TJPA - 0803443-77.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 22:04
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/05/2022 14:01
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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25/05/2022 04:27
Decorrido prazo de ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ em 19/05/2022 23:59.
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18/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 20:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2022 18:46
Conclusos para julgamento
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27/02/2022 18:46
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 13:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 20:34
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 15:01
Conclusos para despacho
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21/07/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 14:59
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 12:29
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0803443-77.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ Endereço: Travessa São Pedro, 544, - até 349/350, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-570 PARTE REQUERIDA: Nome: MARIA AUXILIADORA NUNES DA COSTA Endereço: Rodovia do Mário Covas, n 1835, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 ASSUNTO: [Requisitos] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 19099392, no qual a exequente requer a suspensão do processo até o cumprimento integral da composição realizada extrajudicialmente com o executado, conforme documentos de ID 19099393. É evidente que, por exemplo, em caso de pedido de homologação do acordo, ambas as partes devem estar assistidas por advogados diferentes, segundo se depreende do artigo 103, do CPC, inclusive. Considerando os documentos de ID 19099393, intime-se a parte exequente, a única habilitada nos autos, por enquanto, para indicar, expressamente, em face do acordo extrajudicial de qualquer sorte havido, quais providências pretendem sejam tomadas, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Ananindeua, 29 de setembro de 2020 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
08/02/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 15:26
Outras Decisões
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08/09/2020 09:57
Conclusos para decisão
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08/09/2020 09:56
Expedição de Certidão.
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24/08/2020 15:34
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2020 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 12:58
Expedição de Mandado.
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30/06/2020 19:48
Expedição de Mandado.
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26/06/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 09:59
Conclusos para despacho
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20/09/2019 09:59
Movimento Processual Retificado
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18/05/2019 22:46
Conclusos para decisão
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08/05/2019 00:06
Decorrido prazo de ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ em 07/05/2019 23:59:59.
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02/04/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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