TJPA - 0800699-83.2022.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 08:22
Apensado ao processo 0821587-05.2024.8.14.0401
-
09/10/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 08:21
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 09:00
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 08:55
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:11
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2022 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:21
Juntada de Ofício
-
08/07/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 08:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2022 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 01:23
Publicado Sentença em 10/06/2022.
-
11/06/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
10/06/2022 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:34
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2022 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2022 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2022 06:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 02:06
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 09:18
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 06:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 01:04
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
26/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Defiro o pedido das partes, concedo o prazo de cinco (05) dias, primeiramente a acusação e, em seguida, a defesa, para oferecimento dos memoriais escritos.
Antes, porém junte-se Certidão de Antecedentes Criminais e o relatório Analítico.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Cientes os presentes.
Cumpra-se. -
20/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 13:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/04/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 03:15
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
19/04/2022 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 06:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 06:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 08:11
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
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28/03/2022 01:46
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
28/03/2022 01:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
26/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 13:55
Juntada de Ofício
-
25/03/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 13:38
Juntada de Ofício
-
25/03/2022 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800699-83.2022.8.14.0401 RH.
Vistos etc...
Tratam-se de Respostas à Acusação c/c Pedidos de Revogação da Prisão Preventiva protocolados pelos réus KEDSON TAVARES RABELO (ID's nº 51606055 e 52450139), por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, e ALAM LIMA ROCHA (ID nº 53396976), por meio de sua Advogada constituída.
Em sua Resposta à acusação, o denunciado KEDSON TAVARES RABELO se reserva para se manifestar sobre as questões de fato e de direito em momento posterior oportuno, pleiteando a produção de prova testemunhal.
O acusado ALAM LIMA ROCHA, por sua vez, alega, preliminarmente, que deve ser rejeitada a denúncia por ausência de justa causa para ação penal, já que, no seu entender, não existem provas indiciárias da autoria delitiva que lhe foi imputada, e, no mérito, aduz ser inocente, já que não praticou o crime sob análise.
Já em sede de Pedidos de Revogação das Prisões Preventivas, os Requerentes, em apertada síntese, aduzem não estarem presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema, previsto no art. 312, do CPP.
Instado a se manifestar, o RMP foi contrário aos pedidos de revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos vê-se estar sendo imputado aos denunciados a prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP.
A preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, suscitada pelo acusado ALAM LIMA ROCHA, em sua Resposta à Acusação, de maneira nenhuma merece ser acolhida.
Assim é, pois, como cediço, nesta fase processual de oferecimento e análise da denúncia e seus requisitos, faz-se necessária somente a presença dos indícios da autoria e da materialidade delitiva, não sendo preciso, nesta etapa, de prova cabal, exime de dúvidas, acerca da autoria e da materialidade.
Na hipótese dos autos, os depoimentos testemunhais colhidos na fase inquisitorial demonstram satisfatoriamente, para fins de oferecimento e recebimento da exordial acusatória, a ocorrência delitiva e quem seriam os seus possíveis autores, de modo que não há que se falar em ausência de indícios da autoria e da materialidade do crime e, consequentemente, em rejeição da denúncia ou absolvição sumária dos acusados. É imperioso que se ressalte que, para que ocorra a absolvição sumária, faz-se necessária, ai sim, a existência de prova cabal quanto a alguma das circunstâncias descritas no art. 397, do CPP, o que não é o que ocorre in casu.
Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR.
No que diz respeito ao mérito das duas Respostas à Acusação, tem-se não só que o réu KEDSON TAVARES RABELO deixou para se manifestar sobre as questões de fato e de direito em momento posterior oportuno, de modo que não arguiu ou alegou nada que pudesse ensejar a sua absolvição sumária, como também as alegações do acusado ALAM LIMA ROCHA, de que é inocente, posto que não praticou o crime descrito na denúncia, necessitam invariavelmente da produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para que seja ratificada, o que somente poderá ser feito durante a instrução processual.
Assim, REJEITADA A PRELIMINAR e não sendo o caso de absolvição sumária dos réus, e ainda, preenchendo a exordial acusatória todos os requisitos legais previstos no art. 41, do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e determino à Secretaria desta Unidade Judicial que inclua o presente feito em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, preferencialmente, de maneira remota, por meio da plataforma online "Microsoft Teams".
DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal feito pelas partes, nos seus exatos termos, devendo a Secretaria atentar que a defesa do acusado ALAM LIMA ROCHA pleiteou sejam expedidos mandados de intimação para duas de suas testemunhas arroladas.
Passo agora a analisar os pedidos de revogação das prisões preventivas dos acusados.
In casu, muito embora se tratem de réus primários, civilmente identificados e com endereço certo, tem-se que a segregação cautelar ainda se faz necessária para a garantia da ordem pública.
Assim é, pois o modus operandi empregado na prática delitiva, qual seja, o fato dos réus, em concurso, terem abordado a vítima, de carro, em uma via movimentada da cidade, tendo eles inclusive transitado de ré na mencionada via, e valendo-se de uma arma de fogo que foi exposta no momento da ação delituosa, colocando em risco não somente a vítima, mas também todo e qualquer transeunte que estivesse passando pelo local, demonstra a audácia e a periculosidade dos agentes e torna evidente que a sua soltura representa risco à ordem. É necessário que se ressalte, conforme muito bem asseverou o d.
RMP, que não houve qualquer modificação fático/processual na situação dos réus desde o ultimo pedido interposto até esse novo que pudesse ensejar as suas solturas.
Assim sendo, tendo em vista a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo modus operandi na prática do crime, INDEFIRO os pedidos de revogação e MANTENHO as prisões preventivas para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.
Intime-se todos acerca da presente decisão.
Cumpra-se com as cautelas da Lei e com URGÊNCIA, já que se trata de processo envolvendo réus presos.
Belém, 24 de março de 2022.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
24/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 14:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
24/03/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/03/2022 10:37
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
23/03/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2022 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 01:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 02:22
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N 0800699-83.2022.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADOS: ALAM LIMA ROCHA e KEDSON TAVARES RABELO VÍTIMA: C.J.J.S.
CAPITULAÇÃO PENAL: art. 157 §2º II e §2º - A – I do Código Penal DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RH Vistos etc... 1) RECEBIMENTO DA DENÚNCIA I.
R.
H.
II.
In casu a peça inicial satisfaz os requisitos enumerados no art. 41 do CPP.
Descreve o fato penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade.
A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para sua rejeição (CPP art. 395, incisos I a III), recebo a Denúncia contra ALAM LIMA ROCHA E KEDSON TAVARES RABELO, nas sanções do art. 157 §2º II e §2º - A – I do Código Penal.
III.
Expeça-se o respectivo mandado de citação do réu, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, que poderão ser até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma prevista no art. 396-A c/c art. 401 do CPP; Observe-se que os réus encontram-se presos.
IV.
Conste no mandado de citação, que não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado, não constituir advogado, será constituído Defensor Público do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; V.
Verificando-se nos autos que há advogado constituído, intime-se o mesmo para apresentar a Resposta à Acusação no prazo legal; 2) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória/Revogação da Prisão Preventiva em favor ALAM LIMA ROCHA id nº 47926009, alegando, em apertada síntese, que as circunstâncias pessoais favoráveis do réu devem ser levadas em consideração, uma vez que é trabalhador, comprova ter residência fixa no distrito da culpa e nunca cometeu nenhum outro crime anteriormente, sendo primário.
Ademais, sustenta que não se fazem presentes os requisitos para a decretação de custódia cautelar, fundamentada somente na gravidade hipotética do crime e na possibilidade, sendo cabível, no caso concreto, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Alega que o requerente não cometeu o crime imputado na denúncia, tendo apenas oferecido uma carona a um vizinho de nome Kedson, sendo abordado pos policiais e acusado injustamente.
No momento em que ofereceu denúncia, o Ministério Público, por meio de seu Representante, foi contrário ao pedido, alegando que, no presente caso, há prova da materialidade e indícios de autoria, sendo a apuração de um crime grave, de modo que a prisão é necessária a manutenção da ordem pública. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que o requerente ALAM LIMA ROCHA está sendo acusado da prática do crime tipificado no Art. 157, § 2º II e §2 A I do Código Penal – roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo.
Narra a peça acusatória que no dia 13 de janeiro de 2021, por volta das 20h20min, os denunciados, em união de vontades e conjunção de desígnios, mediante grave ameaça com a utilização de uma arma de fogo, abordaram a vítima que estava confronte a sua casa, sito na travessa Perebebuí n. 2789, entre Almirante Barroso e João Paulo II, bairro do Marco, nesta cidade, e dela subtraíram o aparelho celular Motorola Moto E7 Plus, além de um cordão de ouro.
Infere-se dos autos que os denunciados passaram pela vítima em um carro vermelho da marca Chevrolet/Onix, placa QDB 9174, em seguida retornaram de ré, Kedson desceu portando um revólver e subtraiu os bens mencionados, em seguida retornou ao veículo que tinha o denunciado Alam ao volante e ambos empreenderam fuga.
No instante seguinte a vítima acionou a Polícia Militar para informar a ocorrência, repassando características do automóvel e o tipo de vestimenta que os assaltantes estavam usando, os quais foram localizados e presos na passagem Mirandinha, oportunidade em que o aparelho celular subtraído foi recuperado, com a vítima reconhecendo ambos como autores do roubo, sendo que o cordão de ouro e a arma de fogo não foram apreendidos.
Em análise dos autos, conclui-se que o crime imputado ao réu é de natureza grave, cometido com violência/grave ameaça contra a pessoa e duplamente qualificado pelo concurso de agentes e o uso de arma de fogo.
Desta feita, havendo provas da materialidade e indícios fortes e suficientes de autoria, pois o requerente Alam foi preso pouco tempo depois do crime, conduzindo o veículo Onix Vermelho, supostamente utilizado para a prática delitiva, na companhia de Kedson, o denunciado que foi reconhecido pelo ofendido, sua prisão se faz necessária para a salvaguarda da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal em razão do “modus operandi” empregado para a prática delitiva.
Cumpre notar que os atributos pessoais favoráveis do réu ALAM ROCHA, por si só, não são capazes de determinar a revogação de sua prisão preventiva, fundamentada na gravidade em concreto do crime em apuração e no risco à ordem pública.
Os argumentos de inocência são matérias referentes ao mérito da ação penal e poderão ser discutidos no momento oportuno, quando o réu poderá se utilizar de todos os meios probatórios admitidos pela lei, para comprovar suas alegações.
Em tempos de crescentes índices de violência e abalo à paz social, não obstante a recomendação da corte Suprema para análise cautelosa sobre as prisões preventivas em razão da pandemia do corona vírus, entendo que, no presente caso, a prisão da ré se justifica pela necessidade de resguarde da ordem social, em razão da gravidade do crime pelo qual está sendo acusado, sobretudo porque cometido com uso de uma arma de fogo.
As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para a repressão do delito, não merecendo guarida o pleito defensivo.
Por todo o exposto, rejeito o pedido de liberdade provisória e MANTENHO a prisão preventiva do acusado ALAM LIMA ROCHA, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Oficie-se à SEAP para informar que o réu Alam Lima Rocha relatou estar apresentando sintomas de COVID-19 para as providências cabíveis e para lhe oferecer tratamento médico adequado.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pa, 25 de janeiro de 2022.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta auxiliando a 10ª VCB -
26/01/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 19:17
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:54
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 13:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/01/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2022 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2022 13:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/01/2022 13:47
Declarada incompetência
-
18/01/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 13:24
Juntada de Informações
-
17/01/2022 13:22
Juntada de Informações
-
17/01/2022 11:48
Juntada de Informações
-
17/01/2022 11:40
Juntada de Informações
-
14/01/2022 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:35
Juntada de Mandado de prisão
-
14/01/2022 14:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/01/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 08:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/01/2022 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 02:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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