TJPA - 0803924-36.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:28
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:29
Juntada de Ofício
-
08/09/2023 01:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 07:25
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MORENO LUZ em 28/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 02:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803924-36.2021.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA MADALENA MORENO LUZ REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Edifício Anhangüera, 41, SCS Quadra 2 Bloco C Lote 41, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70315-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Intimado o executado a efetuar o cumprimento voluntário de sentença, deixou o prazo para pagamento transcorrer in albis.
Sendo assim, DETERMINO o bloqueio on-line, via BacenJud, no valor de R$ 7.507,06 (sete mil, quinhentos e sete reais e seis centavos), conforme memória de cálculo apresentada no ID nº 76664158, em contas inscritas no CNPJ nº 14.***.***/0001-00, de titularidade do executado CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS, AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
Caso positivo o bloqueio online, INTIME-SE o executado, para, querendo, opor impugnação no prazo de 15 dias.
Caso negativo o bloqueio on-line, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, para constrição de bens suficientes à satisfação do débito e seus acréscimos legais, de tudo, intimando-se a executada, para, querendo, opor impugnação no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo legal, devidamente certificado nos autos, com ou sem impugnação, voltem-me os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Conceição do Araguaia, Pará, 28 de outubro de 2022 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
03/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 05:42
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
-
02/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 06:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 06:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
-
22/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 01:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
-
22/05/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 21:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2022 21:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 01:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 00:21
Publicado Sentença em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803924-36.2021.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIA MADALENA MORENO LUZ REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL Endereço: SHIS QI 5 Bloco F, 05, BLOCO F, SALA 203, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71615-560 SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
O reclamante alega que vem sendo realizados pela ré descontos indevidos em seu beneficiário previdenciário, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), desde fevereiro de 2020, referente a contribuição sindical, embora não tenha se filiado a reclamada tampouco autorizado o débito.
A reclamada, em sua contestação, sustenta a impossibilidade de restituição do indébito em dobro e inexistência de danos morais, requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Não juntou documentos.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 8º, inciso V, estatuiu que ninguém será obrigado a se filiar ou a se manter filiado a sindicato, consolidando-se na jurisprudência pátria, em virtude do próprio texto legal, que tal premissa é extensiva às associações profissionais.
Restava à Ré fazer prova de que a Autora estava regularmente inscrita em seu quadro associativo, revelando a relação jurídica contratual existente entre Autora e Ré, rebatendo e contraprovando as argumentações da peça inaugural, o que não o fez de forma apropriada e convincente, eis que não juntou sequer qualquer documento aos autos.
Por tais razões, concluo que a Autora não é e nunca foi associado à Ré e que os descontos realizados em seu soldo foram indevidos.
O artigo 186, do Código Civil, estatui que, aquele que, por sua ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que moral, comete ato ilícito.
O artigo 927, do Código Civil, por sua vez, estabelece que o autor do ato ilícito provocador do dano é obrigado a reparar tal dano e tornar indene a vítima, resguardando a sua dignidade.
Reconheço que os fatos narrados presumidamente afetam a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.
No caso em análise, denota-se que houve, de fato, a ocorrência do dano moral alegado, mormente em razão de o Autor necessitar de seu já defasado soldo na integralidade, para honrar seus compromissos mensais.
Verifico, portanto, que há nexo de causalidade entre os danos morais suportados pela Autora e a conduta da Ré, configurando-se culpa exclusiva desta, o que leva à evidente necessidade de serem reparados tais danos, que na modalidade em questão se dão in re ipsa, por serem presumidos.
Diante do exposto, e por tudo o mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a requerida, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e art. 38 da LJE, para (1) declarar a inexistência da relação jurídica e (2) indenizar o Autor pelos danos morais sofridos no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta a reprovabilidade da conduta da Ré, a sua robusta situação financeira e a regular situação financeira do Autor, bem como critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o valor da condenação por danos morais incidirão juros moratórios de acordo com a taxa Selic, nos termos do art. 398 e 406 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, a partir da citação e correção monetária de acordo com o Súmula 362 do STJ, a contar da data do arbitramento em sentença.
Condeno ainda a requerida a restituir de forma simples os valores no importe de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), referente aos meses de fevereiro de 2020 a setembro de 2021, bem como as parcelas descontadas durante o processo, caso haja, acrescidas de juros desde a citação e correção monetária desde a realização dos descontos indevidos.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após as cautelas legais e o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, Pará, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
31/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 11:31
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
23/02/2022 11:30
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2022 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2022 04:15
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MORENO LUZ em 03/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 00:09
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
23/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
14/01/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0803924-36.2021.8.14.0017 Nome: MARIA MADALENA MORENO LUZ Endereço: Rua 14, 4541, Emerencio, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 RECLAMADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL [Inclusão de associado] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 21/02/2022 11:00 Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Conciliatória para o dia 21/02/2022 11:00 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Destarte, o link de acesso à audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos.
Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Por fim, as testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia, 15 de dezembro de 2021.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
15/12/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 09:36
Audiência Conciliação designada para 21/02/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
19/11/2021 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823257-63.2019.8.14.0301
Eliana Cristina Barros da Costa
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2019 15:30
Processo nº 0800226-79.2021.8.14.0095
Fabio Coutinho Aguiar
Celson Rodrigo da Silva
Advogado: Jefferson Vieira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2021 15:46
Processo nº 0839305-63.2020.8.14.0301
Fernando Chalu Pacheco
Santa Clara Participacoes
Advogado: Samia Hamoy Guerreiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2020 23:19
Processo nº 0009124-90.2019.8.14.0061
Marcelo de Souza Medrado
Advogado: Caio Victor Goes Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2021 14:02
Processo nº 0861447-27.2021.8.14.0301
Condominio Montenegro Boulevard
Ipanema Assessoria e Desenvolvimento de ...
Advogado: Daniela Maria dos Santos Mitoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2024 11:20