/2025 02:05
Decorrido prazo de BARBARA ROCHA DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:05
Decorrido prazo de STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:05
Decorrido prazo de BARBARA ROCHA DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:05
Decorrido prazo de STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AURORA DO PARÁ Fórum Juiz José Antônio Gonçalves Alves BR 010, Avenida Bernardo Sayão, s/n, CEP: 68.658-000, Aurora do Pará/PA Balcão Virtual/WhatsApp: (91) 99381-0450 | Fixo: (91) 3802-1384 | E-mail: [email protected] | E-mail de audiência: [email protected] Processo: 0800476-97.2021.8.14.0100 REQUERENTE: LUCINEY ANDRE DE SA Endereço: Conjunto Renascer Almeida das Violetas, quadra B,, 31, VILA NOVA, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Advogado(s) do reclamante: STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA OAB/PA 29741, BARBARA ROCHA DE ARAUJO OAB/PA 32041 REQUERIDO: SOLPAC COMPANY LTDA e outros Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 240, andar 5, sala 52, Vila Israel, AMERICANA - SP - CEP: 13478-540 ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, bem como em observância ao Provimento nº 03/2009-CJCI, fica INTIMADA, a parte requerente, por meio do seu advogado(a) para ciência da Certidão de Sentença Condenatória constante no ID 142733407, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Aurora do Pará/PA, 9 de maio de 2025.
ANTONIA JAQUELINE DAMASCENO SILVA Servidor(a) Vara Única de Aurora do Pará -
09/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:11
Juntada de Informações
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08/05/2025 11:42
Juntada de Informações
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12/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 03:49
Decorrido prazo de LUCINEY ANDRE DE SA em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:46
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800476-97.2021.8.14.0100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA ROCHA DE ARAUJO - PA32041, STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA - PA29741 REQUERENTE:LUCINEY ANDRE DE SA Endereço: Conjunto Renascer Almeida das Violetas, quadra B,, 31, VILA NOVA, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 REQUERIDA: SOLPAC COMPANY LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 240, andar 5, sala 52, Vila Israel, AMERICANA - SP - CEP: 13478-540 REQUERIDA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença que envolve as partes supracitadas.
O executado intimado para efetuar o pagamento não se manifestou.
A exequente requereu o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, inclusão no sistema SERASAJUD e expedição de certidão de sentença condenatória.
Deferido o pedido, foi bloqueado somente o valor de R$ 117,15.
Ato contínuo a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor, novo bloqueio, emissão de ofícios as instituições financeiras e expedição de certidão de sentença condenatória.
Em decisão no ID 91560110, foi deferida nova ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, o qual restou infrutífero e determinou a expedição de alvará, bem como para certificar se houve o recolhimento de custas.
Certidão retro atestando que o processo foi judicializado sob o rito dos Juizados Especiais. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão retro quanto a expedição de alvará, uma vez que a parte executada não foi intimada acerca do bloqueio.
De outro lado, indefiro o pedido de ofício a instituições financeiras, uma vez que o sistema SISBAJUD já procura todas as contas vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada.
No mais, já foram realizados dois bloqueios, do qual, apenas um restou frutífero, em valor irrisório comparado ao débito total.
Diante disso, determino: a) intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Consigo que o executado poderá oferecer embargos, no prazo de 15 dias (aplicação do art. 53 §1º da Lei dos Juizados c/c art. 525 do CPC).
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º), após promova-se a expedição de alvará para levantamento; b) promova-se a inclusão da parte executada no sistema SERASAJUD; c) expeça-se certidão de sentença condenatória para fins de protesto em Cartório, nos termos do art. 517 do CPC; d) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, Após, tudo devidamente certificado, conclusos para deliberação.
Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Aurora do Pará, 22 de julho de 2024 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito -
22/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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18/07/2023 21:01
Decorrido prazo de STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA em 29/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:40
Decorrido prazo de BARBARA ROCHA DE ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:40
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA em 22/05/2023 23:59.
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30/04/2023 04:07
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Segue anexo. -
26/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:40
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 03:56
Decorrido prazo de STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:55
Decorrido prazo de LUCINEY ANDRE DE SA em 27/01/2023 23:59.
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02/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2022 09:23
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:23
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 04:46
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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06/09/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 08:57
Conclusos para decisão
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24/08/2022 08:57
Conclusos para decisão
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24/08/2022 08:54
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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11/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 04:11
Decorrido prazo de STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA em 02/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:38
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA em 01/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:38
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 01/08/2022 23:59.
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20/07/2022 15:01
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 15:01
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 15:01
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:27
Julgado procedente o pedido
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02/06/2022 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2022 09:30 Vara Única de Aurora do Pará.
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01/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 02:39
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA em 16/05/2022 23:59.
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08/05/2022 01:27
Decorrido prazo de STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA em 26/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:04
Juntada de identificação de ar
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12/04/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:10
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 09:30 Vara Única de Aurora do Pará.
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11/04/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 03:56
Decorrido prazo de STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:51
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AURORA DO PARÁ Processo n°: 0800476-97.2021.8.14.0100 [Adimplemento e Extinção, Abatimento proporcional do preço ] Exequente (s): Nome: LUCINEY ANDRE DE SA Endereço: Conjunto Renascer Almeida das Violetas, quadra B,, 31, VILA NOVA, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Executado (a) (s): Nome: SOLPAC COMPANY LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 240, andar 5, sala 52, Vila Israel, AMERICANA - SP - CEP: 13478-540 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual, danos materiais e morais ajuizada no rito do juizado por LUCINEY ANDRÉ DE SÁ em face do SOLPAC COMPANY LTDA e AYMORE CRED.
FIN.
E INVENSTIMENTOS S/A.
Narra a peça inicial, em síntese, que a demandante contratou com a primeira requerida um sistema de geração de energia solar, juntamente com os materiais e instalação, o que totalizou o valor R$ 18.978,50 e que tal valor foi financiado junto com a segunda requerida nas formas estipuladas no contrato feito com a primeira.
Aduz ainda que já se passaram 10 (dez) meses e até o momento não recebeu o material que fora comprado para que houvesse a devida instalação do sistema de geração de energia solar fotovoltaico.
Requer liminarmente, que o segundo requerido suspenda a cobrança das parcelas mensais no valor de R$ 631,34.
Ao final, requereu a procedência da demanda com a rescisão contratual e consequente declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização a título de danos morais. É o breve relatório.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
In casu, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, pois, verifico que o contrato prevê que somente após a confirmação do pagamento do valor total será realizada a entrega do produto.
Vejamos: “CLAUSULA SÉTIMA: PRAZO PARA INSTALAÇÃO – O prazo para instalação do sistema será de 79 (setenta e nove) dias úteis e, de até 59 (cinquenta e nove) dias úteis a entrega das placas fotovoltaicas, após a confirmação do pagamento do valor total do preço avençado neste contrato”.
Porém, os documentos acostados nos autos, a priori, não comprovam o alegado pela parte demandante, visto que juntou 3 (três) recibos de pagamento, que não somam o valor total do contrato.
De outro lado, verifica-se ainda que a parte requerente afirmar ter realizado um contrato de financiamento junto com a segunda requerida e junta os comprovantes de pagamento direcionados a segunda requerida, porém, não juntou o referido contrato de financiamento.
Desta forma, considerando que não restou demonstrado, em sede de cognição sumária a probabilidade do direito da demandante, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, ressalto que a presente decisão é provisória, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Isso posto, com arrimo na fundamentação acima indicada, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA contida na inicial.
A Secretaria para que designe audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 27 e seguintes da lei nº 9099/95 (LJE), oportunidade em que será tentada a conciliação e, caso reste infrutífera, o(a) reclamado deverá apresentar contestação, o(a) reclamante poderá responde-la, serão ouvidas as partes, colhidas as provas e, ao final, proferida a sentença.
A referida audiência ocorrerá, preferencialmente, POR VIDEOCONFERÊNCIA, conforme Portarias Conjuntas nº 12 e 13/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
As partes deverão informar nos presentes autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e-mail e número de telefone celular para que a Secretaria possa promover a organização da sala de audiências virtual, inclusive de prepostos e testemunhas, se houver.
Em caso de inércia, o e-mail-convite será enviado para o endereço eletrônico que constar nos autos.
Se,
por outro lado, qualquer das partes informar sua impossibilidade técnica de participação virtual, autorizo, desde já, seu comparecimento presencial ao Fórum desta comarca, onde lhe será disponibilizado sala e equipamento para que participe do ato, tornando a audiência, assim, semipresencial.
Por fim, se ambas as partes informarem expressamente que dispensam a realização de audiência UNA, requerendo julgamento antecipado da lide, determino a Secretaria deste Juízo que certifique nos autos, promova o cancelamento do ato e faça conclusão imediata do feito para prolação de sentença.
CITE-SE OS(AS) REQUERIDOS (AS), para que tome ciência dos termos da inicial.
INTIME-SE OS(AS) REQUERIDOS(AS) em relação sobre esta decisão, bem como sobre a audiência UNA, alertando-o nos termos do art. 20 da LJE.
INTIME-SE O(A) AUTOR(A), sobre a presente decisão e, também, sobre a audiência UNA, alertando-o sobre os termos do art. 51, I, da LJE.
Esta decisão serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Aurora do Pará/PA, data e horário registrados no sistema. - assinado digitalmente - -
07/12/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2021 10:43
Entrega de Documento
-
22/11/2021 01:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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