TJPA - 0800224-54.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 10:20
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 10:17
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:56
Audiência de Instrução redesignada para 26/09/2025 11:30 para 1ª Vara Criminal de Altamira.
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09/06/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 08:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 27/08/2025 09:30, 1ª Vara Criminal de Altamira.
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06/05/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 12:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR em/para 06/05/2025 12:30, 1ª Vara Criminal de Altamira.
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26/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 10:25
Expedição de Informações.
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26/03/2025 09:25
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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25/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:49
Expedição de Informações.
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19/03/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 08:17
Expedição de Informações.
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24/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:53
Juntada de Ofício
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24/02/2025 12:51
Juntada de Ofício
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10/02/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 08:31
Cadastro de :
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27/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 12:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
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05/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
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24/08/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
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26/03/2024 06:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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19/01/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 06:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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24/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 09:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 19:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/10/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2022 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2022 23:59.
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27/07/2022 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59.
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15/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2022 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2022 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2022 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2022 23:59.
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13/02/2022 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:29
Juntada de
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02/02/2022 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2022 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:57
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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27/01/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Número do Processo: 0800224-54.2022.8.14.0005 Natureza/Crime: art. 33 do Código Penal Brasileiro Autor: Autoridade Policial de Altamira Preso: Deivid Medeiros Santos Data: 25 de janeiro de 2022 Hora agendada: 12h40min Local: Sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira PRESENTES: Juíza de Direito: Enguellyes Torres de Lucena Promotora de Justiça: Monique Nathyane Coelho Queiroz Advogada: Waldiza Viana Teixeira OAB/PA 19.799 Iniciada a audiência/reunião por videoconferência às 12h40, feito o pregão, ausente o preso Deivid Medeiros Santos, considerando a impossibilidade de apresentação no horário designado, conforme ID 48082687.
O processo é virtual, podendo ser visualizado pelas partes através do sistema PJE.
Em seguida, o MM passou a palavra ao Ministério Público e defesa.
Pelo Ministério Público: gravado em mídia digital.
Pela defesa: gravado em mídia digital.
DECISÃO Vistos etc.
A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de DEIVD MEDEIROS SANTOS, nascido em 28/10/1997, atualmente com 24 anos de idade, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, bem como representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e autorização de acesso ao aparelho celular apreendido em posse do autuado.
De acordo com o auto de prisão em flagrante, no dia 24/01/2022, por volta das 21h00min, o grupo tático ROCAM em patrulhamento de rotina pelo bairro Agua Azul, abordou o ora flagranteado e, ao realizar revista pessoal foi encontrado em seu bolso a quantidade aproximada de 20 (vinte) gramas de maconha, motivo pelo qual o flagranteado, seu veículo GOL 1.0 VW de placa NST 1118, telefone REDMI modelo M2003J15SS, cor verde e quantia RS 53,00 (cinquenta e três reais) foram apresentados na Delegacia de Polícia Civil para fins de procedimentos cabíveis.
Ciência a este juízo, ao Ministério Público e à Defensoria (Id Num. 48051957 - Págs. 1-3).
Boletim de ocorrência (Id Num. 48051957 - Pág. 4).
Termo de declaração do condutor (Id Num. 48051957 - Págs. 5-6).
Termos de declaração de testemunhas (Id Num. 48051957 - Págs. 7-8).
Auto de qualificação e interrogatório (Id Num. 48051957 - Pág. 9).
Nota de culpa (Id Num. 48051957 - Pág. 10).
Nota de ciência dos direitos e garantias constitucionais (Id Num. 48051957 - Pág. 11).
Nota de comunicação de prisão à família do preso ou à pessoa indicada (Id Num. 48051957 - Pág. 13).
Auto de exibição e apreensão de objeto (Id Num. 48051957 - Pág. 14).
Laudo provisório de constatação de drogas (Id Num. 48051957 - Págs. 16-17).
Em decisão de Id Num. 48065455, este Juízo determinou a juntada dos exames de corpo de delito do custodiado pela Autoridade Policial, no prazo de até 01 (uma) hora, bem como designou audiência de custódia.
Certidão de antecedentes (Id Num. 48065472).
O flagranteado constituiu advogada particular nos autos (Id Num. 48078649 - Pág. 1).
Laudo nº: 2022.06.000055-TRA (Id Num. 48123006), referente a perícia de lesão corporal realizada no flagranteado DEIVD MEDEIROS SANTOS. É o relatório.
Decido.
I - DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
Preliminarmente, passo à manifestação quanto à realização da audiência de custódia determinada pelo art. 1º da Resolução nº 213/15, do Conselho Nacional de Justiça e pelo art. 1º do Provimento Conjunto nº 001/2016, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e das Corregedorias Metropolitana e do Interior do mesmo Tribunal.
Em ambos os atos normativos mencionados, há a determinação de que o Juiz Competente deve realizar audiência de custódia em até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação da pessoa presa em flagrante delito, com a presença do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de Advogado constituído.
No caso em comento, reputo prejudicada a realização, tendo em tendo em vista a ausência de apresentação do custodiado pela casa penal, nos termos documento de Id Num. 48082687 - Pág. 1, onde se informa que na hora designada já havia audiência agendada junto à Comarca de Macapá/PA, havendo, possivelmente, horário disponível a partir das 14h30min, após o expediente forense e já em regime de plantão.
Além do mais, inviável a designação da mencionada audiência para o dia seguinte (26/01/2022), face a designação de audiência de réu preso por este Juízo.
II – DO LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL.
No caso em comento, numa análise preliminar do Laudo nº: 2022.06.000055-TRA (Id Num. 48123006), referente a perícia de lesão corporal realizada no flagranteado DEIVD MEDEIROS SANTOS, não verifico ilegalidade, ocorrência de tortura ou violação de direitos assegurados ao preso, nos termos do art. 4º, §2º, do Provimento Conjunto nº 01/2016 do TJPA e da Resolução nº 213 do CNJ.
III – DO FLAGRANTE.
Segundo o art. 310, I a III, do CPP, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal, o agente capturado estava em uma das situações legais que autorizam o flagrante e foram observadas as formalidades estabelecidas pelo art. 5º, LXI, LXII e LXIII da CF/88 e o art. 302 do CPP.
Ressalta-se, ainda, que não se vislumbra caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal.
Com efeito, a medida constritiva mostra-se legal, não havendo se falar em relaxamento.
Feitas tais considerações, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, porque está formalmente perfeito.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do arts. 282, 310 e 319 do CPP.
IV – DA REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
Não há qualquer dúvida que vivemos sob a égide de uma Constituição que garante ao acusado, respeitados os requisitos previstos em lei, que sua liberdade seja uma regra onde a prisão é a exceção.
Saliento que, seja pelas condições subjetivas do agente, o crime em comento não demonstra reprovabilidade capaz de justificar a custódia cautelar, lembrando que a gravidade em abstrato não pode, de per si, fundamentá-la.
Assim, a decretação ou manutenção da prisão cautelar retira do acusado um direito constitucionalmente garantido, portanto, é sempre dever dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público a realização de uma análise acurada acerca de seus requisitos.
Em que pese a existência de registro na certidão judicial criminal do flagranteado (Id Num. 48065472), não se pode denotar, por ora, indícios de dedicação a atividade criminosa.
Além do mais, deve-se levar em consideração a natureza e a quantidade da droga apreendida, 20 (vinte) gramas de maconha.
No presente caso, a partir de uma análise perfunctória, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam suficientes e necessárias no momento, face da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, o que se depreende dos documentos constantes no APF, visando assim garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em conformidade com o entendimento do STJ, in verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
A aplicação de medidas cautelares alternativas, como forma de substituição da segregação, exige a presença dos mesmos requisitos exigidos para a prisão preventiva, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático.
No caso dos autos, a custódia preventiva imposta à ora paciente foi escorada em fundamentos concretos, ressaltando, inclusive, a gravidade concreta do delito, ante as circunstâncias da ação delituosa.
Contudo, reconhecida a desproporcionalidade da medida mais gravosa e a suficiência da imposição de medidas menos drásticas, foram aplicadas algumas medidas cautelares alternativas. 3.
O próprio texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88. 4.
A imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade como visto em linhas pretéritas. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 538.297/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). (grifei e sublinhei).
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado DEIVD MEDEIROS SANTOS, com base nos arts. 310, III, 321, ambos do CPP.
Todavia, DETERMINO-LHE o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 282 do CPP), sob pena de decretação da sus prisão preventiva: (a) comparecimento em Juízo sempre que lhe for determinado, devendo manter seu endereço atualizado; (b) proibição de acesso ou frequência à bares, boates, festas, shows e congêneres; (c) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; (d) Proibição de se aproximar das ofendidas a uma distância menor que 100 (cem) metros e de manter contato com as ofendidas por qualquer meio de comunicação.
Esta decisão SERVIRÁ DE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o preso DEIVD MEDEIROS SANTOS ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se deva ser mantido preso por outro motivo.
OFICIE-SE ao Comando da Polícia Militar e Civil de Altamira, para que tome ciência da presente decisão, devendo comunicar este Juízo no caso de constatação de descumprimento das medidas cautelares impostas ao acusado.
OFICIE-SE à autoridade policial a fim de que conclua o inquérito policial no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público, ao flagranteado e à Defesa.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
V – DA AUTORIZAÇÃO PARA QUE SEJA EXTRAÍDO DADOS CONSTANTES NO APARELHO CELULAR APREENDIDO.
Intime-se o Ministério Público, para se manifestar, no prazo de 05 (CINCO) dias, quanto a representação formulada pela Autoridade Policial, quanto a extração dos dados constantes no aparelho celular apreendido.
Servirá a presente, por cópia digitada, como Mandado de Prisão Preventiva, mandado e intimação/notificação e ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Nada mais havendo, mandou a juíza que se encerrasse o presente termo, dispensadas as assinaturas, uma vez que a referida audiência foi realizada através de videoconferência, em decorrência da pandemia do COVID-19, em consonância com as diretrizes e orientações da PORTARIA CONJUNTA n. 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA n. 010/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, auxiliar judiciário matrícula 98400, digitei o presente termo.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira-PA -
25/01/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:09
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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25/01/2022 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 14:55
Audiência Custódia realizada para 25/01/2022 12:40 1ª Vara Criminal de Altamira.
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25/01/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 10:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/01/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2022 09:56
Audiência Custódia designada para 25/01/2022 12:40 1ª Vara Criminal de Altamira.
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25/01/2022 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2022 08:47
Conclusos para decisão
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25/01/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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