TJPA - 0813861-24.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:32
Baixa Definitiva
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24/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LAURA DE NAZARE SANTOS PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:18
Decorrido prazo de EZEQUIEL LOPES MOREIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LILIANE DE FREITAS MOREIRA em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:01
Conhecido o recurso de LAURA DE NAZARE SANTOS PEREIRA - CPF: *75.***.*17-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/07/2024 00:14
Decorrido prazo de LAURA DE NAZARE SANTOS PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/07/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 13:14
Conclusos ao relator
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01/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:35
Decorrido prazo de LAURA DE NAZARE SANTOS PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/12/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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17/12/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 00:14
Decorrido prazo de LILIANE DE FREITAS MOREIRA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL LOPES MOREIRA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:24
Decorrido prazo de LAURA DE NAZARE SANTOS PEREIRA em 09/02/2022 23:59.
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07/02/2022 23:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/01/2022 00:08
Publicado Sentença em 16/12/2021.
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22/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2021 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/12/2021 12:00
Mandado devolvido #{resultado}
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20/12/2021 11:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/12/2021 11:57
Mandado devolvido #{resultado}
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17/12/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 11:19
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 11:19
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2a TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813861-24.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: LAURA DE NAZARE SANTOS PEREIRA ADVOGADA: RYAN MATHEUS COSTA DA SILVA – OAB/PA 28.467 AGRAVADO: EZEQUIEL LOPES MOREIRA AGRAVADO: LILIANE DE FREITAS MOREIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por LAURA DE NAZARE SANTOS PEREIRA objetivando a reforma do decisum interlocutório (id. 33191684 dos autos de origem) proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que indeferiu o pedido liminar, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR nº 0803727-17.2021.8.14.0006 proposta em desfavor de EZEQUIEL LOPES MOREIRA e OUTRO.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 7366027, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal no sentido de emitir o recorrente na posse do imóvel objeto da lide.
Assim, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo total provimento do presente recurso.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Relatei. É o breve relatório.
DECIDO O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), gratuidade de justiça deferida em 1º grau, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória dos fundamentos recursais, própria do presente momento processual, verifica-se a ausência de probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a parte recorrida demonstrou ser a possuidora do bem em questão.
No presente caso, em que pese os elementos de prova acostados por Ids eletrônico aos autos originários possam indicar a probabilidade do direito da parte agravante sobre o bem/imóvel objeto da lide, não se vislumbra, a priori, a existência do perigo de dano.
A simples assertiva, pela ora recorrente, da existência de possível construção no local em razão da existência de “estacas e fiação elétrica” - sem qualquer outro indício nos autos - não tem o condão de comprovar o perigo alegado, lastreando-se tão somente em meras suposições.
Ademais, como asseverado pela própria recorrente, em que pese tenha adquirido o imóvel em dezembro/2019, esta nunca exerceu o seu direito de posse, pelo que não haveria, ao menos em sede de análise perfunctória, perigo iminente.
Sabe-se que o perigo de dano não advém do simples temor subjetivo da parte, mas se funda em dados concretos com prova suficiente do dano, o que demanda que o presente recurso seja submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa, a fim de que se obtenham maiores elementos de convicção a garantir a melhor solução da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807009-18.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: URBIX INCORPORACOES ILHA DOS GUARAS SPE LTDA AGRAVADO: RUTHILEIA ALVES PINHEIRO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM CUJA PROMESSA DE VENDA E COMPRA FOI ENTABULADA ENTRE AS PARTES.
TUTELA INIBITÓRIA A FIM DE EVITAR A IMISSÃO NA POSSE DA PARTE RÉ.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INVESTIDA DA PARTE RÉ EM SER IMITIDA NA POSSE ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MERA CONJECTURA.
EVENTO FUTURO E INCERTO CUJA TUTELA NÃO É DADA AO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE NULIDADE, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cinge-se a pretensão da parte agravante em obter tutela jurisdicional, no sentido de que seja mantida na posse do imóvel objeto do contrato de promessa de venda e compra entabulado com a parte agravada, evitando que esta seja imitida na sua posse.
Segundo sugerem os autos até aqui, a ação originária foi ajuizada com lastro em meras conjecturas, porquanto sequer presumiu a parte autora/agravante que a parte ré/agravada estaria na iminência de ser imitida na posse do bem cuja promessa de venda e compra foi contratada.
Outrossim, contemplar a pretensão deduzida pela parte autora/agravada, à toda evidência, afigurar-se-ia tutelar eventos futuros e incertos, o que não é dado ao Poder Judiciário, sob pena de nulidade, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito remansosa acerca do tema.
Ademais, nem se cogite que o fato de a parte ré/agravada ter formalizado reconvenção no bojo da ação originária, pedindo a sua imissão na posse do imóvel, teria o condão de modificar o raciocínio aqui desenvolvido, porquanto referido pleito sequer foi objeto de análise pelo juízo de origem, tampouco deferido, não configurando qualquer risco a justificar a pretensão autoral reiterada nesta insurgência. (Publicado em 29.10.2020 – Id 3895308) Processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação de cobrança de honorários advocatícios.
Requerimento de penhora no rosto dos autos indeferido pela decisão agravada.
Recurso do autor.
Tutela de natureza cautelar que reclama cumulativamente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito.
Perigo de dano que deve ser concreto, atual e grave.
Mero temor de inadimplemento do agravado que não enseja a concessão da tutela de urgência pretendida.
Art. 300 do CPC.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0000681-51.2020.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 11.05.2020) (TJ-PR - AI: 00006815120208160000 PR 0000681-51.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 11/05/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020) Portanto, não resta evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ante as diversas questões fáticas apresentadas, pelo que, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, necessários à antecipação da tutela recursal pretendida, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pleiteada.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 10 de dezembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
14/12/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 17:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2021 17:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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