TJPA - 0800492-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 11:35
Baixa Definitiva
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15/06/2022 11:34
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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12/04/2022 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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12/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:05
Publicado Acórdão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800492-26.2022.8.14.0000 PACIENTE: DANIEL DE SOUZA SALLES IMPETRANTE: MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO, GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ACARÁ RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA habeas corpus liberatório com pedido de liminar. crimes dos artigos 16, §1º, incisos III e IV e §2º da Lei 10.826/2003 c/c artigo 180, caput, e artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. prisão em flagrante convertida em preventiva. alegado excesso de prazo para o início da instrução. não ocorrência. denúncia oferecida e devidamente recebida. paciente citado e resposta à acusação oferecida. andamento regular da instrução processual. ausência de desídia da autoridade coatora. observância ao princípio da razoabilidade. alegada falta de fundamentação idônea do decreto prisional e das decisões que mantiveram a medida extrema e ausência dos requisitos necessários para a prisão preventiva. improcedência. segregação devidamente fundamentada no art.312 do cpp. garantia da ordem pública. gravidade concreta do delitos e periculosidade do agente evidenciada pelas circunstâncias fáticas. paciente preso em flagrante portando vários armamentos e munições de grosso calibre, de alto potencial lesivo. ineficácia da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. irrelevância das condições pessoais favoráveis. aplicação da súmula 08/tjpa. constrangimento ilegal não configurado. ordem conhecida e denegada. decisão unânime. 1.
No que concerne ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre ressaltar que, conforme orientação da doutrina e jurisprudência pátria, os prazos indicados na legislação para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro legal.
Nesse sentido, eventual constrangimento ilegal por excessiva demora não resulta da soma aritmética dos referidos prazos, mas sim de uma análise realizada pelo magistrado, à luz dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar um alongamento abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2.
O paciente encontra-se preso preventivamente desde 12/09/2021.
A denúncia foi oferecida no dia 05/10/2021 e devidamente recebida.
Em 20/10/2021 e 11/01/2022, foram indeferidos os pedidos da defesa e mantida a custódia preventiva do coacto.
Em decisão proferida no dia 12/03/2022, o juízo a quo suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional com relação aos acusados citados por edital: Itamar de Souza Salles, Luiz Ferreira do Santos, Cleyde Macedo da Silva e Wender Araújo Ferreira; nomeou defensor dativo para atuar em favor dos acusados Antônio Marcos Gonçalves e Janilson Resende de Oliveira da Silva, bem como recebeu a denúncia em desfavor do ora paciente.
O coacto foi citado em 10/02/2022, conforme certidão de fls. doc.
ID nº 50352792, e apresentou resposta à acusação no dia 18/02/2022 (doc.
ID nº 51072977).
Em decisões proferidas nos dias 20/10/2021 e 11/01/2022, foram indeferidos os pedidos da defesa e mantida a custódia preventiva do coacto; 3.
Verifica-se a partir da descrição minuciosa do andamento processual e esclarecimento prestado pelo juízo singular, que o feito tem seguido o trâmite em consonância com o princípio da razoabilidade.
Não se constata, nos autos, indícios de desídia do juízo inquinado coator, que tem sido diligente no andamento de feito complexo, em que se apura a ocorrência de crimes graves que foram praticados, em tese, por 7 acusados, dos quais 4 não foram encontrados para serem citados e 2 não apresentaram procurador, de modo que o magistrado precisou adotar as medidas necessárias já relatadas, a fim de sanear os autos como, por exemplo, determinar a citação por edital, suspender o processo e prazo prescricional e nomear defensor dativo. 4.
O juízo a quo, a quem incumbe a análise detalhada dos fatos, constatou a presença dos indícios de autoria e de materialidade delitivas por meio das informações constantes do respectivo auto de prisão em flagrante e depoimentos das testemunhas e corréu, além do auto de exibição e apreensão de objeto.
Verificou, ainda, estar demonstrada a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade real e elevada dos agentes, demonstradas pelas circunstâncias fáticas, evidenciando a necessidade de se garantir a ordem pública e a paz social, bem como evitar a reiteração delitiva.
O magistrado ressaltou que o “pacato e ordeiro” município de Acará encontra-se com a ordem pública abalada pelos crimes praticados pelo paciente e corréus, que causaram reflexos negativos e traumáticos à comunidade. 5.
Vale ressaltar a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente e corréus, evidenciada pelas informações constantes dos autos e decisão proferida pelo juízo coator, em 12/03/2022, segundo as quais a associação criminosa planejava um assalto a uma instituição bancária da região, tendo o coacto e corréu sido encontrados com diversos fuzis e armamentos de grosso calibre, com alto potencial lesivo, além de várias munições, emulsões explosivas, cordéis detonantes e placas de blindagem 6.
O juízo coator fundamentou minimamente a custódia preventiva e ratificou a necessidade de sua manutenção, em decisões proferidas nos dias 20/10/2021 e 11/01/2022, ao indeferir os pedidos de revogação da prisão do coacto, especialmente na necessidade de se garantir a ordem pública, salientando que os pressupostos que autorizam a medida extrema permanecem presentes, bem como que inexistem fatos novos aptos à sua revogação. 7.
Mostram-se insuficientes a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 8.
As qualidades pessoais são irrelevantes quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme dispõe a Súmula nº 08 do TJ/PA. 9.
Ordem conhecida e denegada. 10.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e denegar a Ordem, tudo nos exatos termos da fundamentação.
Julgamento virtual presidido Des.
José Roberto Bezerra Pinheiro Maia Júnior.
Belém, 04 de março de 2022.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de DANIEL DE SOUZA SALLES, acusado da prática dos crimes dos artigos 16, §1º, incisos III e IV e §2º da Lei 10.826/2003 c/c artigo 180 caput e artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acará.
Afirma o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/09/2021, tendo a sua custódia sido convertida em preventiva no dia seguinte.
Alega o impetrante que o coacto se encontra preso preventivamente e está sofrendo constrangimento ilegal em seu status libertatis, face os seguintes motivos: a) excesso de prazo para o início da instrução, aduzindo que o paciente ainda não fora citado para oferecer resposta à acusação; b) ausência de fundamentação idônea e concreta do decreto prisional e dos requisitos necessários da custódia preventiva; c) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; d) presença de qualidades pessoais favoráveis.
Por fim, requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da Ordem para que seja revogada a sua prisão preventiva e, alternativamente, a substituição por medidas cautelares do art.319 do CPP.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e denegação do writ. É o relatório.
VOTO Depreende-se da peça acusatória que no dia 11/09/2021, a Delegacia de Representação a Roubos e Bancos e Antissequestros – DRRBA, recebeu informações que os denunciados estavam reunidos no município de Acará, planejando algum tipo de ação criminosa relacionada a roubo contra instituição financeira.
Ato continuo, uma equipe de policiais se dirigiu até a residência do denunciado Antônio Marcos Gonçalves Reis, vulgo “gordo”, na Rua Travessa São Severino, logrando êxito em localizar 1 (um) fuzil modelo Ar 15, calibre 223, marca Colt; 1 (um) fuzil, do tipo artesanal, calibre .50; 33 (trinta e três) munições de calibre 5.56; 10 (dez) munições de calibre .50, 03 (três) munições de calibre .12 e 26 estojos deflagrados de calibre 5,56 e 07 emulsões explosivas e cordéis detonantes; além de peças do veículo Honda/HRV, placa PDA9537.
Próximo à residência de “Gordo” ainda foi localizado um veículo automotor fruto de roubo, de marca Honda, modelo HRV, placa PDA-9537, modificado e com 07 (sete) emulsões explosivas, pronto para receber placas de ferro (blindagem).
Simultaneamente, uma equipe de policiais se dirigiu às margens da PA-252, zona rural de Acará, onde lograram êxito em prender em flagrante delito os denunciados Antônio Marcos Gonçalves Reis, vulgo “Gordo” e Daniel de Souza Salles, ora paciente, em um carro fiat/argo, placa QWT-OF06, na posse de 1 (uma) carabina, modelo magal, calibre ponto 30; 1 (um) rifle, tipo FSS, calibre 762, 1 (um) fuzil, modelo M-4, Calibre 556; grande quantidade de munição e duas placas de ferros, que seriam aplicadas no carro Honda HRV.
Consta, ainda, da denúncia, que: “as testemunhas ouvidas perante a autoridade policial confirmaram os fatos narrados.
As armas e munições que seriam utilizadas na ação criminosa foram devidamente apreendidas conforme termo de apreensão de pg. 01/05 do Id: 35172925.
O denunciado Daniel de Souza Sales, em auto de reconhecimento fotográfico (pg. 32/39 do Id: 35172923), reconheceu com plena e absoluta certeza os demais integrantes do grupo.
Os denunciados Antônio Marcos Gonçalves Reis, vulgo “Gordo” e Daniel de Souza Sales, confessaram as práticas delituosas a eles imputadas, bem como delataram os demais integrantes do grupo, informando que seria realizado um roubo contra carro forte na região de Tailândia/PA.
Confessaram ainda que os denunciados Janilson Resende de Oliveira, vulgo “Jonilson”; Itamar de Souza Salles, vulgo “Galego”; Cleyde Macedo da Silva, vulgo “Tia”; e Wender Araujo Ferreira, conhecido como “piranha”, também faziam parte da associação criminosa.
Conforme relatório final de Id: 35172927, restou demonstrado que os denunciados Janilson Resende de Oliveira, vulgo “Jonilson, Itamar de Souza Salles, vulgo “Galego”, Luiz Ferreira dos Santos, vulgo “Galego” seriam responsáveis diretos no ataque ao carro forte na cidade de Tailândia – PA.
Wender Araujo Ferreira, conhecido como “piranha” era o responsável pelo apoio logístico, receber os integrantes do grupo na cidade do Acará/PA, ajudar a esconder as armas, bem como servir de guia para os assaltantes.
Daniel de Souza Sales, ficou encarregado de prestar apoio logístico e material ao grupo, transportando armas, munições e explosivos, bem como auxiliando na preparação do crime e na fuga, além de ter custeado parte da empreitada criminosa.
Antônio Marcos Gonçalves Reis, foi responsável pelo apoio logístico e material ao grupo, recebeu os integrantes do grupo na cidade do Acará/PA, e realizou a preparação do veículo HONDA/HRV, que seria usado na ação criminosa, ademais, guardou as armas e explosivos na sua casa, bem como era guia para os assaltantes.
Cleyde Macedo da Silva, vulgo “Tia”, forneceu armas, munições e explosivos, bem como auxiliou na preparação do crime e participaria da organização da fuga.
A autoria e materialidade do crime acima relatado restam devidamente demonstradas ao longo da fase administrativa da persecutio criminis, bem como nos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntados aos autos, bem como pelo estado flagrancial dos denunciados Antônio Marcos Gonçalves Reis, vulgo “Gordo” e Daniel de Souza Sales”.
A exordial acusatória foi oferecida no dia 05/10/2021, imputando aos acusados a prática dos tipos penais descritos nos Artigos 16, §1º, incisos III e IV e §2º da Lei 10.826/2003 c/c artigo 180 caput e Art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Eis a suma dos fatos.
DO EXCESSO DE PRAZO Quanto ao alegado excesso de prazo, cumpre ressaltar, conforme orientação da doutrina e jurisprudência pátria, que os prazos indicados na legislação para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro legal.
Nesse sentido, eventual constrangimento ilegal por excessiva demora não resulta da soma aritmética dos referidos prazos, mas sim de uma análise realizada pelo magistrado, à luz dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar um alongamento abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora e consulta realizada no sistema processual PJE, o paciente encontra-se preso preventivamente desde 12/09/2021.
A denúncia foi oferecida no dia 05/10/2021 e devidamente recebida.
Em 20/10/2021 e 11/01/2022, foram indeferidos os pedidos da defesa e mantida a custódia preventiva do coacto.
A defesa de Daniel requereu, em 26/01/2022, a restituição do veículo apreendido na ocasião do flagrante, pelo que foi determinada a intimação do órgão ministerial para manifestação.
Em decisão proferida no dia 12/03/2022, o juízo a quo suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional com relação aos acusados citados por edital: Itamar de Souza Salles, Luiz Ferreira dos Santos, Cleyde Macedo da Silva e Wender Araújo Ferreira; nomeou defensor dativo para atuar em favor dos acusados Antônio Marcos Gonçalves e Janilson Resende de Oliveira da Silva, bem como recebeu a denúncia em desfavor do ora paciente.
O coacto foi citado em 10/02/2022, conforme certidão de fls. doc.
ID nº 50352792, e apresentou resposta à acusação no dia 18/02/2022 (doc.
ID nº 51072977).
Verifica-se, portanto, a partir da descrição minuciosa do andamento processual e esclarecimento prestado pelo juízo singular, que o feito tem seguido o trâmite em consonância com o princípio da razoabilidade.
Não se constata, nos autos, indícios de desídia do juízo inquinado coator, que tem sido diligente no andamento de feito complexo, em que se apura a ocorrência de crimes graves que foram praticados, em tese, por 7 acusados, dos quais 4 não foram encontrados para serem citados e 2 não apresentaram procurador, de modo que o magistrado precisou adotar as medidas necessárias já relatadas, a fim de sanear os autos como, por exemplo, determinar a citação por edital, suspender o processo e prazo prescricional e nomear defensor dativo.
Ademais verifica-se que ao proferir decisão no dia 12/03/2022, o juízo singular salientou que: “considerando a necessidade de assistência judiciária aos réus Antônio e Janilson, citados pessoalmente, para fins de regularidade na marcha processual, deixo, neste momento, de designar audiência de instrução e julgamento”.
De tal modo, restou evidenciada a operosidade do magistrado na condução do feito, inexistindo atraso ou demora injustificável que configure excesso de prazo, não se vislumbrando, neste momento, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado por esta Corte.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA No que concerne à alegação de ausência dos requisitos necessários para a prisão preventiva e desnecessidade da medida extrema, constata-se, in casu, a presença de elementos aptos a justificar e respaldar tanto a imposição da segregação quanto a sua manutenção.
Na hipótese, constata-se que a custódia preventiva está minimamente motivada.
O juízo a quo, a quem incumbe a análise detalhada dos fatos, constatou a presença dos indícios de autoria e de materialidade delitivas por meio das informações constantes do respectivo auto de prisão em flagrante e depoimentos das testemunhas e corréu, além do auto de exibição e apreensão.
Verificou, ainda, estar demonstrada a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade real e elevada dos agentes, demonstradas pelas circunstâncias fáticas, evidenciando a necessidade de se garantir a ordem pública e a paz social, bem como evitar a reiteração delitiva.
O magistrado ressaltou, inclusive, que o “pacato e ordeiro” município de Acará encontra-se com a ordem pública abalada pelos crimes praticados pelo paciente e corréus, que causaram reflexos negativos e traumáticos à comunidade.
Assim sendo, percebe-se a observância ao disposto no art.312 do CPP.
O juízo coator fundamentou minimamente a custódia preventiva e ratificou a necessidade de sua manutenção, em decisões proferidas nos dias 20/10/2021 e 11/01/2022, ao indeferir os pedidos de revogação da prisão do coacto, especialmente na necessidade de se garantir a ordem pública, salientando que os pressupostos que autorizam a medida extrema permanecem presentes, bem como que inexistem fatos novos aptos à sua revogação.
Vale ressaltar, portanto, a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente e corréus, evidenciada pelas informações constantes dos autos e decisão proferida pelo juízo coator, em 12/03/2022 (doc.
ID nº 53595830), segundo as quais a associação criminosa planejava um assalto a uma instituição bancária da região, tendo o coacto e corréu sido encontrados com diversos fuzis e armamentos de grosso calibre, com alto potencial lesivo, além de várias munições, emulsões explosivas, cordéis detonantes e placas de blindagem, conforme se observa na parte que interessa do referido decisum: “Consta da denúncia que a delegacia de representação a roubos e bancos e antissequestros recebeu informações que uma quadrilha planejava um assalto a uma instituição bancária situada na região.
Segundo as informações, foram encontrados armamentos de artilharia pesada, tais como 01 (um) fuzil AR-15 e várias munições de alta calibragem, além de 07 (sete) emulsões explosivas e cordéis detonantes, uma placa de blindagem e um veículo marca Honda/HRV, placa PDA9537, na residência do cidadão ANTONIO MARCOS GONÇALVES.
Simultaneamente, outra equipe da polícia realizou a prisão em flagrante dos nacionais ANTONIO MARCOS GONÇALVES e DANIEL DE SOUZA SALLES, na ocasião eles trafegavam na rodovia PA-252, na condução de um veículo automotivo fiat/argo, placa QWT-OF06, na posse de 1 (uma) carabina, modelo magal, calibre ponto 30; 1 (um) rifle, tipo FSS, calibre 762, 1 (um) fuzil, modelo M-4, Calibre 556; grande quantidade de munição e duas placas de ferros, que seriam aplicadas no carro Honda HRV.
Os flagranteados foram conduzidos a delegacia de polícia e apontaram os outros participantes do crime”.
Nesse contexto, não há que se falar em fundamentação genérica, ausência de motivação ou de justa causa para a segregação do coacto.
Ademais, a medida incide como forma de se acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, bem como diminuir a sensação de impunidade e estimular a redução dos índices de cometimento de infrações penais no município em questão.
Destarte, não há que se falar em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e, tampouco, em aplicação de medida cautelar alternativa. É cediço que a demonstração cabal da necessidade da prisão cautelar, evidencia, por si só, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
No mesmo sentido dos fundamentos expostos, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “RECURSO EM HABEAS CORPUS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
São idôneas as justificativas invocadas pelo Juízo de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, diante da gravidade da conduta perpetrada, evidenciada pela quantidade de armas e pelos outros apetrechos localizados em poder do recorrente e do corréu, dentre as quais fuzis e espingardas, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória. 3.
Recurso não provido.” (RHC 107.809/MT, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019).
Outrossim, é sabido que as condições subjetivas da paciente, por si só, não afastam a decretação da prisão preventiva quando presente seus requisitos legais, nos termos do enunciado da Súmula nº 08 desta Corte de Justiça.
Dessa forma, os fundamentos acima delineados indicam a necessidade de se manter o paciente segregado, tendo em vista que restou demonstrado os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art.312 do CPP.
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, conheço e denego a ordem de Habeas Corpus impetrada, tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.
Belém, 04 de março de 2022.
Des.
Rômulo Nunes Relator Belém, 04/04/2022 -
06/04/2022 14:26
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:28
Denegado o Habeas Corpus a DANIEL DE SOUZA SALLES - CPF: *00.***.*98-66 (PACIENTE)
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04/04/2022 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2022 14:50
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2022 08:07
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
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15/02/2022 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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14/02/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2022 13:55
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 00:12
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ACARÁ em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 00:03
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0800492-26.2022.8.14.0000 PACIENTE: DANIEL DE SOUZA SALLES IMPETRANTE: MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO, GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA Nome: DANIEL DE SOUZA SALLES Endereço: Rodovia BR-316, Residencial Paulo Fonteles 01, apto 201, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Nome: MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, sala 1209, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, sala 1209, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Advogado: MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO OAB: PA10781-A Endereço: desconhecido IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ACARÁ Nome: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ACARÁ Endereço: Av.
Gov.
Fernando Guilhon, 149, Forum, centro, ACARá - PA - CEP: 68690-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS repressivo com pedido de liminar impetrado por MARCO ANTÔNIO PINA DE ARAÚJO e GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA em favor do paciente DANIEL DE SOUZA SALLES, preso em flagrante em 11/09/2021, e preventivamente desde o dia 12/09/2021 por força de decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Acará – PA, nos autos da Ação Penal nº 0800674-12.2021.8.14.0076, visando a garantia de ordem pública.
Nas razões, sob o Num. 7880277 – pág. 1/8, o impetrante pontua que o paciente foi preso no dia 11/09/2021, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva no dia seguinte, 12/09/2021.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva foi proferida sem fundamentação legal, pois inexistentes qualquer das hipóteses autorizadoras contidas no art. 312 do CPP, e que o constrangimento ilegal se verifica também em razão de excesso de prazo, pois a segregação do paciente persiste desde o dia 11/09/2021, sem que tenha tido a sua situação avaliada.
Desta forma, pontua sobre a necessidade da substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares admitidas, requerendo: (i) concessão de liminar, visando o afastamento do ato coator por estar o paciente preso, sem que exista uma ordem judicial legal; e (ii) que sejam acolhidos os argumentos do writ e concedida definitivamente a ordem, pela ausência de fundamentação nas decisões denegatórias de liberdade, pela ausência de justa causa, e pelo excesso de prazo verificado na instrução processual.
Vieram os autos à minha relatoria para análise do pedido liminar, por redistribuição, em razão do afastamento da relatora originária, Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, conforme certidão sob o Num. 7881021 – Pág.1.
Eis o resumo dos fatos.
DECIDO.
Em análise preliminar, em sede de liminar, constato na cópia da Denúncia oferecida nos autos principais (processo nº 0800674-12.2021.8.14.0014) que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/09/2021, incurso nas penas previstas nos artigos 16, §1º, III e IV e §2º da Lei nº 10.8265/2003 cumulados com os artigos 180, caput e 288, parágrafo único do Código Penal.
Anexo ao Writ, destaco os seguintes documentos: (i) Cópia de certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pelo TJ – PA em 22/09/2021, sob o Num. 7880279 – pág. 1; (ii) Cópia de certidão judicial criminal negativa, expedida pela Justiça Federal em 22/09/2021, sob o Num. 7880279 – pág. 2; (iii) Cópia de certidão de antecedentes criminais, expedida pela PC – PA em 22/09/2021, sob o Num. 7880279 – pág. 3; (iv) Cópia de certidão de antecedentes criminais expedida pela Polícia Federal em 22/09/2021, sob o Num. 7880279 – pág. 4; (v) Cópia da Denúncia oferecida pelo Ministério Público em 09/10/2021, sob o Num. 7880280 – pág. 2/7; (vi) Cópia da decisão proferida pelo juízo coator em 12/09/2021, que decretou a prisão preventiva do paciente, sob o Num. 7880281 – pág. 2/4; (vii) Cópia da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, proferida pelo juízo coator em 20/10/2021, sob o Num. 7880282 – pág. 2/7; (viii) Cópia da decisão que indeferiu um segundo pedido de revogação da prisão provisória do paciente, sob o Num. 7880283 – pág. 2/4.
Conforme relatado, pretendem os impetrantes o reconhecimento do excesso de prazo para a concessão de alvará de soltura para que possa o paciente responder ao processo em liberdade, sustentando ainda a ausência de fundamentação legal da prisão preventiva decretada pelo juízo coator.
Ao decretar a preventiva do paciente, o juízo coator assim fundamentou: “(...) A prova até então produzida por depoimentos testemunhais, sinalizam no sentido de que o(a)(s) indiciado(a)(s), qualificado(s) nos autos, é (são) o(a)(s) autor(a)(es) do crime.
A persecução penal está clamando todo rigor da lei, para garantia da ordem pública.
Desta forma, verifica-se que a decretação da custódia cautelar do(a)(s) indiciado(a)(s) está alicerçada, principalmente, na garantia da ordem pública, destacando-se a existência da prova da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria delitiva. (...)” (grifei).
Cumpre esclarecer que o réu está custodiado desde 12/09/2021, e a defesa alega que não há previsão para o encerramento da instrução criminal.
Compulsando os autos eletrônicos que deram origem ao Writ (processo nº 0800674-12.2021.8.14.0076, constato que 03/10/2021 foi protocolado pedido de relaxamento da prisão do paciente pelo excesso de prazo para o oferecimento da Denúncia, que foi oferecida no dia 09/10/2021, tendo o juízo coator, em decisão proferida em 20/10/2021 indeferido o pedido de relaxamento de prisão e recebido a exordial acusatória.
Então, em 17/11/2021 os impetrantes apresentaram novo pedido de revogação de prisão preventiva ou a conversão da prisão em medidas cautelares, tendo o juízo coator indeferido o pedido e determinado a citação do paciente para a apresentação de sua defesa escrita, em decisão proferida em 11/01/2022.
Assim, analisando a tramitação do feito, verifica-se que o processo conta com número significativo de acusados (sete) e com trâmite processual compatível com as especificidades do caso concreto.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Em seguida, conclusos a Desembargadora originária Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, nos termos do parágrafo segundo do artigo 112 do Regimento Interno deste TJ-PA.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém – PA, 26 de janeiro de 2022.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior Desembargador – Relator -
26/01/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
24/01/2022 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
24/01/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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