TJPA - 0801116-57.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:30
Juntada de despacho
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18/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ERALDO RIBEIRO ERVEDOSA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 09:20
Conclusos para despacho
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28/09/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 01:50
Decorrido prazo de ERALDO RIBEIRO ERVEDOSA em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 13:31
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2022 03:23
Decorrido prazo de ERALDO RIBEIRO ERVEDOSA em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 02:01
Decorrido prazo de ERALDO RIBEIRO ERVEDOSA em 29/07/2022 23:59.
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18/07/2022 20:18
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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18/07/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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29/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:12
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 04:34
Decorrido prazo de ERALDO RIBEIRO ERVEDOSA em 12/04/2022 23:59.
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09/04/2022 03:19
Decorrido prazo de ERALDO RIBEIRO ERVEDOSA em 08/04/2022 23:59.
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22/03/2022 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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22/03/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2022 02:33
Decorrido prazo de ERALDO RIBEIRO ERVEDOSA em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:21
Decorrido prazo de ERALDO RIBEIRO ERVEDOSA em 22/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0801116-57.2022.8.14.0006 Nome: ERALDO RIBEIRO ERVEDOSA Endereço: Rua Treze, 51, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-510 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 ID: Decisão
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VANDA DE FÁTIMA PEREIRA DE OLIVEIRAem face do ESTADO DO PARÁ, em suma, a demandante alega que, é militar e ingressou como soldado, com ano de inclusão 1992.
Aduz, que ao longo de sua carreira a promoção para galgar outros níveis em sua carreira como, sargento, tenente e subtenente vem acontecendo com morosidade extrema.
Informa que, apesar de cumprir os requisitos por antiguidade, não lhe foi concedido o direito.
Ao final, da peça inicial que seja averbada as promoções de subtenente no seu Interstício, bem como a promoção em Ressarcimento de Preterição, a qual faz jus, de acordo com o artigo 32, II e §único da Lei nº. 8.230/2015, pleiteando assim ressarcimento de tudo que fora preterido (TEMPO, ANTIGUIDADE e REMUNERAÇÃO).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A celeuma permeia-se na controvérsia da verificação da promoção da autora, pois bem a liminar deve ser indeferida, em razão da inexistência de comprovação de que figuraria entre os mais antigos na graduação, tampouco apresenta o outro mais recentes na graduação se teria sido promovido em sua preterição.
Ademais, em razão da vedação legal existente, nos termos do § 3º, do art. 1º, Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre as restrições a tutela antecipada contra fazenda pública, “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do TJMA, AI 0491272015, DJe 22/12/2015; TJAL, AI 08033711-90.2016.8.02.0000, DJe 21/06/2017.
Inclusive, o TJPA, no AI 0007458-89.2010.8.14.0028, DJe 02/05/2011, sob o argumento de que a tutela não poderia ser deferida, por vedação legal, tendo em vista que o pedido esgotava em parte o objeto da demanda.
A respeito da tutela de urgência, o CPC dispõe que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A hipótese sob exame refere-se à tutela antecipatória de urgência (art. 300, do CPC/2015).
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação mediante a demonstração da probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela, os requisitos para o deferimento da liminar restam ausentes.
DESTA FORMA, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA por entender que, caso houvesse o deferimento do pedido se esgota em parte e por expressa vedação legal e ausência de conjunto probatório, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de tratar-se de direito indisponível em relação à fazenda pública.
Intime-se e Cite-se o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Vindo aos autos com ou sem resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte requerente, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Gabinete, para análise de julgamento antecipado do mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua -
31/01/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 07:47
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2022 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2022 14:25
Conclusos para decisão
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25/01/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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