TJPA - 0862928-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 09:56
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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05/02/2022 03:19
Decorrido prazo de JOSE ROMULO DA SILVA DE SOUZA em 03/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 01:38
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo: 0862928-25.2021.8.14.0301 Impetrante: JOSE ROMULO DA SILVA DE SOUZA.
Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO e DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.
Interessado: ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JOSE ROMULO DA SILVA DE SOUZA em face de ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e do DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.
Alega ser candidato devidamente inscrito no CONCURSO PÚBLICO para admissão de Aluno Soldado PMPA sob o nº 0272190393, EDITAL nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD-, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020.
Assevera que o concurso dispõe de 5 (cinco) fases, sendo elas: a) 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos, mediante a aplicação de prova objetiva, caráter eliminatório, abordando todas as disciplinas constantes do conteúdo programático b) 2ª Etapa – Exame de Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, compreendendo testes psicológicos (teste de personalidade, de inteligência e de habilidades específicas) e entrevista, c) 3ª Etapa – Exame de Avaliação de Saúde, de caráter eliminatório, de responsabilidade do IADES; d) 4ª Etapa – Teste de Avaliação Física, de caráter eliminatório de responsabilidade do IADES; e e) 5ª Etapa – Investigação dos Antecedentes Pessoais, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PMPA.
Informa que o impetrante obteve sucesso nas 2 (duas) primeiras fases do certame.
Ressalta que, para o cargo de aluno Soldado PM-PA, existe o quantitativo de 2.079 vagas para o sexo masculino, conforme previsto em Edital, e que, caso o candidato tivesse superado a fase de inspeção de saúde, estaria na posição 500,00 na classificação geral.
Afirma que, após a entrega dos exames médicos e a fase de Exame de Avaliação Psicológica, que foi a última fase com obtenção de aprovação, o impetrante se submeteu à fase de Exame de Avaliação de Saúde, conforme previsto no edital, o que ocorreu no dia 03/10/2021, às 16:55.
Diz que, na data prevista para o resultado da referida inspeção, em 18/10/2021, o mesmo foi considerado NÃO APTO, de forma surpreendente, ainda que sabedor de suas capacidades para ocupar o cargo e dentro do previsto no edital.
Alega que no mesmo dia 18/10/2021, foi-lhe entregue o documento de informação com o motivo da inaptidão na etapa de EXAME DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE, no qual se restringia a indicar a causa incapacitante, qual seja, candidato com IMC em desacordo com o exigido no anexo IV DO EDITAL.
Afirma que não foi levado em consideração o anexo no item 1.2, que informa que os candidatos que apresentassem IMC entre 25 e 30, em razão de hipertrofia, poderiam ser avaliados individualmente pela junta de saúde do concurso, o que seria exatamente o caso do impetrante, já que, conforme documentos médicos de saúde do candidato, tais como hemograma completo, assim como laudo nutricional, entregues nas fase anterior do concurso, há a comprovação de que o candidato possuía, conforme previsto em edital, hipertrofia muscular e IMC de 27,3, dessa forma, deveria, segundo alega, ter sido avaliado por junta médica especializada, conforme previsão em edital.
Assevera que, para sua surpresa, como se não bastasse sua exclusão do concurso em razão do seu índice de IMC, recebeu a notícia de que outros candidatos, que estavam com índices até maiores que o seu, receberam e-mails da organização do concurso, solicitando laudos e documentos complementares, o que não foi feito com o candidato em questão, mesmo estando sem qualquer suspeita de obesidade em seus demais exames de saúde.
Aduz que o documento que informava ao candidato de sua inaptidão não atestou que o IMC do candidato se encontra acima da média em razão de possuir massa magra (HIPERTROFIA MUSCULAR), bem como sequer mencionou índice de IMC do candidato, carecendo o resultado da avaliação médica, segundo alega, de exames médicos probatórios complementares do profissional que realizou a inspeção médica, tal como ocorreu com outros candidatos do certame.
Com base nesses resumidos fatos, requer a concessão de liminar para assegurar ao impetrante o prosseguimento nas demais fases do concurso público e, ao final, a sua ratificação, concedendo-se definitivamente a segurança.
Postula, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita.
Inicialmente, o processo fora distribuído para Justiça Federal, mas, em razão da decisão de Id n.º 39311921, o processo veio redistribuído para esta justiça estadual. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese os elementos fornecidos na inicial, considero impossível o prosseguimento da presente ação, pois só é passível de proteção, mediante mandado de segurança, o direito escorado em fatos evidenciados de plano, mediante prova pré-constituída que atestem a certeza de um direito líquido e certo violado.
Para isso, entende-se como coator o ato ou omissão de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
A ilegalidade ocorrerá quando houver vício no que diz respeito aos requisitos de validade do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto).
O abuso de poder ocorre nos vícios de competência (excesso de poder) ou de finalidade (desvio de poder ou de finalidade).
Logo, nota-se que o impetrante deve demonstrar, já na inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade do ato apontado como coator, não havendo espaço, em sede mandamental, para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento.
In casu, o pedido constante na inicial é controverso, uma vez que não se demonstra prova inconcussa quanto à alegada abusividade cometida pela Administração Pública, no sentido de eliminar candidato que não alcançou os critérios de aprovação à terceira etapa.
Nos ensinamentos do mestre JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO sobre direito líquido e certo, temos que: Domina, porém, o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns.
Pois bem.
A Lei nº 6.626/2004 (“Dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Pará – PMPA – e dá outras providências”), com a redação dada pela Lei 8.342 de 14 de janeiro de 2016, estabelece, expressamente, o exame de saúde como requisito para o ingresso na Força Militar, confira-se: Art. 6º A seleção será constituída das seguintes etapas: I - prova de conhecimentos ou prova de conhecimentos e títulos, conforme dispuser o edital; II - avaliação psicológica; III - avaliação de saúde; IV - teste de avaliação física; V - investigação de antecedentes pessoais.
De acordo com a mencionada lei, a avaliação de saúde “possui caráter eliminatório e tem como objetivo avaliar se as condições de saúde física e mental do candidato o tornam apto ou inapto a frequentar os cursos de que trata esta Lei” (art. 17-C).
Dentre essas condições, há expressa previsão quanto ao parâmetro de IMC adotado como apto a ensejar a aprovação do candidato à fase seguinte: Art. 17.
A avaliação de saúde é realizada por meio de três tipos de avaliação: (NR) § 3º A avaliação antropométrica avaliará o candidato quanto ao peso, altura, relação peso/altura por intermédio do Índice de Massa Corpórea (IMC), considerando os seguintes parâmetros: (NR).
II - o IMC que aprovará o candidato deverá estar entre 18 e 25; (NR).
De sorte que a exigência do item 13, mais precisamente o item 13.6 do Edital Nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD, de 12 de novembro de 2020 (Id n.º 39311914, pág.12), atende ao princípio da reserva legal, uma vez que está em conformidade com a Lei de Ingresso da PMPA, não se podendo opor ao mesmo o princípio da razoabilidade, sob pena de invasão da esfera legislativa e, por consequência, de violação ao sistema da separação dos poderes.
Nesse contexto, tenho que a decisão da banca examinadora do concurso em questão, que determinou a eliminação do candidato, em razão da não comprovação do parâmetro adequado de IMC. tal como previsto no anexo IV do edital (Id n.º 39311914, pág. 31), além de possuir expressa previsão legal, também consta no edital em comento, em razão do que, diante do princípio da vinculação ao edital, não cabe alternativa à Administração Pública que não seja cumprir rigorosamente o que fora ali estabelecido, sob pena de violação da igualdade, da moralidade e da legalidade.
Além disso, tal como afirmado anteriormente, cumpre ressaltar que, em se tratando de mandado de segurança, deve o impetrante produzir, ao tempo do ajuizamento, prova documental pré-constituída do direito que alega ser líquido e certo. É nesse contexto que os exames particulares juntados pelo impetrante no Id de n.º 39311916, que instruem esta ação, constituem prova que exige submissão ao contraditório, por revestir-se da característica da refutabilidade, ainda mais porque foram coletados em 21/08/2021, e a avaliação do impetrante pela banca examinadora do concurso ocorreu em 18/10/2021.
Nesse sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAL.
DEPRESSÃO GRAVE.
ATESTADOS PARTICULARES.
LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR JUNTA MÉDICA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIAS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente contra ato do Juiz Dirigente do 1º NUR e do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu o pleito de concessão de licença médica e determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar e o desconto em folha de pagamento das faltas injustificadas, referente ao período em aberto pelo indeferimento da licença médica. [...] 3.
Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Antonio Fonseca, que bem analisou a questão.
Transcrevo: "O aresto recorrido não merece reparos.
A via estreita do writ não se revela adequada em razão da necessidade de dilação probatória para aferir a capacidade funcional e laborativa da recorrente, no período de 09.04.2015 a 08.05.2015.
Ademais, a existência de atestados ou laudos particulares não são suficientes para garantir o direito buscado pela impetrante, sendo necessário o contraditório.
Registre-se que não se questiona no ordinário a capacidade da equipe de psicólogos que avaliou a recorrente, nem foi apresentada prova capaz de desconstituir a conclusão daquela junta pericial." (fl. 147, grifo acrescentado). 4.
Verifica-se, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, que os atestados particulares, por si sós, não demonstram violação de direito líquido e certo, sendo necessário o contraditório. 5. "Nesse contexto, a impetrante deve procurar as vias ordinárias para o reconhecimento de seu alegado direito, já que o laudo médico que apresenta, atestado por profissional particular, sem o crivo do contraditório, não evidencia direito líquido e certo para o fim de impetração do mandado de segurança."(REsp 1.115.417/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/8/2013). 6.
Enfim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 7.
Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 8.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 49.917/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016) Assim também: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. [...] 2.
Primeiramente, esta Corte possui posicionamento no sentido de que os critérios para comprovação da deficiência física não são passíveis de análise pelo Judiciário por não importarem em nenhuma supressão de direitos ou violação à norma legal. 3.
No mais, ainda que se reputasse possível a análise pelo Judiciário dos critérios para a comprovação da deficiência física, seria necessária dilação probatória para constatar se o laudo produzido pelos peritos do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo condiz com real situação do recorrente-impetrante, inviável em sede de mandado de segurança.
V., p. ex., RMS 26.014/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3.8.2009. 4.
Não fosse isso bastante, em consonância com o entendimento proferido pelo Tribunal de origem, Esta Corte posiciona-se no sentido de que o art. 6º, parágrafo único da Lei n. 1.533/51 prevê a possibilidade de o juiz ordenar, por ofício, a exibição de documento necessário a prova do alegado, nas hipóteses em que houver recusa da Administração.
In casu, não há qualquer elemento nos autos que comprove a eventual recusa da Autoridade indicada como coatora. [...] 6.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 36.278/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011) Logo, resta claro que não há comprovação de direito líquido e certo violado na presente demanda, além da via eleita quedar-se claramente inadequada, uma vez que somente cabe mandado de segurança quando as alegações de fato estiverem comprovadas por prova documental pré-constituída, ou quando os fatos forem incontroversos.
Assim, não vislumbrando elementos suficientes para o prosseguimento da presente ação, a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido: Na verdade, somente se revela adequado o mandado de segurança se o direito se apresentar líquido e certo.
Não havendo direito líquido e certo, não será cabível o writ.
Haverá, noutros termos, inadequação da via eleita.
Logo, o direito líquido e certo consiste num requisito processual para a validade da instauração do procedimento.
Ausente direito líquido e certo, haverá de ser extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, facultando-se à parte o uso do procedimento comum. (Grifei) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 485, I, do CPC/2015.
Sem custas, haja vista o pedido de benefício da justiça gratuita, que defiro nesta oportunidade.
Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 01 de dezembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
06/12/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 08:48
Indeferida a petição inicial
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28/10/2021 12:38
Conclusos para decisão
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28/10/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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