TJPA - 0807928-40.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
07/03/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
07/03/2025 11:51
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:34
Decorrido prazo de WAGNE MEIRELES VASCONCELOS em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por Wagner Meireles Vasconcelos, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em face da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB, julgou parcialmente procedente a referida ação, condenando a apelada a pagar ao autor da ação, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Condenou a apelada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em resumo, na referida ação (Num. 19502416 - Pág. 1/9), a patrona do apelante narrou que o recorrente teve sua motocicleta apreendida no ano de 2015 e leiloada, segundo a apelada, no dia 24 de dezembro de 2019.
Ressaltou que o referido veículo constava ainda em nome do apelante, tendo o mesmo recebido quatro multas de trânsito posteriores a apreensão e ao Leilão do veículo, as quais foram vinculadas em sua carteira de motorista.
Arguiu que o apelante procurou resolver o problema de todas as formas administrativas possíveis, sem obter sucesso em suas tentativas de cessar os danos que estaria sofrendo, sendo informado que deveria pagar pelas multas e aceitar os pontos recebidos em sua carteira.
Sustentou, em síntese, que o apelante fazia jus a ser indenizado por danos morais em decorrência do fato de ainda constar indevidamente em seu nome um veículo que havia sido apreendido e leiloado.
Ao final, requereu a procedência da ação, sendo a apelada a pagar ao recorrente a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) a título de danos morais.
Após a instrução processual, o Juízo Monocrático proferiu a sentença supramencionada (Num. 19502466 - Pág. 1/13), julgando parcialmente procedente a ação ajuizada, conforme acima explicitado.
Nas razões recursais (Num. 19502468 - Pág. 1/24), o apelante pugnou, em síntese, pela majoração do valor arbitrado na sentença monocrática a título de danos morais, bem como pelo aumento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença monocrática.
Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, com a reforma da sentença guerreada.
A apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando, em resumo, pelo improvimento do apelo (Num. 19502473 - Pág. 1/8).
O recurso foi distribuído à minha relatoria e, através da decisão de ID 19502473 - Pág. 8, recebi o recurso no duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial.
A ilustre Procuradora de Justiça, Dra.
Maria do Socorro Pamplona Lobato, arguiu que deixava de exarar parecer no presente processo, visto que este não justificava a intervenção do Parquet, conforme preceitua o art. 178, do NCPC (Num. 20984747 - Pág. 1/3). É o relatório.
Passo a decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
Preambularmente, entendo que o presente feito comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, tendo em vista estar a decisão pautada em jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal sobre a majoração ou não do valor arbitrado pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em face da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB, julgou parcialmente procedente a referida ação, condenando a apelada a pagar ao autor da ação, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Inicialmente, ressalto que a indenização por danos morais não visa apenas reparar os desgastes e aborrecimentos sofridos pela vítima.
São valores materialmente inapreciáveis.
Nada impede, contudo, a fixação de um valor que amenize tais danos.
Visa também inibir que novas lesões sejam praticadas com base em fatos semelhantes.
O estabelecimento do quantum compensatório deverá atender à duplicidade de fins, mas atendendo a condição econômica da vítima, bem como a capacidade financeira do agente causador do dano, de modo à atender a composição adequada da compensação da dor sofrida e, em contrapartida, punir o infrator.
Tudo sob o prudente arbítrio do julgador e com critérios de razoabilidade extraídos das condições objetivas dos autos, modo e extensão do dano e as condições pessoais de vida da vítima, critérios esses que imporão os limites para que o decisum não desborde da realidade e sirvam de ponte de equilíbrio à justiça da condenação.
Sobre o assunto, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam o seguinte: “Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória.
Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante.
Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil.” (Novo curso de direito civil, v. 3, responsabilidade civil. 17ª ed.
São Paulo: 2019, p. 134) Sendo importante ressaltar que a lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano, sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil Brasileiro, que preceitua o seguinte, in verbis: ‘Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” Destarte, a fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
No caso dos autos, o apelante teve sua motocicleta apreendida e leiloada pela da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB, entretanto, o referido veículo continuou constando no nome do recorrente, fazendo com que o apelante recebesse multas de trânsito posteriores a apreensão e ao leilão do veículo, as quais foram vinculadas em sua carteira de motorista.
Outrossim, considerando o evento danoso supramencionado, entendo que o quantum indenizatório fixado pela autoridade de 1º grau, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para os fins colimados, motivo pelo qual, não merece qualquer alteração.
Em reforço desse entendimento, transcrevo os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
OMISSÃO DO DETRAN.
DEVER DE AGIR.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTRIÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE.
INCONTROVÉRSIA FÁTICA.
DANO PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
CIFRA ADEQUADA. 1 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou procedente a pretensão deduzida, para condenar o réu ao pagamento de danos morais em favor do autor, mais honorários na ordem de 10% sobre o valor da condenação; 2 O §6º do art. 37 da CF/88 contempla a responsabilidade civil objetiva do risco administrativo, que dispensa a perquirição da culpa administrativa, sendo suficiente a comprovação da conduta ilícita, do dano suportado pelo particular e do nexo de causa entre ambos.
Todavia, a responsabilidade objetiva só se amolda a condutas comissivas ou omissivas, quando possível a identificação do agente responsável; 3 O pedido de transferência de propriedade de veículo não apreciado pelo DETRAN consiste em omissão do dever de agir, atraindo a teoria da responsabilidade objetiva, porquanto identificável o agente responsável, sendo presumido o dano moral, já que a falta do serviço, invariavelmente, impõe restrições à garantia individual do direito de propriedade.
Logo, impõe-se apenas a demonstração da omissão administrativa; 4.
Diante da incontrovérsia fática dos autos, resta caracterizada a ilicitude da omissão e o dever de indenizar, face o que, não demonstrada a intenção da autarquia de minimizar o prejuízo, ausente qualquer atitude do autor que favorecesse o resultado danoso, consideradas as características utilitárias do veículo e o tempo de privação a que esteve sujeito o apelado, mostra-se adequada à finalidade indenizatória a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada na sentença; 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0020603-78.2015.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/05/2023) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO DETRAN DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou o Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) a realizar a transferência do veículo Fiat Palio, placa JVX-9609, com data retroativa a 22/08/2007, e a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00 ao autor, Antenor Pereira de Menezes.
O DETRAN/PA recorre pleiteando a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
O autor, em apelação adesiva, busca a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a comunicação de venda realizada pelo autor exime sua responsabilidade sobre o veículo; (ii) avaliar se há dano moral indenizável pela omissão do DETRAN/PA em processar a transferência de titularidade; e (iii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor cumpre a obrigação de comunicar a venda do veículo ao DETRAN/PA, conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), eximindo-se de responsabilidade por infrações e débitos posteriores à alienação. 4.
O DETRAN/PA, ao não proceder com a atualização do registro do veículo, incorre em falha administrativa, expondo o autor a constrangimentos indevidos, o que caracteriza dano moral. 5.
A indenização por danos morais de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios de compensação e prevenção e estando em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). 6.
Quanto à majoração dos honorários advocatícios, verifica-se que o trabalho demandado pelo advogado do autor, ao longo de um processo com tramitação prolongada, justifica o aumento para 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do DETRAN/PA desprovido.
Recurso adesivo de Antenor Pereira de Menezes parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Unanimidade.
Tese de julgamento: 1.
A comunicação de venda de veículo ao DETRAN exime o vendedor de responsabilidade por infrações e débitos gerados após a alienação, cabendo ao órgão de trânsito a atualização do registro de titularidade. 2.
A omissão do DETRAN em processar a transferência de titularidade após comunicação válida caracteriza falha administrativa passível de indenização por danos morais. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0036416-58.2009.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 18/11/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA LEILOEIRA.
ACOLHIDA.
VENDA DE VEÍCULO APREENDIDO EM LEILÃO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES E IPVA APÓS LEILÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IPVA POSTERIOR À ALIENAÇÃO.
SÚMULA 585 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS SOMENTE A PARTE VENCIDA DETRAN/PA.
ART. 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela autora contra o DETRAN/PA e a VIP Gestão e Logística S.A., visando o afastamento de infrações de trânsito e cobranças de IPVA após a venda da motocicleta em leilão.
A sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade pelas infrações de trânsito, mas manteve a cobrança de IPVA, considerando a falta de comunicação ao DETRAN pela autora, impossibilitando a aplicação da Súmula 585 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o IPVA pode ser cobrado da ex-proprietária após a alienação do veículo; e (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais pela falha do serviço prestado pelo DETRAN/PA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 134 do CTB prevê a responsabilidade solidária do ex-proprietário pela falta de comunicação de venda.
Contudo, a Súmula 585 do STJ afasta a responsabilidade pelo pagamento do IPVA após a alienação, ainda que não formalmente comunicada. 4.
Restou comprovada a falha na prestação de serviço do DETRAN/PA, o que ensejou a frustração da autora, impedida de renovar sua CNH devido às infrações e cobranças indevidas, configurando danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Reconhecimento da responsabilidade do DETRAN/PA pelo pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 e exclusão da cobrança do IPVA.
Honorários sucumbenciais devidos pelo DETRAN/PA.
Tese de julgamento: "1.
Não é cabível a cobrança de IPVA referente ao período posterior à alienação do veículo. 2.
Configura-se o dever de indenizar em danos morais quando comprovada a falha na prestação de serviço pelo DETRAN." (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001903-90.2017.8.14.0040 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/10/2024)” Neste diapasão, em decorrência das razões acima esposadas, entendo que a manutenção da sentença monocrática, no que concerne ao valor arbitrado à título de danos morais pelo Juízo Monocrático, é medida que se impõe.
Por outro lado, no que concerne ao valor dos honorários advocatícios, saliento que a verba honorária deve ser arbitrada segundo os parâmetros fixados no art. 85 do NCPC.
Nesse sentido, embora o Magistrado não esteja adstrito aos limites indicados no mencionado dispositivo legal, podendo fixar a verba honorária além ou aquém dos parâmetros percentuais referidos, ou adotar como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor dado à causa ou à condenação, deve fazê-lo com a máxima equidade, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao grau de complexidade da causa, ao trabalho realizado e ao tempo gasto pelo advogado e, em especial, fixá-la de tal forma que não se torne irrisória ou exorbitante.
No caso dos autos, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fixado pela autoridade monocrática, suficiente à atuação da patrona da apelante, motivo pelo qual, não deve ser acolhido o pedido de majoração dos honorários arbitrados na sentença recorrida.
Destarte, não vejo motivo para que a sentença proferida pelo Juízo a quo seja reformada, visto que corretos os seus fundamentos e proferida de acordo com o entendimento existente na jurisprudência deste E.
Tribunal.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 133, inciso XI, alínea “d”, do RITJPA, conheço da apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença guerreada.
Belém, 09 de dezembro de 2024.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
10/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:52
Conhecido o recurso de WAGNE MEIRELES VASCONCELOS - CPF: *60.***.*09-68 (APELANTE) e não-provido
-
08/12/2024 23:47
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 23:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/05/2024 10:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002086-55.2006.8.14.0005
Banco do Brasil SA
Luiz Bossatto
Advogado: Sebastiao Bandeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2006 08:33
Processo nº 0875550-39.2021.8.14.0301
Joao Marcelo da Silva Amaral
Darilson Moraes Souza
Advogado: Nathalia Cardoso Ferreira Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2021 11:52
Processo nº 0062969-40.2012.8.14.0301
Estado do para
Paulo Guilherme Dantas Ribeiro
Advogado: Hilder Rocha de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2016 10:58
Processo nº 0868659-07.2018.8.14.0301
Vera Lucia Barbosa Araujo da Silva
Cartaz - Prestadora de Servicos LTDA
Advogado: Djalma de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2018 22:29
Processo nº 0868659-07.2018.8.14.0301
Cartaz - Prestadora de Servicos LTDA
Vera Lucia Barbosa Araujo da Silva
Advogado: Joaquim Gabriel Ribeiro Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 23:12