TJPA - 0842602-78.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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06/06/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
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04/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
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04/03/2022 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2022 03:45
Decorrido prazo de DANNIERISON NAZARENO DA COSTA SOUZA em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 08:18
Juntada de identificação de ar
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10/01/2022 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 13:34
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 05:08
Decorrido prazo de BLUMA BARBALHO MOREIRA em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:53
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0842602-78.2020.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida por BLUMA BARBALHO MOREIRA em face de DANNIERISON NAZARENO DA COSTA SOUZA.
Alega a autora que no dia 25.07.2020 realizou contrato com o requerido cujo objeto consistia no fornecimento de móveis em MDF, 01 camarim e 02 suportes para luminária e 02 prateleiras, pelo valor de R$500,00.
Afirma que, no mesmo dia, realizou pagamento de R$250,00 e o restante seria pago no momento da entrega dos móveis, o que deveria ocorrer até o dia 01.08.2020.
Aduz que o requerido não entregou os móveis contratados, tampouco restituiu o valor pago.
O requerido não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, mesmo tendo sido devidamente citado. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido: O art. 20 da Lei 9.099/95 diz: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, o requerido não se fez presente e a Lei dos Juizados Especiais adotou o critério da presença ou ausência em audiência para a configuração ou não do estado de revelia.
O comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação, instrução e julgamento é imperativo e obrigatório, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 20 do FONAJE.
Considerando-se válida a citação postal entregue no endereço da parte demandada e recebida por pessoa identificada, consoante o pacificado pelo Enunciado 05 do FONAJE.
Como, no caso em tela, os réus foram regularmente citados, mas não se fizeram presentes em audiência, decreto-lhe à REVELIA.
Uma vez decretada à revelia, em se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção de veracidade da matéria de fato contida na exordial e na possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 319 e 330, inciso II do Código de Processo Civil, bem como artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
No mérito, verifico que o réu exerce atividade profissional, consistente na confecção de móveis planejados, sendo considerado fornecedor.
Assim, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária à inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, somente elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito, o que não ocorreu no caso sub examine conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Compulsando os autos, verifico que a autora logrou êxito em demonstrar a realização do contrato, consistente na confecção de móveis para a cozinha, tendo apresentado comprovante de pagamento e mensagens de aplicativo que alega terem sido trocadas com o réu.
Assim, caberia ao requerido comprovar que inexistiu o defeito na prestação do serviço e que os produtos contratados foram entregues e instalados, no entanto, na qualidade de revel, não demonstrou qualquer fato desconstitutivo ou modificativo do direito da autora, devendo suportar o ônus de sua ausência.
Assim, considero verdadeira a alegação autoral de que comprou e pagou por produtos que nunca lhe foram entregues, cabendo à parte requerida restituir a integralidade dos valores investidos.
No que se refere a restituição deve ocorrer de forma simples em decorrência do inadimplemento contratual por parte do requerido, não havendo que se falar em restituição em dobro, por não ter havido pagamento indevido.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
O réu é fornecedor de produtos e serviços, nos termos do art. 3°, do CDC, sendo responsável pelos prejuízos causados ao consumidor em decorrência da prestação de um serviço falho, conforme dispõe o art. 14, do CDC.
Constata-se, pois, que o serviço prestado pelo requerido não foi realizado a contento, tendo agido com negligência e descaso quanto à entrega dos produtos, mesmo diante de investidas amigáveis da autora para resolver o problema.
Entendo, pois, que a falta de interesse e demora do requerido em solucionar o problema, decorrente do mau serviço prestado, obrigando a autora a buscar seus direitos na Justiça, causa a qualquer pessoa constrangimentos aborrecimentos e frustrações de monta, dissabores em grau que ultrapassa os reveses comuns aos quais estão sujeitas as pessoas que vivem em sociedade, chegando a configurar verdadeiro dano moral, passível de indenização pelo causador.
Constata-se, pois, que o serviço prestado pelo réu não foi realizado, tendo agido com negligência e descaso quanto à entrega dos produtos.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
O dano de natureza moral também se refere a expectativa do recebimento de um produto que nunca chegou, bem como, a realização do pagamento das parcelas do produto não entregue, devendo tal fato ser considerado na fixação dos danos morais.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$500,00 (quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o requerido a restituir a autora a importância de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da data prevista para a entrega dos móveis e juros simples de 1% ao mês, contados da citação, além de indenização por danos morais no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% a partir da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n. º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Belém, 26 de agosto de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
13/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 13:33
Julgado procedente o pedido
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28/06/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 12:12
Juntada de Outros documentos
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28/06/2021 12:11
Audiência Una realizada para 28/06/2021 12:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 10:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 13:50
Audiência Una designada para 28/06/2021 12:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2021 13:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 12:35
Juntada de Petição de identificação de ar
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19/04/2021 12:23
Audiência Una cancelada para 20/04/2021 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/04/2021 00:01
Juntada de Certidão
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05/04/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, ao realizar buscas do nº do AR da carta de citação expedida nestes autos, não consegui localizá-lo, de modo que não há confirmação de que a referida correspondência foi efetivamente postada.
Certifico ainda que, considerando o ocorrido, bem como a exiguidade de tempo para expedição de nova citação, procedi à redesignação da audiência UNA de conciliação e instrução, nos presentes autos, para o dia 20/04/2021, às 11:00h, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
O referido é verdade e dou fé.
Belém (PA), 5 de fevereiro de 2021.
Mayara Costa Ayres Auxiliar Judiciário -
05/02/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 12:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 12:12
Audiência Una redesignada para 20/04/2021 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2020 11:13
Juntada de Certidão
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02/12/2020 11:12
Juntada de Certidão
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02/12/2020 11:10
Audiência Una redesignada para 01/03/2021 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/08/2020 16:33
Audiência Una designada para 17/05/2021 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/08/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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