TJPA - 0800730-47.2021.8.14.0043
1ª instância - Vara Unica de Portel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 08:48
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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31/01/2023 10:10
Juntada de despacho
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12/07/2022 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:29
Juntada de Certidão
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05/07/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:42
Nomeado defensor dativo
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23/06/2022 12:36
Conclusos para decisão
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23/06/2022 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/06/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 08:58
Conclusos para despacho
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10/04/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA LIMA em 04/04/2022 23:59.
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10/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA LIMA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 13:04
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2022 13:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/03/2022 13:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/03/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 00:38
Publicado Sentença em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
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25/03/2022 00:00
Intimação
AUTOS N° 0800730-47.2021.8.14.0043 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU PRESO: MARCELO DA SILVA LIMA SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de MARCELO DA SILVA LIMA, vulgo “MARCELINHO”, dando ao acusado como incurso nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do CPB.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 05.09.2021, por volta das 03h30min, em via pública, bairro: Portelinha/Portel, o denunciado, agindo de livre e espontânea vontade, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça com utilização de arma de fogo, subtraiu um aparelho celular, de marca MOTOROLA, da vítima JOEL CORRÊA LIMA e no dia 12.09.2021, por volta das 21h, em via pública, na rua Presidente Vargas, nesta urbe, em igualdade de circunstâncias acima mencionadas, subtraiu dois aparelhos celulares marca Samsung e LG, das vítimas RUBENS ARAÚJO PAÇHETA e E.
D.
O.
M., tudo conforme se depreende do auto de apresentação e Apreensão, ID de nº 36830393 - pág. 21, autos de reconhecimento de pessoa ID de nº 36830393 - pág. 15/16, auto de entrega ID de nº 36830393 - pág. 22 e Registro Fotográfico de ID. 36830397 – pág. 01, todos constantes nos presentes autos.
A denúncia foi recebida em 15.10.2021, conforme ID de nº 37719590.
O acusado apresentou resposta à acusação em 11.11.2021, ID de nº 40997963.
Na instrução processual foram ouvidas a vítima JOEL CORRÊA LIMA e RUBENS ARAÚJO PALHETA, as testemunhas de acusação, CB/PM LEANDRO DIAS SANTOS e o SGT/PM JORGE AMARAL DE LIMA, bem como foi realizado o interrogatório do réu.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a procedência da condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
A Defesa do réu pugnou, à guisa de alegações finais, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como pela aplicação da pena no mínimo legal.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, ao fim, decido. 2.
PRELIMINARES As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e há preliminar a ser apreciada de oficio. 2.1 Emendatio Libelli (Art. 383 do CPP) A sentença, no âmbito do processo penal, deve limitar-se aos fatos articulados na peça acusatória e não à capitulação penal ali descrita (princípio da correlação da sentença). [1] Desse modo, é permitido ao julgador, no momento da prolação da sentença[2] , dar outra classificação jurídica à conduta exposta na inicial acusatória, sem que isso represente surpresa ao denunciado ou conflite com o preceito constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/1988 – o imputado se defende dos fatos e não da classificação jurídica contida na exordial)[3] As considerações acima mencionadas encontram respaldo no instituto disciplinado pelo art. 383 do CPP [4] (emendatio libelli), o qual autoriza o magistrado a dar, na sentença, capitulação diversa da que consta na denúncia, desde que tenha fundamentado nos fatos descritos na inaugural, ou seja, sem acrescentar qualquer fato ou circunstância que já não tenha sido descrita na inicial.
Nos presentes autos, vislumbra-se a aplicação do art. 383 do CPP em relação ao réu, pois a denúncia atribuiu ao acusado o cometimento do crime do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do CPB; entretanto, como descrito na denúncia, o acusado praticou o delito por duas vezes, efetivados num intervalo inferior a 30 dias, com o mesmo modus operandi contra outras vítimas, havendo nexo entre os crimes, caracterizando, assim, o crime continuado, elencado no art. 71 do Código Penal. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa consignar que um decreto condenatório demanda pormenorizada análise do contexto probatório e a integralização do binômio autoria-materialidade.
Com alicerce nestas balizas e não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa. 3.1 DO MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar a responsabilidade criminal do réu anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no arts. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c Art. 71, caput, ambos do CPB.
O Art. 157, § 2º, inciso II, do CPB prevê: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”.
O roubo, capitulado no caput do art. 157, vem a ser a subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito.
No caso em tela, restou provada diante da instrução probatória tanto a autoria quanto a materialidade da conduta tipificada no código penal como roubo circunstanciado, pelo concurso de agentes e pela utilização de arma de fogo, em desfavor do acusado.
A materialidade ficou comprovada pelo auto de apresentação e Apreensão da arma de fogo de fabricação caseira, ID de nº 36830393 - pág. 21, auto de entrega dos celulares de apenas duas das vítimas ID de nº 36830393 - pág. 22 e Registro Fotográfico da arma de fogo apreendida de ID. 36830397 – pág. 01.
A autoria delitiva é inconteste, uma vez que a vítimas e as testemunhas de acusação prestaram depoimentos suficientes e detalhados da empreitada criminosa, ratificando e detalhando em juízo, tendo esclarecido em minúcias como ocorreu o delito, confirmando a autoria do réu MARCELO DA SILVA LIMA, vulgo “MARCELINHO”.
Há nos autos, auto de reconhecimento de pessoa ID de nº 36830393 - pág. 15/16, apontando o acusado como sendo o autor das práticas delitivas contra as vítimas, as quais tiveram contato direto com o acusado, também tendo as vítimas EUDES OLIVEIRA MIRANDA, menor acompanhado por seu representante legal, RUBENS ARAÚJO PALHETA e JOEL CORRÊA DE LIMA, reconhecido o réu perante este juízo durante a audiência de instrução.
Ressalto depoimento da vítima JOEL CORRÊA DE LIMA que, ouvida em juízo, descreveu com riqueza de detalhes os fatos: “(...) Que ao visualizar o réu em audiência, confirma que o mesmo é, em dúvida, o autor do crime de roubo cometido contra si e sua esposa.
Que eram duas pessoas em uma motocicleta, uma com arma de fogo e outro com uma faca. (...) Que foi subtraído um celular MOTOROLA seu, e um celular SAMSUMG de sua esposa.
Que os fatos ocorreram no dia 05.09.2021, por volta das 03h:00 da manhã.
Que os celulares não foram recuperados.
Que teve que comprar outro aparelho e sua esposa também. (...) Que o réu estava com o cabelo pintado de vermelho na época do crime.
Que não tem nenhuma dúvida de que é o réu o autor do crime. (...) Que o réu pegou os celulares das vítimas e a chave da moto do depoente. (...) Que o réu proferia palavras de baixo calão e dizia “ATIRA NELE! ATIRA NELE! BORA TIRAR NELE!”. (...) Que o réu estava com uma arma brilhosa.
Que o réu apontou a arma de fogo na sua cabeça. (...) Que não houve resistência pelas vítimas, nem luta corporal (...)”. [sic].
Extrai-se do referido depoimento tanto o reconhecimento do réu como sua conduta criminosa, descendo da motocicleta, anunciando o assalto e apontando a arma de fogo para a vítima.
No mesmo sentido e relatando o mesmo modus operandi, é o depoimento da vítima EUDES OLIVEIRA MIRANDA que, ouvida em juízo, relatou: “(...) Que, ao visualizar o réu nesta audiência, confirma que foi o mesmo o autor do crime.
Que estava junto com a vítima RUBENS quando foi assaltado.
Que estava na frente de sua casa quando chegou uma mulher em uma BIZ numa motocicleta preta.
Que a mulher estava de mascaras.
Que o réu estava na garupa da moto.
Que o réu estava apenas de boné e se aproximou com uma arma de fogo.
Que ambas aas vítimas deram seus celulares para o réu e quando este virou de costas, as vítimas o imobilizaram e retiraram sua arma de fogo (...)”. [sic].
A testemunha de JORGE AMARAL LIMA, Sargento da Polícia Militar, relatou em juízo que: “(...)Que no dia dos fato o réu, vulgo “Marcelinho”, já havia cometido vários furtos na cidade. (...) Que o réu se trata de individuo bastante conhecido na cidade pelo cometimento de delitos. (...) Que várias vítimas informaram que o réu havia assaltado e levado celulares. (...) Que foi apreendida arma de fogo de fabricação caseira, que foi utilizada pelo réu (...)”. [sic].
A testemunha de acusação LEANDRO AMARAL DE LIMA, Cabo da Polícia Militar, confirmou em juízo o procedimento narrado na denúncia.
Restou evidenciado que o criminoso se utilizou de arma de fogo para subtrair os bens das diversas vítimas em igualdade de modus operandi em dias diversos, em concurso de pessoas, tendo sido impedido e imobilizado pelas próprias vítimas após a tentativa de empreender fuga com seus celulares.
Não houve a oitiva de testemunhas de defesa.
Durante interrogatório do réu, este confessou a prática dos delitos na forma narrada na denúncia e declarou que está arrependido.
Destarte, restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime em face do réu MARCELO DA SILVA LIMA, visto que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, inclusive, encontrando com este objeto do crime, bem como depoimento das vítima acima colacionados, que reconheceram o réu perante este juízo sem hesitar, relatando que foi Manoel quem desceu da motocicleta, apontou a arma na direção das vítimas e subtraiu seus pertences.
Saliento que o depoimento policial em juízo aliado ao depoimento harmônico das vítimas, possui relevância, mormente em crimes contra o patrimônio.
Esse é o entendimento dos tribunais superiores, senão vejamos: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DO MPDFT.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
MATERIALIDADE E AUTORIAS DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTO POLCIAL.
FÉ PÚBLICA.
APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Quando o conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado na modalidade tentada, máxime pelos depoimentos harmônicos e coerentes da vítima, que possui especial relevância em crimes contra o patrimônio, e das testemunhas presenciais, a condenação é medida que se impõe. 2.
O depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto goza de fé pública e é apto a condenação se coeso com as demais provas dos autos. 3.
Recurso conhecido e provido.
TJ-DF – 20.***.***/0366-65 DF 0003573-75.2017.8.07.0003 (TJ-DF).
Data da publicação: 04/10/2018. (grifei).
Quanto à relevância da palavra da vítima, insta mencionar a jurisprudência deste E.
TJPA: APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB (CRIME DE ROUBO MAJORADO).
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS, PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CERTEZA DOS AUTOS.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO QUANDO A CONDENAÇÃO ENCONTRA SUPORTE NAS PALAVRAS DA VÍTIMA.
NO CASO DOS AUTOS FOI ROBUSTECIDA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE, AINDA NA POSSE DA RES FURTIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSTA EM DESFAVOR DO APELANTE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, QUAIS SEJAM, A CULPABILIDADE E A CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS.
COM EFEITO, "O JUIZ TEM PODER DISCRICIONÁRIO PARA FIXAR A PENA BASE DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, MAS ESTE PODER NÃO É ARBITRÁRIO PORQUE O CAPUT DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL ESTABELECE UM ROL DE OITO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE DEVEM ORIENTAR A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA BASE, DE SORTE QUE QUANDO TODOS OS CRITÉRIOS SÃO FAVORÁVEIS AO RÉU, A PENA DEVE SER APLICADA NO MÍNIMO COMINADO.
ENTRETANTO, BASTA QUE UM DELES NÃO SEJA FAVORÁVEL PARA QUE A PENA NÃO MAIS POSSA FICAR NO PATAMAR MÍNIMO? (STF, HC 76196/GO, REL.
MIN.
MAURÍCIO CORRÊA, J. 29/09/1998).
DE MAIS A MAIS, BASTA A EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA PARA QUE A PENA-BASE JÁ NÃO POSSA MAIS SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. [STF, HC 76196, REL.
MIN.
MAURÍCIO CORRÊA, PUBLICAÇÃO: 15/12/2000].
NÃO ACOLHIMENTO AO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA PENA FIXADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2018.04421986-15, 197.402, Rel.
VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-10-19, Publicado em 2018-10-31).
Grifei.
Vislumbro que restou devidamente provado nos autos, a caracterização do roubo circunstanciado, pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, em face das vítimas, conforme capitulação narrada na denúncia.
Quanto a circunstância do emprego da arma de fogo, não há dúvidas de sua incidência, porquanto a prova testemunhal revela-se robusta nesse sentido, fortalecida pelo depoimento de todas as vítimas ouvidas em juízo, que informaram teremsido abordadaa e/ou subjugadaa pelo réu portando arma de fogo, bem como há nos autos auto de apresentação e apreensão da arma, conforme ID de nº 36830393 - pág. 21.
Com relação às causas de aumento previstas no Art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do CPB, estas restaram demonstradas em juízo suas ocorrências, pois as vítimas relataram a ocorrência do crime com a utilização de arma de fogo, bem como em concurso de agentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ITER CRIMINIS EXAURIDO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL LESIVO.
INSUBSISTÊNCIA. 1.
Uma vez constatado que houve a inversão da posse do objeto jurídico tutelado, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial com prisão em flagrante, resta forçoso o reconhecimento do crime em sua modalidade consumada. 2.
Através dos depoimentos da vítima, em juízo e do adolescente Vagno Carvalho da Costa em sede policial, fica clara a utilização da arma de fogo, a subsidiar o reconhecimento da majorante. 3.
Como é cediço, a apreensão e perícia da arma utilizada no crime de roubo, quando impossível, não afasta a incidência da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização durante a prática da conduta criminosa. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2017.04071716-73, 180.802, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-09-22).
Assim, não restam dúvidas sobre a materialidade e a autoria do delito perpetrado pelo acusado, encontrando-se incurso nas sanções previstas do roubo circunstanciado.
Do concurso de crimes.
Este Juízo, por ocasião de preliminar de mérito, entendeu pela aplicação da emendatio libelli para o reconhecimento do crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal.
O reconhecimento do crime continuado requer preenchimento de alguns requisitos: a) que os delitos praticados sejam da mesma espécie; b) nas mesmas condições de tempo, ou seja, infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896); c) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se neste caso o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados mesma cidade (RT 542/455); d) cometidos pelo mesmo modo de execução, ou seja, identidade quanto ao modus operandi do agentes; crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.
Observo nos presentes autos, portanto, preenchido os requisitos autorizativos para caracterização do instituto da continuidade delitiva, uma vez que o réu, juntamente com o comparsa não capturado ou identificado, mediante mais de uma ação, utilizando a motocicleta, abordavam as vítimas empregando violência e/ou grave ameaça, sob mira de arma de fogo, dentro do lapso temporal de 07 (sete) dias, com mesmo modus operandi, conforme se extrai dos depoimentos das vítimas e dos policiais militares.
Por fim, em consonância com o que ficou comprovado da instrução processual, deve o acusado responder pelas consequências de seus atos. 4.
DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual: CONDENO o acusado Marcelo da Silva Lima, vulgo “Marcelinho” às sanções punitivas do Art. 157, §2º, Inciso, II, e § 2º-A, inciso I, do CPB c/c art. 71 do CPB.
Passo à individualização da pena do réu com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
I- DOSIMETRIA: EM FACE DO RÉU MARCELO DA SILVA LIMA, vulgo “MARCELINHO”.
Passo à dosimetria da pena, atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de Agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: “A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime.” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 07.06.2011, unânime, DJe 22.06.2011).
No caso em tela, os motivos são próprios do tipo a.2) antecedentes: O réu não registra antecedentes, conforme certidão de ID. 54779958 a.3) conduta social: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012).
Não há nos autos elementos probatórios que possam desabonar sua conduta. a.4) personalidade: “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”.
Não há nos autos elementos probatórios que possam demonstrar sua índole ou temperamento. a.5) motivos do crime: São as razões que moveram o acusado a praticar o delito, o porquê do crime.
No caso em tela, os motivos são próprios do tipo, envolvendo a aquisição de lucro fácil com a subtração de bens, não devendo ser levado em consideração para aumentar a pena base, já que considerados pelo legislador para a previsão da pena em abstrato. a.6) circunstâncias do crime: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc..
No caso em tela, as circunstâncias são normais à espécie. a.7) consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
No presente caso, as consequências penais do crime são normais à espécie. a.8) comportamento das vítimas: em nada influiu na prática do delito, razão pela qual esta circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena base.
Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado.” (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 21.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012)”.
Ao réu cabe a pena abstrata de quatro a dez anos de reclusão, e multa.
Considerando que não há circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Verifica-se que o réu possui idade inferior a 21 (vinte e um) anos na data do fato, do primeiro delito praticado (05.09.2021), pelo que reconheço a atenuante da menoridade relativa, devendo incidir a previsão do art. 65, incisos I do Código Penal Brasileiro.
O réu confessou espontaneamente a autoria delitiva e, portanto, deve ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal.
Ausente circunstância agravante.
Assim, reduzo, portanto, a pena no patamar de 1/6 (um sexto), todavia deixo de aplicar a referida redução em respeito à Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Portanto, fixo a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. c) Causas de diminuição e de aumento de pena No caso em tela não há causa de diminuição.
Reconheço a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CPB, tendo em vista que o crime ocorreu em concurso de pessoas e com violência ou grave ameaça com emprego de arma de fogo.
Dessa forma, aumento a pena em 1/3 + 2/3, passando a dosá-la em 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. d) Pena definitiva Continuidade Delitiva: Caracterizada a continuidade delitiva, na forma do artigo 71, caput, do CP, elevo a pena-final no patamar mínimo de 1/6 (um quarto) e FIXO A PENA-DEFINITIVA EM 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DIAS-MULTA e) Detração do período de prisão provisória Considerando a inexistência de certidão carcerária nos autos, remeto o cálculo da detração ao Juízo da Execução Penal. f) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena do condenado, observadas as disposições do art. 33, §2, “a”, do Código Penal será o FECHADO. g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. h) Valor do dia multa Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. i) CPP, art. 387, § 1º.
Nego o benefício do apelo em liberdade ao réu, pois presente razão para MANUTENÇÃO da prisão preventiva, pois fora fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena consubstanciado, também, na necessidade de garantir a ordem pública.
Valendo ressaltar a periculosidade em concreto do acusado, o qual, em concurso de agentes, e portando de arma de fogo de fabricação caseira, agindo de forma agressiva e violenta contra os mais de uma vítima e dois momentos distintos, subtraiu mediante violência e grave ameaças os aparelhos celulares das mesmas, o que evidencia a gravidade em concreto na conduta do agente e justifica a manutenção da custódia cautelar.
Sendo assim, da análise processual, observa-se a necessidade da medida cautelar da prisão, sendo insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares, devendo prevalecer, diante das circunstâncias do caso concreto, o direito à segurança pública em detrimento o direito à liberdade individual, sendo esta ponderação resultante da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Por fim, presente a necessidade de garantir a ordem pública, diante do modo de execução, e os demais fundamentos citados acima, circunstâncias essas que dão ensejo à manutenção da custódia cautelar, notadamente quando constatado que não há fatos novos a ensejar a revogação da prisão preventiva decretada nos autos.
A jurisprudência corrobora o entendimento supra ao decidir que: [...] o decreto de prisão, não obstantes em enquadrar os fatos com precisão nas hipóteses do art. 312 do CPP, encontrava-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na parte em que se ampara no modo de preparo e cometimento do crime, apto a revelar periculosidade do paciente [...][5] [...] Demonstrando-se [...] a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria, e as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, consistentes na comoção social, na enorme repercussão do delito na [...] cidade em que foi perpetrado, bem como pela periculosidade do paciente, principalmente em razão do modus operandi que o delito atribuído a este foi perpetrado e do motivo torpe que ocasionou a empreitada criminosa, resta suficientemente motivado o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública [...][6] j) Da fixação do valor mínimo de indenização (Art. 387, IV do CPP).
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
A jurisprudência tem se manifestado desta forma, conforme se constata nos seguintes julgados: [...] incumbiria ao Parquet, além de requerer a fixação de valor mínimo, indicá-lo e apresentar provas, para que fosse estabelecido contraditório [...] ser defeso ao magistrado determinar a quantia sem conferir às partes a oportunidade de se manifestar [...] [...] Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário [...] concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu [...] [...] a questão não foi submetida ao devido contraditório.
Portanto, aos acusados, ora apelantes, não foi dada oportunidade de produzir contraprova, o que implica em ofensa ao princípio da ampla defesa.
Pedido provido.
IV.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para excluir a obrigatoriedade de pagamento indenização prevista no art. 387, IV do CPP, relativa aos prejuízos causados às vítimas[...] [...] Afastada a condenação ao pagamento de indenização por parte do réu, visto que a determinação judicial de reparação civil se deu sem pedido expresso do interessado, bem como não foi oportunizada a manifestação do réu ao seu respeito, lesando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
VIII - Apelação do réu provida para reduzir-lhe as penas e excluir da condenação a reparação de danos (art. 387, IV, CPP) [...] [...] REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS (ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
Afastada a indenização diante da ausência de instauração do contraditório e da ampla defesa em relação aos danos causados e ao montante da indenização [...] [...] O art. 387, IV, do CPP [...] é imprescindível o respeito aos princípios da inércia da jurisdição e da ampla defesa.
O arbitramento de quantum na sentença, sem nenhum pedido ou defesa das partes durante todo o processo, torna a decisão ultra petita e deve ser excluído da decisão [...] [...] Fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP).
Inadmissibilidade, vez que a matéria não restou articulada no processo.
Quantum excluído [...] Cumpridas todas essas etapas, passo às DELIBERAÇÕES FINAIS: k) Disposições Finais. 1.
Lance o nome do réu no rol de culpados. 2.
Com base nos arts. 804 e 805 do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos arts. 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15). 3.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se; 5.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP), o réu (art. 360 c.c. 370, ambos do CPP) a defesa do acusado e a vítima do teor desta sentença; 6.
Havendo interposição de recurso, expedir guia de execução provisória, certificando a respeito da tempestividade da interposição, encaminhando-a ao Órgão Judicial onde se situar o estabelecimento penitenciário no qual o acusado esteja custodiado (Lei nº7.210/1984, arts. 105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 019/2006 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 7.
Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: 7.1.
Ficam cassados os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. 7.2.
Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 7.3.
Expedir guia de recolhimento definitivo, encaminhando-a ao Órgão Judicial onde se situar o estabelecimento prisional no qual os acusados estejam custodiados (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 7.4.
Caso haja aplicação de multa, recolha do réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhes foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor.
CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, REMETA-SE à Fazenda Pública cópia da Sentença Condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que a mesma seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. 7.5.
Caso haja bens/valores aprendidos sem destinação, determino a devolução aos seus proprietários.
Se os bens restarem imprestáveis ou não sendo possível a devolução ou a identificação do(s) proprietário(s), DETERMINO, desde já, a destruição do(s) mesmo(s), dando baixa no CNJ, e quanto à eventuais valores, DECLARO o perdimento dos mesmos em favor da União, oficiando-se ao Órgão competente. 7.6.
Arquivar os autos, procedendo-se as anotações no LIBRA/PJE.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Srª.
Diretor(a) observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Portel/PA, datado conforme assinatura.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Portel/PA [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de Processo Penal.
Niterói: Impetus, 2013. 1.548 p. [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de Processo Penal.
Niterói: Impetus, 2013. 1.550 p. [3] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de Processo Penal.
Niterói: Impetus, 2013. 1.550 p. [4] “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”. [5] STF, HC 86529/PE, rel.
Sepúlveda Pertence, 18.10.2005 (Informativo STF nº 406/2006). [6] STJ, Habeas Corpus nº 35161/PE (2004/0060667-2), 5ª Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer. j. 02.09.2004, unânime, DJ 27.09.2004.
Naquele sentido: “necessidade concreta de manter a prisão cautelar do agente a bem da ordem pública, mormente pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo paciente, fato que revela seu desequilíbrio emocional e periculosidade, a justificar a manutenção da prisão cautelar” (STJ, HC 102.929-PR, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. em 17.2.2009 – Informativo STJ nº 384/2009). -
24/03/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2022 16:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/03/2022 09:06
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:34
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 09:06
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2022 11:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2022 13:00 Vara Única de Portel.
-
07/02/2022 15:04
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2022 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/01/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 09:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/01/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2022 03:48
Decorrido prazo de EUDES DE OLIVEIRA MIRANDA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 03:48
Decorrido prazo de JOEL CORREA DE LIMA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 02:39
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA LIMA em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
22/01/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
17/01/2022 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2021 07:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/12/2021 07:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2021 06:48
Expedição de Mandado.
-
21/12/2021 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2021 19:58
Expedição de Mandado.
-
20/12/2021 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2021 19:45
Juntada de Ofício
-
20/12/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2021 09:09
Recebida a denúncia contra MARCELO DA SILVA LIMA - CPF: *80.***.*44-25 (REU)
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Portel PROCESSO: 0800730-47.2021.8.14.0043 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHÃES BARATA, 01, PRÓXIMO AO FÓRUM LOCAL, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 ACUSADO (PRESO PROVISÓRIO): MARCELO DA SILVA LIMA Endereço: RUA CARLOS RODRIGUES DA SILVA, 19, BAR DA NAZA, PORTELINHA, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 ID: DECISÃO O réu/requerente MARCELO DA SILVA LIMA, já qualificado nos autos, por seus advogados, requereu o relaxamento de sua prisão c/c pedido de liberdade provisória (ID. 35398282), sob o fundamento de que houve excesso no prazo para o encaminhamento da peça flagrancial, e que possui residência fixa no distrito da culpa.
Juntou documentos com o pedido (ID. 35398283 e 35398285).
Instado a se manifestar, o Ministério Público se posicionou pela manutenção da prisão preventiva – ID. 35979399.
Observo que a prisão em flagrante do réu foi convertida em preventiva no dia 15.09.2021 (ID. 34673113).
No caso dos autos, há provas da existência do crime e indícios da autoria demonstrados nos relatos colhidos no inquérito policial, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Reconhecimento de Pessoa, Auto de Entrega, Registro Fotográfico, e a própria confissão do acusado (ID’s. 34582461 e 34582487).
A motivação para garantia da ordem pública persiste, visto que, após o decreto, nenhum elemento capaz de infirmar a convicção deste juízo foi evidenciado nos autos.
Ademais, observo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes para garantir o regular andamento do processo e a ordem pública, havendo necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado, nos mesmos termos que fundamentaram a decretação de sua prisão, vez que não houve mudança significativa da situação fática que ensejasse modificação no status libertatis do réu.
A marcha processual se encontra regular, tendo este juízo praticado todos os atos necessários ao andamento normal do processo, estando os autos aguardando a designação de audiência de instrução e julgamento.
Ainda, verificam-se sérios indícios de periculosidade do requerente/acusado, pois no caso concreto, se trata de crime que causa grande repercussão na sociedade local, ante o modus operandi do acusado, o que evidencia o cenário de audácia e violência empregado na ação criminosa, vez que o acusado praticou o assalto em via pública, com utilização de arma de fogo, com a qual teria ameaçado duas vítimas para roubar seus telefones celulares, revelando a periculosidade acentuada do acusado/requerente.
Nessa toada, presente o fundamento da garantia da ordem pública.
A alegação de excesso de prazo não merece prosperar, visto que o atraso no envio do Auto de Prisão em Flagrante delito constitui mera irregularidade quando não gera prejuízo ao réu preso, não havendo que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Assim é o entendimento jurisprudencial pátrio: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - RELAXAMENTO - ATRASO NA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO JUIZ COMPETENTE - MERA IRREGULARIDADE - HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - DENEGADO O HABEAS CORPUS.
O atraso no encaminhamento do APF ao juízo competente, consiste e m mera irregularidade quando não gerar prejuízo concreto para o paciente, nos termos do art. 563 do CPP.
Habeas corpus denegado. (TJ-M G - HC: 10000100498518000 M G, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 04/11/2010, Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂM ARA CRIM INAL, Data de Publicação: 24/11/2010).
Registre-se que eventual alegação de primariedade, residência fixa e bons antecedentes do acusado, por si só, são insuficientes para a concessão de liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Da mesma forma, não subsiste a alegação de residência fixa e ocupação lícita, consoante o entendimento consolidado também do Supremo Tribunal Federal, os quais, não inviabilizam a custódia cautelar daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO.
FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDOS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A prisão cautelar encontra fundamento na jurisprudência desta Corte, segundo a qual configura legítima a manutenção da segregação cautelar se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. 3.
Recurso improvido. (STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 116469 MT (STF) Data de publicação: 02/12/2013)” grifei.
Ainda, nessas linhas de entendimento, cito Súmula 08 do TJE/PA que se aplica ao caso concreto: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
Ademais, tratam os autos de crime com pena cominada em abstrato que supera em muito os 04 anos como permissivo para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do CPP.
Sendo assim, da análise processual, observa-se a necessidade da medida cautelar da prisão, sendo insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares, pois, presente a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução processual consoante fundamentação acima, circunstâncias estas que dão ensejo à manutenção da custódia cautelar.
Destarte, para garantia da ordem pública, da instrução processual e para garantia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e art. 313, inciso I do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, por hora, a possibilidade de aplicação de medida cautelar menos gravosa, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO DA SILVA LIMA.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após as comunicações devidas, voltem os autos conclusos para inclusão em pauta e designação de audiência de instrução e julgamento.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFICIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Portel/PA, datado conforme assinatura.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito -
13/12/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 14:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2022 13:00 Vara Única de Portel.
-
13/12/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:06
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
06/12/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 00:43
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA LIMA em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/11/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 01:16
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA LIMA em 09/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 08:07
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 08:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2021 08:54
Recebida a denúncia contra MARCELO DA SILVA LIMA - CPF: *80.***.*44-25 (REU)
-
14/10/2021 18:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/10/2021 18:30
Juntada de Petição de denúncia
-
07/10/2021 20:19
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 20:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 20:18
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PORTEL - PA em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 14:13
Juntada de Petição de parecer
-
23/09/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 23:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 23:53
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/09/2021 09:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/09/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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