TJPA - 0871498-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2023 01:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA em 27/04/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 13:53
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
20/04/2023 01:41
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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20/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0871498-97.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 90655158, proceda a UPJ a baixa com o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1 -
17/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:46
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:26
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PROC. 0871498-97.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM INTERESSADO: MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 19 de janeiro de 2023.
ADRIANA DANTAS NERY SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:19
Juntada de decisão
-
24/05/2022 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 03:21
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA em 10/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PROC. 0871498-97.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM INTERESSADO: MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 11 de abril de 2022 ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
11/04/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 10:34
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2022 06:07
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:55
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA em 29/03/2022 23:59.
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27/03/2022 01:17
Decorrido prazo de MONICA MARIA LAUZID DE MORAES em 21/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:37
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0871498-97.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido SENTENÇA SONIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA, já qualificada, impetrou Mandado de Segurança com pedido de Liminar em face da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
Narra a peça inicial, em síntese, que a impetrante é servidora pública do município de Belém, ocupante do cargo de professora, e ingressou com requerimento administrativo para obter sua aposentadoria por tempo de serviço, na data de 18/08/2005, isto é, há 16 anos.
Todavia, até a presente data, não houve decisão a respeito do deferimento ou indeferimento do pedido administrativo, mesmo que o processo esteja em curso na Secretaria Municipal da Educação (SEMEC).
Ressalta que foi diagnosticada com as enfermidades: Aterosclerótica coronariana obstrutiva (CID I-25), insuficiência coronariana aguda (CID I-20) e câncer de mama (CID C.50), estando em tratamento para todas.
Afirma também que na data de 19 de outubro de 2018, foi submetida a uma cirurgia cardíaca.
Aduz que por conta da excessiva demora na resposta do pedido de aposentadoria, realizou diversas diligências na SEMAD (Secretaria Municipal de Administração), na SEMEC (Secretaria Municipal de Educação) e no IPAMB (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém), porém, não teve êxito em nenhuma, afirmando que passou por situações vexatórias, agravando ainda mais seu estado de saúde.
Informa que advogado da impetrante solicitou adiantamento da decisão junto à SEMEC, todavia, não obteve nenhuma resposta.
Diante disso, requer, liminarmente, a imediata análise do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço (nº. 2768/2005), e no mérito, a análise e a conclusão do pleito administrativo formulado pela impetrante.
Juntou documentos à inicial.
O juízo concedeu a medida liminar (ID. 44627940 – Decisão).
A Autoridade Impetrada prestou suas informações de praxe e alegou, em síntese, que não houve violação do direito líquido e certo, pois o tempo de demora está dentro do prazo, e que por conta da pandemia da COVID-19, o número de servidores está reduzido, contribuindo para a demora.
O Ministério Público, em parecer, opinou pela concessão da ordem (ID. 49388764 – Parecer (Silvio Brabo)).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que requer a impetrante, servidora pública municipal, a análise e conclusão do seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço, protocolado há mais de 16 anos e sem ato decisório ou conclusão até a presente data.
Afirma a impetrante que é cardiopata e foi diagnosticada com câncer de mama, realizando tratamento para todas as enfermidades.
Por conta de tais doenças, sua saúde está fragilizada e as chances de não receber o deferimento ou indeferimento com vida são remotas.
Diante disso, ingressou com requerimentos administrativos para agilizar a decisão.
Todavia, não obteve respostas e o pedido continua estagnado (ID. nº. 44297287).
Assim, analisando a prova documental dos autos, entendo que tal lapso temporal fere o Princípio da Razoabilidade, que é uma diretriz de senso comum aplicada ao Direito, mormente na esfera administrativa.
De outro lado, a Magna Carta assegura a razoável duração do processo no âmbito administrativo e dos meios que garantam a celeridade na tramitação (LXXVIII, art. 5º, CF/88).
Assim, entendo fazer jus a impetrante a uma resposta do Município de Belém quanto ao seu pedido, pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA A CONCLUSÃO DERTERMINADO. 1.
A injustificada demora no trâmite dos procedimentos administrativos pode configurar lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação judicial e de determinação de prazo razoável para a sua conclusão. 2.
Devido à sobrecarga enfrentada pelos órgãos da Administração Pública, principalmente em razão da pandemia causada pela Covid-19, que afastou muitos servidores do trabalho presencial, mostra-se razoável a concessão do prazo de trinta dias para a finalização da análise e a emissão de decisão no processo administrativo de interesse do impetrante. (TRF-4- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50667620320204047100 RS 5066762-03-2020.4.04.7100, Relator: Rogerio Favreto, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Turma).
Não resta, pois, a este juízo, outra medida se não conceder a segurança pleiteada, eis que restou demonstrada a lesão ao direito líquido e certo da impetrante à obtenção de resposta ao pleito formulado na seara administrativa.
Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora, que analise e conclua o pedido administrativo para concessão da aposentadoria da impetrante, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Defiro a prioridade processual à impetrante, ante a presença dos requisitos legais autorizadores.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém - FM -
04/03/2022 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 11:26
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2022 00:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 09:31
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2022 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 13:02
Juntada de Petição de parecer
-
04/02/2022 13:01
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 04:41
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA em 31/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 06:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2022 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 03:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA em 27/01/2022 23:59.
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19/01/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 01:28
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0871498-97.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO LIMINAR SONIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato atribuído ao SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a impetrante que é servidora pública do Município de Belém e que ingressou com requerimento administrativo pleiteando a aposentadoria por tempo de serviço, em 18/08/2005.
Afirma que até o momento o pedido administrativo não fora analisado, estando no setor jurídico da SEMEC.
Diante disso, impetra o presente mandado de segurança a fim de que a autoridade coatora seja compelida a proceder à conclusão do referido processo administrativo.
Requereu a concessão de medida liminar a fim de que seja antecipada a tutela almejada.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar.
Cuidam os autos de mandado de segurança em que almeja a impetrante a conclusão de pedido administrativo de concessão de aposentadoria, em trâmite na Secretaria Municipal de Educação, eis que iniciado em janeiro de 2005 e até o momento o não fora analisado.
Sustenta que a inércia da autoridade coatora ofende a duração razoável do processo.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Nesse sentido dispõe José Henrique Mouta Araújo (Araújo, José Henrique Mouta.
Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. – Salvador: JusPodvim, 2015): Ora, sendo a tutela provisória liminar em mandado de segurança modalidade de tutela antecipada, é necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando persentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 300, do CPC/15).
Na verdade, o que por vezes ocorre na prática, é que o impetrante não consegue demonstrar a presença da urgência e da relevância do pedido, sendo postergada a apreciação do pedido de liminar para momento posterior às informações.
Portanto, mister aduzir que, estando presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar (se for o caso com a fixação de caução, fiança ou depósito – art. 7º, III, da nova LMS), evitando inclusive o perecimento do direito material discutido no mandamus. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos da impetrante, restando presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada.
Vejamos.
A impetrante ingressou com o pedido administrativo nº 2768/05-SEMEC, em agosto de 2005, sem que tenha obtido qualquer resposta quanto ao pleito desde então (ID nº 44297287).
Assim, diante do relato dos fatos e documentos juntados aos autos, entendo que não se mostra razoável que a autoridade coatora permaneça na inércia injustificada em que se encontra quando possui o dever legal de proceder à análise do pedido administrativo.
Faz jus a demandante, porquanto reconhecido preliminarmente o direito pleiteado, a uma resposta do impetrado quanto ao pedido administrativo referente à concessão de aposentadoria, pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – Reexame necessário – Demora na análise do pedido de concessão da aposentadoria – Inobservância da duração razoável do processo administrativo e do princípio da eficiência – Sentença mantida – Recurso oficial desprovido. (TJSP - REEX 10520633520148260053 SP 1052063-35.2014.8.26.0053, Relator: Cristina Cotrofe, Data de Julgamento: 16/09/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: D.E. 17/09/2015).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
EXCESSO INJUSTIFICADO.
ILEGALIDADE. 1.
O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.
Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5006248-60.2015.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/09/2015) Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações da impetrante ensejando a concessão da liminar.
Quanto ao periculum in mora é de fácil constatação a sua existência ante os fundamentos dispostos na presente decisão, bem como em razão da natureza alimentar do pedido administrativo.
Demonstrada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, concluo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA A FIM DE QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDA À ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2768/05-SEMEC, COM CONCLUSÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor da impetrante.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o MUNICÍPIO DE BELÉM, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
10/12/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 13:13
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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