TJPA - 0811323-07.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 08:00
Baixa Definitiva
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01/02/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARVALHO CABRAL em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de TRANSTERRA TERRAPLENAGEM LTDA - EPP em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:04
Publicado Acórdão em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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01/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 00:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
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23/08/2022 00:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARVALHO CABRAL em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARVALHO CABRAL em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2022 00:00
Publicado Ementa em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 22:30
Conhecido o recurso de TRANSTERRA TERRAPLENAGEM LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de TRANSTERRA TERRAPLENAGEM LTDA - EPP em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARVALHO CABRAL em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.021, do CC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, tendo a jurisprudência entendendo ser aplicável o disposto do caput, do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 13:40
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2021 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 17:48
Juntada de Certidão
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21/04/2021 00:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARVALHO CABRAL em 20/04/2021 23:59.
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04/03/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 00:02
Decorrido prazo de TRANSTERRA TERRAPLENAGEM LTDA - EPP em 03/03/2021 23:59.
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02/02/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 23:36
Não conhecido o recurso de TRANSTERRA TERRAPLENAGEM LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-43 (RECORRENTE)
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01/12/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 14:45
Conclusos ao relator
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23/11/2020 10:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/11/2020 23:43
Declarada incompetência
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16/11/2020 19:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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