TJPA - 0812047-51.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:21
Determinação de arquivamento
-
18/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
30/11/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 12:51
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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29/11/2022 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOARES em 28/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:09
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOARES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOARES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:04
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 01:44
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
29/10/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:33
Homologada a Transação
-
27/10/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:06
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
21/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 07:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2022 17:53
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 04:57
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
12/05/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2022 07:11
Conclusos para decisão
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27/01/2022 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOARES em 26/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 04:12
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
22/01/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
21/01/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0812047-51.2021.8.14.0040 DECISÃO Conforme a Súmula nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que foi alterada pelo Pleno do TJ/PA no dia 27.07.2016, a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Desta forma, a simples declaração de pobreza é insuficiente para o enquadramento da parte nos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, devendo a aplicabilidade da súmula ser condizente com os fatos apresentados na inicial.
No caso em apreço, verifico que a autora é casada com o Sr.
Francisco Pereira Soares, conforme consta do termo aditivo de cessão/transferência, bem como verifico que a autora tem residência em outro Estado, tendo comprado o lote em cidade diversa da que reside, onde pretendia construir, porém não comprova seus rendimentos ou de seu marido, nem mesmo especifica em média um rendimento mensal, eis que uma simples dona de casa não teria como comprar um lote e construir no mesmo sem ter uma renda mensal própria ou de seu marido, podendo auferir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a autora comprovar seu atual rendimento através de declaração de imposto de renda ou outra documentação comprobatória de hipossuficiência, sob pena de extinção do processo.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíz(a) de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/12/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2021 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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