TJPA - 0866962-14.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 03:52
Decorrido prazo de JOSE HELDER MOREIRA CANDIDO em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:52
Decorrido prazo de OSIANA DO SOCORRO DE MENEZES LUZ em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
-
25/06/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
23/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2022 02:07
Decorrido prazo de JOSE HELDER MOREIRA CANDIDO em 22/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:07
Decorrido prazo de OSIANA DO SOCORRO DE MENEZES LUZ em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 00:32
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
0866962-14.2019.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ HELDER MOREIRA CANDIDO e OSIANA DO SOCORRO DE MENEZES LUZ em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e TEMPO INCORPORADORA LTDA .
Alegam os autores que firmaram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma e outros Pactos com as Requeridas na data de 28 de fevereiro de 2010, tendo por objeto a aquisição do imóvel residencial Unidade 202A, Torre Gardênia, do Empreendimento “Condomínio Torres Floratta” no valor de R$ 527.088,42 (quinhentos e vinte e sete mil e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
Aduzem ainda que o prazo estabelecido para conclusão da unidade era de 36 (trinta e seis) meses contados do registro da incorporação imobiliária, a qual se deu em 18/09/2009, conforme Cláusula 5.2 do referido Contrato.
Dessa forma, o prazo final para finalização da obra seria setembro de 2012.
Todavia, suscitam que embora tenham cumprido com suas obrigações contratuais, as requeridas teriam incorrido em mora, já que até o ajuizamento da ação em dezembro de 2019 ainda não haviam concluído e entregue o empreendimento objeto dos autos.
Argumentam que tentaram solucionar a demanda administrativamente, porém as rés teriam oferecido proposta de devolução de valor ínfimo ao que os autores já teriam adimplido, razão pela qual ajuizaram a presente ação requerendo a rescisão contratual e consequente extinção de quaisquer obrigações atinentes à compra do imóvel objeto dos autos, bem como que as Requeridas sejam compelidas a restituir, solidariamente, aos Requerentes os valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso, retendo-se, se o caso, o percentual de 10% (dez por cento) de tais valores.
Alternativamente, requerem a devolução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos, devidamente corrigidos, retendo-se o valor percentual alternativo de 15% (quinze por cento) por parte das Requeridas; Que a restituição do valor pago, já descontado o percentual de retenção estabelecido, seja feito em única parcela, com acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Juntaram documentos.
Em decisão de ID 14654496 este juízo deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas se abstivessem de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos Autores, suspendendo as cobranças pendentes, bem como que se abstivessem de efetuar quaisquer restrições em nome dos Requerentes.
As requeridas foram citadas, porém não apresentaram contestação, se limitando apenas a comunicar a interposição de recurso de agravo de instrumento, conforme certidão de ID 16346174.
Em razão disso, este juízo decretou a revelia das rés, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial e determinou o julgamento antecipado da lide, conforme decisão de ID 17097967.
As rés apresentaram embargos de declaração ao ID 17590026, os quais não foram acolhidos, conforme fundamentado em decisão de ID 21325254.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Primeiramente, destaco que tendo em vista a decretação da revelia da requerida, opera-se contra esta a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Prosseguindo-se na análise dos autos, verifico que a documentação acostada corrobora o alegado na inicial e a própria presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores.
A análise da presente demanda deve ser iniciada pela verificação do prazo contratualmente previsto para a conclusão das obras.
Observo que no Contrato de Compra e Venda de ID 14620025 no capítulo IX há detalhamento da entrega dos apartamentos, sendo asseverado no item 9.1 que a conclusão do empreendimento se daria em 36 meses a contar do Registro de Incorporação imobiliária, o qual se deu em 18.09.2009, conforme item 5.2 do contrato de compra e venda de ID 14620025 - Pág. 5.
Acrescente-se ainda que o prazo previsto no item 9.1 ainda estava sujeito a prazo de tolerância de 180 dias, conforme previsão no item 9.1.1 do contrato de compra e venda, cláusula esta que não considero abusiva, estando este entendimento em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Vide Recurso Especial n. 1.582.318).
No mais, a própria Lei especial nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964 que rege os negócios jurídicos referentes a compra e venda de imóvel, estabelece a possibilidade de prorrogação do contrato, senão vejamos: Art. 43-A.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) Logo, observa-se que a cláusula de tolerância para atraso de obra possui amparo legal, não constituindo abuso de direito (art. 187 do CC).
Porém, no caso em tela, de acordo com as alegações dos autores, houve atraso da obra para além do referido prazo de tolerância, já que com a prorrogação o imóvel deveria ter sido entregue em março/2012, não tendo sido demonstrado a efetiva conclusão da obra até a presente data.
Nesse sentido, houve mora das requeridas quanto à entrega do empreendimento a contar de março de 2012, prazo final para entrega considerando o marco de prorrogação tolerável de 180 dias, bem como o que preceitua o Capítulo IX do contrato de compra e venda.
Destaco ainda que os requerentes demonstraram o atraso na conclusão do empreendimento tendo sido inclusive firmado em 2019 Termo de Ajustamento de Conduta pela rés junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Ref.
Procedimento Administrativo nº 000897-125/2018 (ID 14620503) com o objeto de cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, por parte da empresa COMPROMISSÁRIA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA consistente em realizar todas as obras pendentes, necessárias para a conclusão do empreendimento TORRE DE FLORATTA.
Dessa forma, constatado o atraso na entrega da obra, as requeridas incidem em ato ilícito, retando incontroverso o descumprimento do prazo de entrega pelas rés, as quais, inclusive, foram declaradas reveis, não tendo se desincumbido de seu ônus de demonstrar fatos capazes de ilidir suas responsabilidades.
Nesse sentido, impõe-se a incidência da Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça, que reza, litteris: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
O art. 53 do CDC veda a retenção integral das parcelas pagas: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Logo, considerando a mora das requeridas quanto à entrega do empreendimento em tela, fazem jus os autores à devolução integral das parcelas pagas em razão da culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, devendo tal valor ser ressarcido à vista, pois o STJ já definiu, em julgamento de Recurso Repetitivo, que eventuais cláusulas que imponham a devolução em parcela do valor pago, em caso de rescisão, são abusivas, não importa de quem seja a culpa pela rescisão.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013).
Nesse ponto, impõe-se, portanto, a restituição imediata e integral dos valores efetivamente pagos pelos compradores a ser apurado em fase de liquidação de sentença e atualizado monetariamente nos termos legais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo totalmente procedente os pedidos dos autores para declarar rescindido o contrato de ID 14620025 firmado entre as partes, determinando que as requeridas restituam de imediato e integralmente os valores pagos pelos requerentes a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data da efetiva rescisão contratual (Súmula 43, do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual (mora ‘‘ex personae’’); Face disso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15.
Custas e honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pelas requeridas.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pela condenada no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém-PA, 12 de janeiro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/01/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:08
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2021 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 09:27
Conclusos para julgamento
-
17/12/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 00:54
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 16/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 00:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 16/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 00:54
Decorrido prazo de OSIANA DO SOCORRO DE MENEZES LUZ em 16/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 00:54
Decorrido prazo de JOSE HELDER MOREIRA CANDIDO em 16/12/2020 23:59.
-
20/11/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2020 01:35
Decorrido prazo de OSIANA DO SOCORRO DE MENEZES LUZ em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 01:35
Decorrido prazo de JOSE HELDER MOREIRA CANDIDO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 20:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 17:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/05/2020 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/05/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2020 09:36
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 00:17
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 00:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 01:11
Decorrido prazo de OSIANA DO SOCORRO DE MENEZES LUZ em 10/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2020 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2020 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2020 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2020 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2020 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2020 08:16
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2019 11:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869733-91.2021.8.14.0301
Francisco Nunes Fernandes Neto
Advogado: Lidiana de Paiva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2022 09:06
Processo nº 0803437-53.2022.8.14.0301
N S Comercio e Servico de Alimentacao Lt...
Secretaria Municipal de Urbanismo
Advogado: Angelica de Nazare Aleixo Fidellis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2024 13:17
Processo nº 0057439-50.2015.8.14.0301
Municipio de Belem
Delcemira Sarmanho Carvalho
Advogado: Irlana Rita de Carvalho Chaves Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2015 10:27
Processo nº 0005892-82.2013.8.14.0028
Banco Bradesco SA
J M Miranda Comercial de Alimentos - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2013 08:41
Processo nº 0800280-43.2020.8.14.0107
Organizacao Nao Governamental Eu Amo a M...
Municipio de Dom Eliseu
Advogado: Claudemir Vieira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2020 23:53