TJPA - 0874722-43.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2023 09:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:26
Decorrido prazo de SOENERGY - SISTEMAS INTERNACIONAIS DE ENERGIA S/A em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:50
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/05/2023 23:59.
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07/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 09:31
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 03:34
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 11:50
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:54
Conclusos para decisão
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22/11/2022 00:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 22:36
Decorrido prazo de SOENERGY - SISTEMAS INTERNACIONAIS DE ENERGIA S/A em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 07:27
Conclusos para decisão
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06/04/2022 07:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 02:06
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 02:06
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0874722-43.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOENERGY - SISTEMAS INTERNACIONAIS DE ENERGIA S/A AUTORIDADE: DIRETOR FAZENDÁRIO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
SOENERGY - SISTEMAS INTERNACIONAIS DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR FAZENDÁRIO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Refere que, é pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, sujeita ao recolhimento de várias exações tributárias devidas à Receita Estadual, dentre as quais se destaca o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias), cuja atividade principal é o aluguel de geradores e equipamentos E que a autoridade coatora cobra ilegalmente ICMS nas referidas operações, com fundamento no art. 2º da lei nº 5.530/89, muito embora não haja transferência de titularidade.
O impetrante se insurge, portanto, com o presente writ, contra o recolhimento de ICMS na circulação de transferência de peças e equipamentos para outras filiais, para que haja a saída para comodato ou aluguel, ou para manutenção das máquinas Requer, em sede de liminar, que a autoridade coatora se abstenha de realizar a cobrança de ICMS sobre o simples deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro de mesma titularidade do Impetrante.
Com a inicial, juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por SOENERGY - SISTEMAS INTERNACIONAIS DE ENERGIA S/A em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR FAZENDÁRIO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
De início, destaco que a petição inicial deve ser indeferida quando verificado pelo Juiz o não preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, caput, CPC), ou ainda, no caso do Mandado de Segurança, quando se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Compulsando os autos, constato que o caso trazido na exordial não é passível de discussão nesta via mandamental, em razão do caráter normativo do pedido apresentado na inicial.
Nesse contexto, muito embora o impetrante tenha questionado a ilegalidade de supostas cobranças do tributo nos moldes descritos na exordial, não indicou o ato certo e delimitado sob o qual estaria na iminência de ter violado a seu direito líquido e certo, limitando-se, genericamente, a pleitear que não incida a cobrança de ICMS em operações que envolvam a transferência de peças e equipamentos para outras filiais, para que haja a saída para comodato ou aluguel, ou para manutenção das máquinas entre propriedades do impetrante, quando não houver a mudança de titularidade.
Assim, o autor não indica nos autos qual o ato concreto que objetivava impugnar, qual operação de transferência de mercadoria que vai realizar e que teme sofrer tributação que entende indevida, e que, assim, seria passível de violar seu direito líquido e certo, limitando-se a, repita-se, apresentar pedidos de cunho genérico.
Ora, é sabido que o Mandado de Segurança deve ser utilizado para proteger a direito líquido e certo diante da prática, atual ou iminente, de ato ilegal ou abusivo, não sendo cabível o que a doutrina chama de mandado de segurança normativo, ou seja, que estabeleça regra geral de conduta para casos futuros e indeterminados.
Pontue-se que este juízo não está a afirmar que a prática imputada à autoridade coatora não poderia juridicamente ser combatida.
Todavia, em sede de Mandado de Segurança, torna-se imprescindível que o impetrante indique o ato certo e delimitado praticado ou que esteja na iminência de ser praticado pela autoridade coatora, quando, então, poderia fazer jus à concessão de ordem mandamental, o que, da análise do pedido deduzido na peça de ingresso, não se deu no presente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA EFETIVA E CONCRETA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ENTREGA MENSAL DA GIA-SN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
Impetrante que, ao sustentar a inexigibilidade da obrigação acessória de entrega da GIA-SN em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 14.436/2014, pretende obter, a rigor, o afastamento de toda e qualquer inscrição em dívida ativa a partir das informações prestadas.
Pedido que se mostra inviável na estreita via do mandamus preventivo, que exige fundado receio de iminente prática de ato ilegal (pedido certo e delimitado).
Inviabilidade de mandado de segurança normativo, isto é, que estabelece regra geral de conduta, para casos futuros e indeterminados.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as alterações legislativas da Lei nº 8.820/89 atingiram tão somente o momento da exigibilidade do diferencial de ICMS quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional; jamais as isentando, todavia, do referido pagamento.
Previsão do inciso II, do § 9º, do art. 24 da Lei nº 8.820/89 que acabou sendo regulamentada pelo Decreto nº 46.485 de 17.07.2009, que autorizou o pagamento do tributo até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Não demonstrada a potencial ofensa a direito líquido e certo, tampouco ato ilegal emanado da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*08-03, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 28-07-2016). - grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRETENSÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTROLADO POR MEIO REMOTO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DO IMPETRANTE.
INEXISTÊNCIA DE JUSTO RECEIO CONCRETO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO ARGUIDO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA APLICAÇÃO, PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DE ATOS NORMATIVOS EDITADOS PELA ANVISA (RESOLUÇÃO N. 44/2009 DA ANVISA E PORTARIA 344/98 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE).
PARTE QUE PRETENDE, EM VERDADE, TER CONCEDIDO EM SEU BENEFÍCIO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL GENÉRICA PARA EVENTO FUTURO E INCERTO.
VIA ELEITA QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não pode a parte, sem fazer nenhuma referência a uma situação concreta que tenha lhe atingido, pretender impor ao Poder Público uma determinada interpretação sobre um cenário que conjecture. (TJSC, Apelação Cível n. 0306492-31.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-04-2020). (TJSC, Apelação Cível n. 0310693-62.2017.8.24.0023, da Capital, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2020). - grifos nossos Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios em atenção às Súmulas nº 512 do STF P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, 11 de janeiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
29/03/2022 16:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/03/2022 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 01:34
Decorrido prazo de SOENERGY - SISTEMAS INTERNACIONAIS DE ENERGIA S/A em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:30
Decorrido prazo de SOENERGY - SISTEMAS INTERNACIONAIS DE ENERGIA S/A em 10/02/2022 23:59.
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23/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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12/01/2022 10:56
Indeferida a petição inicial
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11/01/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0874722-43.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOENERGY - SISTEMAS INTERNACIONAIS DE ENERGIA S/A AUTORIDADE: DIRETOR FAZENDÁRIO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: DIRETOR FAZENDÁRIO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SOENERGY - SISTEMAS INTERNACIONAIS DE ENERGIA S/A , em face do SR.
DIRETOR FAZENDÁRIO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e do ESTADO DO PARÁ, almejando, em suma, que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS nas remessas entre estabelecimentos da Impetrante, bem como, abstenha-se de promover quaisquer restrições no deslocamento das referidas mercadorias ou quaisquer atos tendentes a impor restrições à empresa em razão do não recolhimento do imposto.
A inicial foi endereçada ao juízo da vara de Execução Fiscal da capital.
Pois bem.
Considerando que o feito em questão busca discutir a obrigatoriedade de recolhimento de ICMS, reconheço estar envolta a matéria fiscal, cuja competência para conhecer, instruir e julgar a presente ação é das Varas Fiscais da Fazenda Pública da Comarca de Belém, para onde devem ser os autos remetidos, nos termos da Resolução nº 023/2007, que subdivide as Varas e suas respectivas competências, bem como nos termos da Resolução nº 012/2013-GP, que em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, assim dispõe: Art. 1º.
A Vara criada pelo art. 2º, I, da Lei n. 7.195, de 18 agosto de 2008 será denominada 7ª Vara da Fazenda Pública e funcionará no Fórum Cível da Capital, com competência para processar e julgar, por distribuição, os feitos que forem parte o Estado do Pará, o Município de Belém e suas autarquias.
Parágrafo único.
Excluem-se da competência da 1, 2, 3 e 7 Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém: I – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Estado e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; II – Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos estaduais; III – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Município de Belém e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; IV - Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos municipais.
Ressalto, por oportuno, que apesar da Resolução acima citada se referir à 7ª Vara da Fazenda Pública, esta restou alterada para 4ª Vara da Fazenda Pública, nos termos da Resolução 025/2014, sem que houvesse, no entanto, qualquer alteração no tocante a sua competência.
Ex postis, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição dos presentes autos à Vara de Execução Fiscal de Belém, com as cautelas legais.
Remetam-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém - FM -
15/12/2021 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:17
Declarada incompetência
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15/12/2021 09:18
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 09:17
Conclusos para decisão
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14/12/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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